DECRECTO Nº 2.474 - de 24 de Setembro de 1859

Estabelece novas regras para o calculo e cobrança da armazenagem das mercadorias depositadas nas Alfandegas do Imperio, e do imposto de expediente de generos nacionaes e estrangeiros navegados com carta de guia; e torna extensiva ás Alfandegas, Mesas de Consulado e de Rendas e outras estações fiscaes a Tabella de emolumentos annexa ao Decreto nº 348 de 19 de Abril de de 1844 na parte relativa a certidões e buscas.

Hei por bem, Usando da autorisação concedida nas Leis nº 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 29, e nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 46, determinar o seguinte:

Art. 1º Nenhum genero ou mercadoria, entrado, recolhido ou depositado nos armazens pertencentes ás Alfandegas e sob sua administração, qualquer que seja sua procedencia ou origem, será isento de armazenagem, á excepção dos seguintes:

1º Os que gozão de franquia de direitos em virtude do art. 20, §§ 1º, 4º, 5º e 7º das disposições preliminares da tarifa em vigor.

2º Os importados por conta do Governo, de qualquer administração geral ou provincial, para serviço publico, ou por conta de estabelecimentos publicos que gozarem de franquia de direitos.

3º Os apprehendidos, no caso de ser adjudicado aos apprehensores o seu producto.

4º Os sobresalentes dos navios, até seis mezes de estada ou deposito, vencidos os quaes se observará o disposto nos artigos seguintes:

Art. 2º A armazenagem será calculada e cobrada sobre a importancia dos direitos de consumo a que forem sujeitas as mercadorias depositadas, observando-se as seguintes regras:

1ª Conceder-se-ha ás mercadorias contempladas na Tabella junta trinta dias, e ás demais sessenta de estada livre, contados da data da sua descarga.

2ª Vencido o prazo de estada livre, e permanecendo as mercadorias em deposito, a armazenagem será calculada e cobrada na fórma da Legislação em vigor por cada mez, até ao dia de seu despacho, do modo seguinte:

Da data da descarga até seis mezes na razão de 1 por %.

Da mesma data até 1 anno

1 ½ %

 

   »

»

    15 mezes

2%

 

   »

»

    18     »

2 ½ %

 

   »

»

    21     »

3%

 

   »

»

      2 annos

3 ½ %

Por todo o tempo excedente a 2 annos

4%

§ 1º Exceptuão-se desta regra as pedras e metaes preciosos em bruto, barra ou pinha, preparados em obra ou em moeda, cuja armazenagem, vencidos os primeiros oito dias de sua descarga, que se considerão livres, será cobrada na razão de 1% do seu valor por cada mez de estada.

2º As mercadorias e objectos que gozão de franquia de direitos, que não estiverem comprehendidos nas disposições do art. 1º, os quaes ficarão sujeitos á armazenagem desde a data de sua descarga ou deposito.

Art. 3º As mercadorias de que trata o art. 2º § 1º serão recolhidas a huma casa forte, logo que seus donos, ou consignatarios, ou capitães dos navios em que forem importadas, as houverem indicado no acto da descarga.

Art. 4º Do carregamento, sobresalentes e objectos pertencentes ao equipamento e serviço de navios arribados, será cobrada armazenagem na fórma do Decrecto nº 728 de 9 de Novembro de 1850, na razão de 80 réis por tonelada de arquiação.

Art. 5º As mercadorias que actualmente permanecem em depositos nos armazens das Alfandegas ficarão sujeitas á armazenagem marcada pelo art. 2º dous mezes depois da data da publicação do presente Decreto, no Municipio da Côrte e Provincias, nas folhas que costumão publicar os actos officiaes.

Art. 6º Da data do pagamento do despacho até á sahida da mercadoria, caso esta se demore nos armazens ou depositos por mero interesse, negligencia ou culpa da pessoa que a tiver despachado, a armazenagem será cobrada na razão de 4%, calculados sobre a importancia dos direitos respectivos, se a demora fôr além de 8 dias, ficando deste modo restricto o prazo marcado pelo art. 15 do Decreto nº 1.385 de 26 de Abril de 1854.

No caso, porém, de ser a demora, a juizo do respectivo Inspector, devida a embaraços independentes de facto ou vontade do despachante, não terá lugar cobrança alguma de armazenagem correspondente ao tempo da demora.

Art. 7º Os generos ou mercadorias por despachar, ou despachadas a bordo e sobre agua, que a requerimento das partes e por consentimento do Inspector tiverem de transitar ou sahir pelos armazens, depositos ou portos das Alfandegas, e ahi se demorarem por mais de tres dias, pagarão, além do expediente, na fórma do art. 231 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, armazenagem na razão de 4% sobre os respectivos direitos de consumo, de conformidade com o artigo antecedente.

Art. 8º A Tabella annexa ao Decreto nº 348 de 19 de Abril de 1844, marcando os emolumentos que se devem perceber na Secretaria de Fazenda, regerá em todas as Alfandegas, Mesas do Consulado e de Rendas, e quaesquer outras estações fiscaes no que diz respeito ás certidões e buscas.

Art. 9º O expediente de generos nacionaes será percebido de todos os productos da agricultura e objectos de manufactura nacional, com as seguintes excepções:

1ª Gado vaccum, lanigero, caprino e suino.

2ª Aves de qualquer especie.

3ª Legumes, farinaceos ou cereaes de qualquer qualidade.

4ª Frutas seccas ou frescas de qualquer especie.

5ª Carne de qualquer qualidade, verde, secca, salgada, em salmoura ou ensaccada, toucinho e gorduras.

6ª Peixe fresco, ou secco salgado, ou em conserva.

