DECRETO Nº 2.530 - de 18 de Fevereiro de 1860
Ordena como se ha de fazer a substituição do Porteiro dos Auditorios nos Juizos em que este officio não esteja vitaliciamente provido.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Nos Juizos em que o officio de Porteiro dos Auditorios não estiver provido vitaliciamente, servirá o dito officio o Official de Justiça que estiver de semana, ficando derogado nesta parte o Decreto de trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum.
Art. 2º O Official de Justiça que assim servir o officio de Porteiro dos Auditorios vencerá pelos actos que praticar as custas marcadas no respectivo Regimento.
João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justica, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.