DECRETO Nº 2.524 - de 20 de Janeiro de 1860
Declara que a gratificação concedida em virtude do art. 42 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, unicamente he devida pelo tempo de effectivo exercicio.
Havendo-se suscitado duvidas sobre a execução do art. 42 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro do anno proximo passado, e Tendo ouvido a semelhante respeito a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, com cujo parecer Me conformei por Immediata e Imperial Resolução de 16 de Dezembro proximo findo, Hei por bem Decretar:
Art. Unico. A gratificação de que trata o art. 42 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro do anno proximo passado só he devida quando o Empregado de Fazenda, a quem ella fôr concedida, estiver em effectivo exercicio.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio da Estancia em vinte de Janeiro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia o do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.