7ª Sal commum.

Art. 10. O expediente das mercadorias navegadas com carta de guia será cobrado em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas unicamente das que se transportão de Portos de humas para os de outras Provincias.

§ Unico. Esta disposição não deroga as dos Regulamentos de 30 de Maio e 22 de Junho de 1836, na parte relativa ao despacho e fiscalisação das que gozarem de isenção do imposto de expediente em virtude do disposto no presente artigo.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Tabella a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2.474 desta data

Aço em verguinha, vergalhão, barra ou em bruto.

Aduellas.

Aguardente.

Alabastro, marmore, porfido, pederneiras, pedra de cantaria ou de granito bruto, em obras, simplesmente serradas ou em ladrilhos.

Alambiques, cilindros, capsulas e outros apparelhos para machinas.

Alcatrão.

Alhos.

Alpiste ou painço.

Alvaiade.

Amarras e amarretas.

Amendoím.

Ancoras, ancorotas e fateixas.

Archotes de esparto e semelhantes.

Arêa de moldar e outras.

Arroz.

Azeite e oleos de qualquer especie.

Azeitonas.

Azem ou zinco, em bruto, ou em laminas, ou folhas.

Azulejos.

Bacalháo peixe páo, e outros peixes seccos ou salgados ou em conserva.

Balas ardentes e outros artificios de guerra.

Banha ou unto de porco.

Barrilha.

Batatas de qualquer qualidade.

Brêo, resina de pinho ou terebintina.

Caça de qualquer qualidade.

Caixas e bahus de qualquer qualidade.

Cal de pedra e semelhantes.

Canos de chumbo ou de ferro para aqueductos.

Carne secca, em salmoura, fumada e de qualquer modo preparada.

Carros e outros vehiculos de conducção, e qualquer qualidade, para pessoas ou mercadorias, e seus pertences.

Carvão de pedra ou vegetal.

Cascas de qualquer qualidade.

Cebolas.

Cera em gamellas ou em bruto.

Cereaes de qualquer qualidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas.

Charutos e cigarros.

Chouriços, paios e quaesquer carnes ensacadas.

Chumbo em barra ou em lençol e em obras grossas.

Cimento romano ou do Portland e semelhantes.

Cobre em bruto ou em folhas, ou em laminas.

Conservas alimenticias.

Cordoalha de qualquer especie.

Correntes e amarras de ferro.

Cortiça em bruto ou em rolhas.

Couros e pelles de qualquer qualidade em bruto ou em cabello, solas, atanados e quaesquer obras destas materias.

Cravo de ferrar e de tonoaria.

Cré.

Crina animal ou vegetal.

Drogas de qualquer qualidade e liquidos medicinaes.

Enxofre.

Espoleta de qualquer qualidade.

Estanho em barras, chapa ou verguinha ou em obras grossas.

Esteiras de qualquer qualidade.

Estopa.

Farello e restolho.

Farinha de trigo, de centeio, de avêa, e semelhantes.

Feijão, favas e lentilhas.

Feno, palha de avêa, e quaesquer forragens.

Ferro em barra, chapa, linguados e de qualquer modo, em bruto, em obras grossas ou inutilisadas e velhas para fundir em metralha, prelos e seus pertences.

Folha de Flandres em laminas.

Folhas, flores e raizes de qualquer especie.

Folles para ferreiros e semelhantes.

Frutas frescas, seccas, e de qualquer outro modo conservadas.

Fumo.

Garrafas vasias de vidro ordinario, em gigos ou em cestos.

Gesso, giz e greda.

Gorduras de qualquer qualidade.

Guano.

Junco, róta ou rotim.

Latão em folhas, ou em bruto, ou em obras grossas.

Legumes de qualquer qualidade.

Licores.

Linguas seccas, ou em salmoura, e em geral quaesquer despojos de gado, seccos ou em salmoura.

Liquidos de qualquer especie.

Louça ordinaria, de barro, pó de pedra e semelhantes.

Lousas e ardosias em bruto ou em ladrilhos.

Machados, foices, pás, e enchadas de qualquer qualidade.

Machinas e instrumentos proprios para lavrar a terra e para quaesquer fabricas, navios ou estradas de ferro.

Madeira de qualquer qualidade, em bruto ou em obras grossas de carpinteiro, segeiro ou polieiro e semelhantes, baldes celhas, tinas, cascos e outros objectos do mesmo genero,

Manteiga.

Marfim em bruto.

Massas alimenticias.

Milho.

Mós para moinhos ou rebollos.

Ochres de qualquer qualidade.

Palha de qualquer qualidade, esparto, piassaba, e outras materias filamentosas, em bruto, em rama ou em obras grossas.

Papel ordinario, de embrulho ou semelhantes.

Perfumarias.

Potassa.

Pregos e taxas de ferro.

Presuntos de qualquer especie ou de qualquer modo preparados.

Queijos.

Remos e croques.

Sabão de qualquer qualidade.

Salitre.

Sanguesugas.

Sebo ou graxa de qualquer especie.

Sellas, Selins, lombilhos e arreios de qualquer qualidade e seus pertences.

Sementes.

Tijolos e telhas de qualquer qualidade.

Tintas preparadas em oleo, em massa ou em pó e para escrever, imprimir ou lithographar.

Toucinho.

Trapos, ourelos e apáras de qualquer qualidade.

Tremoços.

Velas de sebo, de composição e espermacete.

Vidros para vidraças e claraboias.

Vimes em liaças ou molhos.

Vinagre ou acido acitoso.

Vinhos e outras bebidas alchoolicas.

Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1859 - Angelo Moniz da Silva Ferraz.