decreto n. 2450 – DE 1 de fevereiro de 1897
Crea os logares de supplentes do substituto do juiz seccional nas circumscripções federaes do Estados do Rio Grande do Norte.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve decretar:
Art. 1º Ficam creados no Estados do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 3º, § 1º, da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, os tres logares de supplentes do substituto do juiz seccional em cada uma das nove circumscripções federaes em que se dividirá a respectiva secção, das quaes comprehenderá: a 1ª, os municipios de Macahyba, S. Gonçalo, Santa Cruz, S. José, Papary e Arez; a 2ª, os de Ceará-mirim e Touros; a 3ª, os de Canguaretama, Cuitizeiras, Novas Cruz, Santo Antonio e Goyanninha; a 4ª, os de Macáo, Angicos e Jardim de Angicos; a 5ª, os de Assú, Sant’Anna de Mattos e Triumpho; a 6ª, os de Mossoró e Areia Branca; a 7ª, os de Martins, Patú, Porto-Alegre, Páo dos Ferros, S. Miguel, Luiz Gomes, Apoly e Caraubas; a 8ª, os de Caicó, Serra Negra e Jardim; e a 9ª, os de Acary, Curraes Novos e Flores, cujos limites serão os dos municipios que as compoem.
Art. 2º Em cada uma destas circumscripções, conforme os arts. 4º e 5º da citada lei, terá o procurador da Republica um ajudante e haverá um logar de solicitador.
Capital Federal, 1 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.
Manoel Victorino Pereira.
Amaro Cavalcanti.