DECRETO Nº 2.423 - de 25 de Maio de 1859
Regula a execução do artigo 148 do Codigo do Processo Criminal.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Juizes e mais Autoridades que formão culpa, sempre que tenhão de concluir o processo fóra do termo prescripto no artigo cento e quarenta e oito do Codigo do Processo Criminal, declararão no despacho de pronuncia ou não pronuncia os motivos justificativos da demora.
Art. 2º O Juiz Superior, quando por qualquer modo haja de tomar conhecimento dos autos, apreciará os motivos allegados, e se os achar improcedentes promoverá pelos meios legitimos a responsabilidade do formador da culpa.
O Barão de Muritiba, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Maio de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubríca de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Muritiba.