DECRETO Nº 2.491 - de 30 de Setembro de 1859

Estabelece medidas para fazer effectivo o privilegio da impressão e publicação das Leis, Decretos e Actos do Governo que compete á Typographia Nacional; sobre o modo de impôr aos contraventores as penas comminadas no art. 35 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845; e dá outras providencias sobre os impressos da mesma Typographia.

Usando da autorisação concedida no art. 35 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, Hei por bem determinar que se observe o seguinte:

Art. 1º Compete á Fazenda Publica o privilegio exclusivo da impressão e publicação das Leis, Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral Legislativa, e dos Decretos, Regulamentos, Instrucções do Governo geral e outros actos governativos, para serem vendidos em collecções.

§ Unico. Este privilegio não importa prohibição: 1º, da transcripção ou inserção das Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Actos, Instrucções, Relatorios e outros documentos nos periodicos; 2º, de sua impressão em Compendios, Tratados e quaesquer obras Juridicas; e menos póde prejudicar as collecções impressas até o dia da publicação da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845.

Art. 2º A infracção do disposto no art. 1º importará confisco ou apprehensão e perda de todos os exemplares publicados ou postos á venda, e multa igual á importancia do seu valor.

Estas penas recahirão: 1º, sobre o dono da officina que fizer a impressão ou publicação; 2º, sobre o autor ou importador; 3º, sobre o vendedor; os quaes todos serão solidariamente responsaveis pela referida infracção.

Art. 3º A impressão da Legislação e documentos, de que tratão os artigos antecedentes, será feita na Typographia Nacional.

§ Unico. Exceptuão-se os casos em que o serviço publico exigir que alguns desses documentos sejão impressos em officina particular.

Art. 4º O julgamento do confisco, apprehensão e perda dos impressos de que tratão os artigos antecedentes, e a imposição da multa igual ao seu valor na fórma do art. 35 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, fica pertencendo a Autoridade. Judiciaria, a quem compete o conhecimento e julgamento do crime de contrabando, a qual procederá ex-officio e em virtude de denuncia, ordem superior ou participação na fórma do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, devendo previamente ter lugar busca nos termos da Legislação em vigor.

§ Unico. Exceptuão-se os que forem importados ou exportados para portos nacionaes ou estrangeiros, sendo encontrados embarcando ou desembarcando, ou a bordo de qualquer embarcação, ou nos armazens e depositos das Alfandegas, ou perseguidos em acto continuo na occasião do seu embarque ou desembarque, cujo julgamento pertencerá aos Inspectores das Alfandegas ou Chefes das estações competentes, na fórma da legislação fiscal.

Art. 5º A' Fazenda Publica cabe todo o direito e acção garantidos pelo art 261 do Codigo penal, e mais Legislação em vigor, contra os individuos que reimprimirem, gravarem, lithographarem, importarem ou introduzirem e venderem documentos, obras e quaesquer escriptos, estampas, cartas, mappas feitos e publicados por conta do Estado em quaesquer officinas publicas ou particulares.

§ Unico. A excepção do § unico do art. 1º fica extensiva aos escriptos e documentos a que se refere este artigo.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.