DECRETO Nº 2.313 - de 04 de Dezembro de 1858
Manda comprehender no 1º districto da arrecadação do imposto sobre a aguardente do paiz a Ilha de Paquetá.
Attendendo ao que Me representarão diversos Commerciantes da Ilha de Paquetá, e Usando da autorisação concedida pelo art. 15, § 1º da Lei nº 840 de 15 de Setembro de 1855, Hei por bem Ordenar que a Ilha de Paqueta fique d'ora em diante pertencendo ao 1º districto, denominado da Cidade, creado para a arrecadação do imposto de 20 % sobre o consumo da aguardente de producção do paiz; alterado assim o art. 2º do Decreto nº 2.169 do 1º de Maio deste anno, que comprehendeu no districto do interior a mesma Ilha.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.