DECRETO Nº 2.314 - de 4 de Dezembro de 1858
Altera algumas disposições do regulamento do imposto do sello
Usando da autorisação concedida pelo art. 15 § 2º da Lei nº 840 de 15 de Setembro de 1855 - Hei por bem Ordenar o seguinte:
Art. 1º Os escriptos ordem poderão ser sellados em qualquer tempo, no lugar em que tiverem de ser pagos, com tanto que o sejão antes do aceite, transferencia ou pagamento: ficando assim alteradas as disposições do § 3º art. 19 e art. 29 do Regulamento de 10 de Julho de 1850, na parte em que se referem aos mesmos escriptos, e sujeita a infracção ás penas do § 4º do art. 13 da Lei de 21 de Outubro de 1843, combinado com o art. 13 da Lei de 26 de Setembro de 1857
Art. 2º Os titulos de nomeação interina, comprehendidas as provisões dos Parochos encommendados, os de substituição e outros que não devem durar mais de anno, e os de empregados de rendimento menor de 50$, pagarão o sello do art. 35 do citado Regulamento antes do assentamento em folha para a percepção dos vencimentos, na fórma das Instrucções de 16 de Janeiro de 1854.
Art. 3º As patentes dos Officiaes da Guarda Nacional, as nomeacões de Inspectores de quarteirão, e os titulos de que trata o artigo antecedente que não carecerem de assentamento, serão sellados antes da posse e exercicio dos nomeados.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.