DECRETO Nº 2.567 - de 31 de Março de 1860

As gratificações e porcentagens dos empregados das Repartições da Fazenda são devidas peio effectivo exercicio.

Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:

Artigo Unico. As gratificações e porcentagens dos empregados das Repartições do Ministerio da Fazenda só são devidas pelo effectivo exercicio, nos termos do art. 43 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, salvos os casos de impedimento por serviço gratuito, a que os mesmos sejão obrigados por Lei ou Ordem superior.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum do Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.