DECRETO Nº 2.489 - de 30 de Setembro de 1859

Altera a disposição do art. 1.682 da Tarifa das Alfandegas do Imperio

Hei por bem, usando da autorisação concedida pelo art. 29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, ordenar que nas Alfandegas do Imperio se observe o seguinte:

Art. 1º A disposição do art. 1682 da Tarifa das Alfandegas fica substituida pela seguinte:

Numeração

Mercadorias

Unidades

Direitos

Razão

Tara

1.682

Vinhos

Espumosos de qualquer qualidade, do Rheno e Constança

Can

2$400

50%

 

 

 

Doces, de qualquer especie ou denominação, malvasia, musacatel e geropiga

»

700

»

 

 

 

Seccos de qualquer qualidades ou denomicação, e quaesquer outros não classificados

»

320

»

 

 

 

Medicinaes

Antimonial, ou vinho, emetico quinado, e de ipecacuanha

Libra...

240

30%

 

A mesma tara dos acetados

 

 

 

De absynthio veja-se liquidos e bebidas alcoolicas. Não especific

»

240

»

 

 

Nº 141. - Os vinhos engarrafados, ou acondicionados em vasilhas de vidro ou louça, pagarão mais 50% sobre os respectivos direitos, ficando assim comprehendidos os das vasilhas. Esta disposição todavia não comprehende os vinhos espumosos de qualquer qualidade, do Rheno ou de Constança, que não terão outro abatimento além do de 5% para quebras, na fórma abaixo estabelecida.

Na taxa dos acondicionados em cascos fica comprehendida a das suas vasilhas.

Os direitos, em regra geral, serão calculados e percebidos na razão da capacidade dos envoltorios, com os abatimentos marcados no Decreto nº 634 de 20 de Agosto de 1849, ou pelo conteúdo quando na occasião da descarga se verificar por vestoria falta além da ordinaria.

Nos vinhos engarrafados poder-se-ha conceder o abatimento de 5% para quebras, ficando todavia livre á parte a faculdade de pegar os direitos pela quantidade que fôr verificada.

Estas disposições ficão extensivas aos liquidos e bebidas alcoolicas e aos licores communs ou doces.

Art. 2º As alterações constantes do presente Decreto terão execução no Municipio da Côrte e nas Provincias 60 dias depois da sua publicação nas folhas que costumão publicar os actos do Governo.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de 1859, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.