DECRETO Nº 2.289 - de 23 de Outubro de 1858

Exonera a Associação Sergipense da obrigação de ter duas barcas para o serviço de reboque nas barras da Provincia de Sergipe.

Tendo em consideração o que Me representou a Associação Sergipense: Hei por bem Exonera-la da obrigação, que lhe foi imposta na condição 10ª do Decreto nº 1.457 de 14 de Outubro de 1854, e no § 1º do art. 1º do de nº 825 de 18 de Junho de 1855, de ter effectivamente em serviço, das barcas de vapor que são exigidas para rebocar nas barras da Provincia de Sergipe, a que tambem era destinada ao reboque das embarcações de carga nos differentes rios da mesma Provincia; devendo porém a dita Associação ter sempre, mediante hum ajuste certo e infallivel em qualquer das praças do Rio de Janeiro, Bahia, ou Pernambuco, huma barca de vapor disponivel para substituir a primeira quando, por estar impossibilitada de prestar serviço, este se interromper. Esta alteração fica dependente da approvação do Poder Legislativo.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.