DECRETO N. 2220 – DE 23 DE JANEIRO DE 1896
Crea os logares de supplentes do substituto do juiz seccional nas circumscripções federaes do Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar:
Art. 1º Ficam creados no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 3º § 1º da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, os tres logares de supplentes do substituto do juiz seccional em cada uma das oito circumscripções federaes em que se dividirá a respectiva secção, das quaes comprehenderá a 1ª as comarcas do Rio Grande, Santa Victoria do Pulmar e S. João Baptista de Camaquan; a 2ª as de Pelotas, Jaguarão, Bagé e Piratiny; a 3ª as de Cruz Alta, Passo Fundo, Santo Angelo, S. Luiz e Lagôa Vermelha; a 4ª as de Sant’Anna do Livramento e São Gabriel; a 5ª as de Uruguayana, Alegrete, Itaqui e S. Borja; a 6ª as de Rio Pardo, Cachoeira, Santa Maria da Bocca do Monte, Caçapava e Encruzilhada; a 7ª as de Taquary e S. Jeronimo, e a 8ª as de S. Leopoldo, S. Sebastião do Cahy, S. João de Montenegro, Taquara do Mundo Novo e Santo Antonio da Patrulha – e cujos limites serão os das comarcas que as compoem.
Art. 2º Em cada uma destas circumscripções, conforme os arts. 4º e 5º da citada lei, terá o procurador da Republica um ajudante e haverá um logar de solicitador.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.