DECRETO Nº 2.361 - de 26 de Fevereiro de 1859
Estabelece penas para os que, em contravenção ao art. 182 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, introduzirem nas Alfandegas generos inflammaveis.
Usando da autorisação conferida pelo art. 46 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848; Hei por bem Decretar:
Art. 1º Todo o Capitão de embarcação que conduzir para Portos do Imperio generos inflammaveis dos mencionados no art. 182 do Regulamento de 22 de Junho de 1836 e Tabella a fl. 232 da Tarifa em vigor, ou outros semelhantes, deverá especifica-los em seu manifesto, ou declara-los por escripto dentro de quarenta e oito horas depois da sua entrada na Alfandega, sob pena de ser multado de 20$ a 100$ por volume, ou de 10 a 50 por cento do valor dos generos, a juizo do Inspector.
Art. 2º Na mesma multa incorrerá o dono ou consignatario do volume em que forem encontrados taes generos, e que tenhão sido descarregados para a Alfandega com declaração de conterem mercadorias differentes; e neste caso cobrar-se-ha em dobro a armazenagem contada do dia da descarga.
Não terá lugar, porém a multa, se antes da descarga o dono ou consignatario dos volumes tiver feito a declaração competente por escripto ao Escrivão da descarga.
Art. 3º Quando as mercadorias, de que trata o art. 1º, vierem manifestadas com direcção á ordem, e até o penultimo dia da descarga da embarcação se não tiver apresentado na Alfandega pessoa competente para o despacho na fórma do citado art. 182 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, o Inspector as mandará arrematar em praça precedendo editaes de tres dias publicados pelo menos na folha Official, e, deduzidos os direitos e mais rendimentos devidos, o liquido será levado a deposito para ser entregue a quem pertencer.
Art. 4º Antes de começar a descarga da embarcação, o Escrivão da descarga fará extrahir huma relação dos volumes ou mercadorias de que se trata, e a remetterá ao Administrador das Capatazias, para que não tenhão entrada na Alfandega. Ao Guarda encarregado da descarga tambem se dará huma relação igual para que não desembarque taes volumes sem ordem expressa do Escrivão da descarga.
Art. 5º Verificada a existencia nos Armazens da Alfandega, ou Depositos Nacionaes, de qualquer volume de generos semelhantes, será intimado o dono ou consignatario, se for conhecido, para dentro de 24 horas despacha-lo e retira-lo; e não o fazendo, ou não sendo conhecido o dono ou consignatario, proceder-se-ha á venda em basta publica, como fica determinado, com a diferença que neste caso o prazo da arrematação será de 24 horas e se cobrará a multa e armazenagem na fórma do art. 2º.
Art. 6º Se o Capitão, dono ou consignatario das mercadorias houver feito em termos a sua declaração, e não obstante a mercadoria for descarregada para a Alfandega, far-se-ha effectiva a multa ao empregado por cuja omissão a mercadoria entrou na Alfandega.
Art. 7º Os Consules do Imperio quando legalisarem os manifestos das embarcações, darão conhecimento da disposição do art. 1º aos respectivos Capitães, e assim o declararão nos mesmos manifestos.
Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.