DECRETO Nº 2.209 - de 22 de Julho de 1858

Declara de nenhum efeito o Decreto Nº 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, na parte em que altera os arts. 12 e 13 dos Estatutos, que forão approvados pelo Decreto Nº 1.415 de 5 de Agosto de 1854 para a Companhia de seguros contra a mortalidade dos escravos, denominada Previdencia.

Havendo-Me representado Carlos Le Blon, Estevão Bernard, e Affonso Milliet, aquelles na qualidade de Directores Gerentes, e de autores fundadores da Companhia de Seguros contra a mortalidade de escravos, denominada Previdencia, e o ultimo como procurador dos herdeiros de G. Oelsner Monmerque, outro autor e fundador da dita Companhia, allegando terem sido fraudados pelas alterações feitas nos Estatutos da mesma Companhia, e approvados pelo Decreto nº 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, direitos e prerogativas que havião elles legitimamente adquirido por virtude daquelles Estatutos, os quaes forão approvados pelo Decreto nº 1.415 de 5 de Agosto de 1854; e Tendo em consideração que, importando as ditas alterações offensa aos direitos, e prerogativas que nos arts. 12 e 13 dos referidos Estatutos forão assegurados aos supplicantes como Directores, Gerentes, autores e fundadores da Companhia, não podião ser feitas, como o forão, sem o consentimento destes, visto como as disposições desses arts. constituem hum contracto bilateral, solemnemente celebrado, que por sua natureza não podia ser modificado por vontade de huma só parte: Hei por bem Declarar de nenhum effeito o citado Decreto nº 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, na parte em que altera os referidos arts. 12 e 13.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Julho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.