DECRETO Nº 2.354 - de 16 de Fevereiro de 1859
Mandando observar as Instrucções sobre a liquidação e cobrança da divida activa.
Attendendo á necessidade de promover-se não só amigavel, como judicialmente, a entrada da receita publica no decurso do exercicio, a que pertencer, a fim de se evitarem vexames aos colletados e ao Thesouro os prejuizos que resultão já do fallimento dos devedores da Fazenda, já das duvidas suscitadas entre a administração e os contribuintes pelo retardamento da cobrança executiva; Hei por bem, Usando da autorisação da primeira parte do art. 75 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, que nas estações fiscaes arrecadadoras de impostos e nas do Thesouro e Tesourarias, a que compete a liquidação da divida activa do Estado, se observem as Instrucçóes, que com este baixão, assignadas por Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e raça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
Instrucções a que se refere o Decreto nº 2.354 desta data sobre a liquidação e cobrança da divida activa
Art. 1º As disposições do art. 1º até o 8º das Instrucções de 28 de Abril de 1856, e bem assim as do Decreto nº 2.059 de 19 de Dezembro 1857, serão executadas nas Recebedorias das rendas internas das cidades da Bahia e Pernambuco, com as alterações seguintes:
1ª Os recebedores das referidas Recebedorias, cujo numero não exeederá de 6, serão nomeados pelos Inspectores das Thesourarias de Fazenda.
2ª As fianças dos recebedores serão prestadas nas Thesourarias de Fazenda.
3ª A divisão dos Municipios em districtos para a cobrança dos impostos no domicilio dos contribuintes ficará dependente da approvação dos Inspectores das Thesourarias de Fazenda.
4ª A gratificação diaria para cavalgaduras será arbitrada pelos referidos Inspectores.
Art. 2º Logo que findarem os prazos marcados nas disposições em vigor para a percepção dos impostos á boca dos Cofres publicos, promover-se-ha a cobrança no domicilio dos contribuintes durante os tres mezes seguintes, na forma do Decreto nº 2.059 e Instrucções citadas, nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco pelas Recebedorias das rendas internas, e nas Capitaes das Provincias onde não as houver, pelas estações que tem cargo de arrecadar as referidas rendas.
Art. 3º Terminado o trimestre de que falla o artido antecedente, o Director Geral da Contabilidade na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, designarão logo de entre os empregados das estações competentes do Thesouro e Thesourarias os que deverão ser encarregados da liquidação da divida activa, a qual se effectuará pelos mesmos empregados e sob a inspecção de seus Chefes nas estações arrecadadoras acima mencionadas, á vista dos livros de lançamento dos impostos de talão e de escripturação dos valores dados aos recebedores.
Art. 4º A' proporçã oque se forem liquidando as dividas dos contribuintes e extrahindo as respectivas certidões organisar-se-ha huma relação por ordem alphabetica contendo o numero da divida, o nome do devedor, a natureza e quota do imposto, a importancia da multa quando a houver, com os claros precisos para se fazerem ulteriormente na mesma relação as observações necessarias.
Art. 5º Liquidadas as dividas proveniente de cada imposto, serão entregues ao Director Geral da Contabilidade na Côrte, e aos Inspectores das Thesourarias nas Provincias não só a relação de que trata o artigo antecedente, como as certidões a que elle se referir, a fim de que as mesmas certidões sejão immediatamente remettidas para o Juizo dos Feitos, na fórma das disposições em vigor, depois de assignadas pelos Chefes das estações.
§ unico. Os Empregados incumbidos da liquidação deverão dar conta de quasquer irregularidades que encontrarem nas estações arrecadadoras.
Art. 6º Os conhecimentos em ser, entregues pelos recebedores no fim do prazo marcado para a cobrança no domicilio dos contribuintes, serão collados aos respectivos talões, continuando sob a guarda dos empregados das estações arrecadadoras encarregadas da escripturação dos impostos, e recolhendo-se ás repartições competentes nos prazos legaes depois de encerrado o exercido.
Art. 7º Durante o processo da liquidação a que se referem os arts. 3º e 4º, quando os devedores comparecerem para effectuar o pagamento dos impostos em divida, não se expedirão nas estações arrecadadoras os conhecimentos de talão senão mediante guia dos empregados do Thesouro e Thesourarias encarregados da liquidação da divida activa, a qual será averbada na relação mencionada do art. 5º, inutilisando-se a certidão que se tiver por ventura extrahido do respectivo devedor.
Art. 8º Depois de remettidas ao Thesouro e Thesourarias as certidões de dividas mencionadas no art. 5º poderá ainda realisar-se amigavelmente no decurso do exercicio e semestre addicional o pagamento dos impostos em divida, mas sómente á vista de guia passada pelas estações competentes nos termos das Instrucções de 27 de Março, 6 e 10 de Dezembro de 1851.
§ unico. A receita arrecadada no decurso do exercidos e semestres addicional, por meio de guias, tanto no caso deste artigo, como no antecedente, será levada aos titulos dos respectivos impostos, nos livros do mesmo exercício e não ao titulo de divida activa.
Art. 9º As guias de que tratão os arts. 70 e 80 serão mensalmente remettidas ao sobro e thesourarias, averbando-se na relação mencionada no art. 5º os pagamentos feitos no decurso do exercicio e semestre addicional, depois que as certidões forem entregues nas estações competentes pelos empregados encarregados da liquidação.
Art. 10. Encerrado o exercicio, abrir-se-hão nos livros competentes do Thesouro e Thesourarias, á vista da relação de que trata o artigo precedente, as contas correntes dos que até essa epocha não tiverem pagado os impostos em divida.
Art. 11. No caso de presumpção de fallimento dos contribuintes, e outros semelhantes, ou quando por qualquer circumstancia se tiver de liquidar a divida activa do Estado, depois do encerramento do exercicio, proceder-se-ha nos termos das Instrucções de 27 de Março 6 e 10 de Dezembro de 1851 e mais disposições em vigor.
Art. 12. Os Chefes das estações arrecadadoras de impostos alêm de annunciarem a epocha da cobrança á boca do cofre, farão constar por editaes publicados nos periodicos de maior circulação o prazo de cobrança no domicilio dos devedores, incumbindo o mesmo aos das estações fiscaes da liquidação pelo que respeita á remessa das certidões para o Juizo dos Feitos.
Ar. 13. Da somma proveniente das rendas do exercicio, cobradas por diligencias do Juizo dos Feitos, no decurso do mesmo exercicio e semestre addicional, abonar-se-ha a seus empregados, na fórma das disposições em vigor, a porcentagem actualmente estabelecida, sem prejuizo da que competir aos empregados das estações fiscaes.
Art. 14. Ficão supprimidos do 1º de Junho proximo futuro em diante nas Recebedorias das Rendas internas os livros de receita dos impostos de lançamento.
Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1859. - Francisco de Salles Torres Homem.