DECRETO N. 2257 – DE 13 DE ABRIL DE 1896
Commette ao archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores a guarda das estampilhas de emolumentos consulares e dá instrucções para esse serviço.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que fiquem sob a guarda e responsabilidade do archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores as estampilhas de emolumentos consulares, cumprindo-se as instrucções que se publicam com este decreto, assignadas pelo respectivo Ministro de Estado.
Capital Federal, 13 de abril de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. De Moraes Barros.
Carlos Augusto de Carvalho.
Instrucções a que se refere o decreto n. 2257 desta data
Art. 1º O archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá sob sua guarda e responsabilidade, em cofre apropriado, as estampilhas de emolumentos consulares.
Art. 2º Em livro devidamente rubricado, denominado – conta corrente – será escripturado pela 4ª secção o movimento de entrada e sahida de estampilhas, com especificação da importancia destas segundo o seu valor nominal.
Art. 3º Os lançamentos far-se-hão em acto continuo áquellas operações, sendo os de debito assignados pelo archivista e os de credito rubricados pelo director da referida secção.
Art. 4º Constituem documentos justificativos:
Dos lançamentos de entrada, os officios em que o director da Casa da Moeda communicar a entrega das estampilhas que o Ministro lhe tiver requisitado, ou as respectivas guias;
Dos lançamentos de sahida: a) as portarias do director geral, autorisando o fornecimento aos Consulados, as quaes serão tantas quantos forem estes; b) as proprias requisições dos Consulados, despachadas pelo mesmo director, em substituição ás portarias; c) os termos de consumo a que se refere o art. 10.
Art. 5º Os documentos, depois de averbados com o numero de ordem e a data das partidas de debito e credito, serão archivados na 4ª secção.
Art. 6º A escripturação corresponde ao anno financeiro, findo o qual, dar-se-ha balanço no cofre das estampilhas, e o saldo que houver, accusado pela conta corrente, passará para o anno seguinte, ficando assim encerradas as operações do anterior.
Paragrapho unico. A escripturação do corrente anno será iniciada com o saldo em estampilhas que houver na secretaria, demonstrado em relação organisada pela 4ª secção, sendo esse o documento justificativo a primeira partida do debito da conta corrente.
Art. 7º Ao archivista é facultado o exame da conta corrente para comparar o saldo ahi demonstrado com o do cofre a seu cargo.
Art. 8º O mesmo empregado receberá as estampilhas na Casa da Moeda, passando recibo no aviso de requisição ou na guia por ella expedida.
Art. 9º Na hypothese de se tornarem inserviveis, por deterioração, as estampilhas em cofre, o archivista levará o facto ao conhecimento do director da 4ª secção que, depois de verificar a sua procedencia, organisará uma relação contendo o numero, valor nominal e importancia das estampilhas, e a enviará em representação ao director geral.
Art. 10. O director geral, obtida a autorisação do Ministro, mandará proceder á incineração das estampilhas em presença de dous empregados que designar, os quaes assignarão um termo desse acto com todas as referencias contidas na relação de que trata o art. 9º.
Capital Federal, 13 de abril de 1896. – Carlos Augusto de Carvalho.