DECRETO Nº 2.499 - de 29 Outubro de 1859
Altera as condições annexas ao Decreto nº 1.759 de 26 de Abril de 1856, relativas á Companhia da estrada de ferro entre a Cidade de Santos, e a Villa de Jundiahy, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me representárão os Conselheiros de Estado Marquez do Monte Alegre, José Antonio Pimenta Bueno, e o Barão de Mauá, concessionarios da empreza da construcção da Estrada do ferro entre a Cidade de Santos, e a Villa de Jundiahy, na Provincia de S. Paulo: hei por bem alterar as condições annexas ao Decreto numero mil setecentos e cincoenta e nove de vinte seis de Abril do mil oitocentos e cincoenta e seis, segundo as que com este baixão assignadas por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda. João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o tenha entendido e faça executar. Palacio da Bahia em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos e cincoenta e nove trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Condições do novo contracto celebrado em 22 de Outubro de 1859 pelo Governo Imperial com os emprezarios da Estrada de ferro de Santos a Jundiahy, alterando o que se acha annexo ao Dereto nº 1759 de 26 de Abril de 1856
1ª
A garantia de juros concedida nas condições 16ª, 17ª e 18ª que acompanhão o citado Decreto nº 1.759, fica extensiva a todo o tempo da duração do privilegio conferido pelo mesmo Decreto não só em relação ao capital marcado na referida condição 18ª, mas ainda ao que fôr levantado pela mencionada companhia para cobrir as despezas do pagamento dos ditos juros, feitas durante a construcção da mencionada estrada, as quaes não forão computadas no capital de dous milhões de libras esterlinas; ficando em tudo o mais no seu inteiro vigor as condições 16ª, 17ª e 18ª com as modificações abaixo indicadas.
2ª
A' garantia de juros do capital addicional que a Companhia levantar na fórma da condição acima, só poderá ter direito depois de verificado o total emprego do primitivo capital, na fórma regulada pelas condições 17ª e 19ª do contracto do 26 de Abril de 1856.
3ª
O pagamento dos juros garantidos na fórma das presentes condições o das que acompanhão o citado Decreto de 26 de Abril de 1856, em quanto o rendimento da estrada não cobrir a importancia dos mesmos juros, será devido unicamente do capital effectivamente empregado nas obras de construcção da estrada na fórma das condições 17ª e 19ª do contracto de 26 de Abril de 1856, deduzida toda e qualquer renda liquida por qualquer titulo arrecadada pela Companhia, e igualmente o producto de terrenos desapropriados, que não forem necessarios ás obras e trafego da estrada, ou o seu justo valor, quando a Companhia não queira alhear.
4ª
Verificado o emprestimo de que trata o art. 2º do Decreto nº 912 de Agosto de 1857, no caso de que a Companhia esteja nas condições prescriptas pelo mesmo Decreto e as circunstancias dos mercados europeos o permittirem, correrão por conta do capital da mesma Companhia todas as despezas do referido emprestimo, seus juros e amortisação, inclusive as de commissões, corretagens, saques, differenças de cambios, seguros, impressão de titulos de emprestimos e outras semelhantes.
5ª
A Companhia poderá emittir na praça de Londres todas as acções e no Brasil as que ali o não poderem ser.
6ª
Os empreiteiros ou a Companhia que se organisar na fórma do referido Decreto, renuncião e jamais terão direito de reclamar sob qualquer pretexto ou titulo, indemnisação alguma, ou outro algum favor ou auxilio além das que pelas precedentes e pelas condições que acompanhão o mencionado Decreto lhes foi concedido, e renuncião todos os casos solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados e não os poderão fazer valer ou allegar em tempo algum para algum effeito, qualquer que elle seja.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.