DECRETO Nº 2.522 - de 20 de Janeiro de 1860

Determina que as gratificações concedidas aos empregados do Ministerio do Imperio que, estando no caso de serem aposentados na fórma da Legislação em vigor, continuão no exercicio de seus empregos, unicamente são devidas pelo tempo de effectivo serviço.

Havendo-se suscitado duvidas sobre a natureza das gratificações concedidas na fórma da Legislação em vigor aos empregados de differentes repartições do Ministerio do Imperio que, contando o tempo necessario para serem aposentados, continuão no exercicio de seus empregos; Hei por bem Decretar:

Artigo Unico. As gratificações concedidas aos empregados do Ministerio do Imperio que, estando no caso de serem aposentados na fórma da Legislação em vigor, continuão no exercicio de seus empregos, unicamente são devidas pelo tempo do effectivo serviço.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio da Estancia, em vinte de Janeiro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.