DECRETO Nº 2.176 - de 22 de Maio de 1858
Autorisa a organisação da Companhia, denominada Protectora, a qual tem por fim edificar pequenas casas para habitação das classes pobres, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me requerêrão Guilherme Pinto de Magalhães, e o Dr. Joaquim José da Silva Pinto, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de quinze do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 16 de Abril ultimo: Hei por bem Autorisar a organisação da Companhia denominada Protectora, a qual tem por fim edificar pequenas casas, commodas e asseiadas, dentro dos limites urbanos desta Cidade, para habitação das classes pobres; e bem assim Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Companhia Protectora
TITULO I
Da incorporação da Companhia
Art. 1º Fica estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro huma Companhia anonyma, com o titulo de Protectora, destinada á edificação de pequenas casas commodas e asseiadas dentro dos limites urbanos da Cidade, para habitação das classes pobres, as quaes lhe serão alugadas por modico preço e condições razoaveis.
Art. 2º O Capital desta Companhia será de cinco mil contos de réis, representado por 25.000 acções de 200$000, que serão emittidas ao portador, e transferiveis segundo as regras estabelecidas no Codigo Commercial do Imperio.
Art. 3º Logo que se achem subscriptos dous terços do Capital da Companhia, poderá esta considerar-se incorporada , e pedir ao Governo a sua autorisação legal. O resto das acções poderá ser emittido até a sua installação, ou depois, conforme a Directoria, que for eleita, entender mais conveniente aos interesses da Companhia.
Art. 4º O valor nominal das acções será realisado em vinte prestações iguaes de 5 por cento cada huma; por meio de annuncios nas folhas publicas, que deverão ter sempre 30 dias de antecedencia ao prazo da realisação, e não podendo mediar entre huma e outra chamada menos de 60 dias. A primeira entrada de fundos será feita depois de autorisada a Companhia pelo Governo, e de eleita a sua Directoria.
Art. 5º Os accionistas que forem impontuaes perdem o direito às sua acções e ao capital com que já houverem tratado, que reverterá em favor da Companhia, podendo esta logo a emissão de outras pelos mesmos numeros. Exceptuão-se todavia os casos de força maior, devidamente justificados perante a Directoria.
Art. 6º A Companhia durará por tempo de 30 annos, findos os quaes poderá pedir prorogação de prazo ao Governo se assim lhe convier; e não convindo, liquidará, sendo convocada a Assembléa geral para determinar as bazes, e forma da liquidação, e nomear os socios liquidadores.
Art. 7º Antes deste prazo a Companhia só poderá ser dissolvida no caso de não poder preencher o intuito, e fim social, ou se tiver soffrido prejuizos que absorvão o seu fundo de reserva, e mais 10 por cento do seu Capital effectivo.
TITULO II
Dos accionistas
Art. 8º Podem ser accionistas da Companhia, ou pela acquisição primitiva de suas acções, ou em qualidade de cessionarios dos primeiros possuidores, quaesquer individuos nacionaes, ou estrangeiros, de qualquer sexo, ou idade, bem como Associações, Confrarias, ou Corporações Publicas, ou particulares. No caso de transferencia a Companhia só reconhece o novo accionista depois de feito o competente registro no livro para isso destinado, independente de qualquer endosso na respectiva apolice.
Art. 9º Conforme o art. 298 do Codigo do Commercio, os accionistas só são responsareis até o valor de suas acções, as quaes tem o pleno direito de doar, vender, transferir, legar e hypothecar, segundo as regras da legislação do paiz, e as condições estabelecidas nestes Estatutos.
As açcões da Companhia não poderão ser transferidas sem que seja realisada, pelo menos, huma chamada do seu fundo capital.
Art. 10. Os votos dos accionistas serão contados na rasão de hum por cada dez acções até o numero de vinte votos, que he o maximo que cada accionista poderá ter, ou representar por si, ou como procurador de outros accionistas. Os accionista de menos de dez acções poderão assistir ás Assembléas geraes, e discutir; mas não poderão votar.
Art. 11 Os accionistas se poderão fazer representar por procuradores igualmente accionista, e legalmente constituidos nas deliberações e votações da Companhia. Havendo accionistas com firma social, poderá esta ser representada por qualquer de seus membros.
Art. 12. Os accionistas serão preferidos para todos os empregos lucrativos da Companhia, o que a Directoria terá por muito recommendado.
Art. 13. A posse de cada acção dá direito na propriedade do activo social, e na partilha dos lucros a huma quota proporcional ao numero de acções emittidas.
Art. 14. Para que a acquisição das acções da Companhia dê direito a deliberar e votar em suas Assembléas geraes, he preciso que tenha sido feita com 30 dias de antecedencia ao acto de exerce-la. O direito de elegibilidade para o cargo de Director só compete áquelles que as houver adquirido com 60 dias de antecedencia.
TITULO III
Das operações da Companhia
Art. 15. O plano de operações da Companhia he o seguinte:
1º Construir em differentes sitios da Cidade do Rio de Janeiro, que reunão as necessarias condições hygienicas, separadamente, ou em lotes, pequenas habitações simples, commodas e asseiadas, com agua, e luz de gaz para seu uso, conforme os planos e desenhos approvados, a fim de serem alugadas á população pobre por modico aluguel.
2º Fazer acquisição dos terrenos necessarios a estas edificações, ou de predios arruinados que possão ser demolidos, para dar lugar ás novas construcções, que fazem objecto deste plano.
3º Mandar engajar na Europa, ou em qualquer Provincia do Imperio, os Officiaes, e trabalhadores necessarios ao melhor desempenho de seus fins.
4º Montar os estabelecimentos auxiliares de que carecer para mais facilitar a actividade e perfeição de seus trabalhos.
5º Adiantar dinheiro sobre alugueis de predios, e sobre os seus valores.
6º Segurar quaesquer valores moveis de seus locatarios, mediante o pagamento de hum premio razoavel, conforme a tabella que será apresentada, e approvada pelo Governo.
Art. 16. O aluguel dos predios da Companhia será sempre cobrado mensalmente, depois de vencido: podendo porém exigir-se fiança ao seu pagamento, quando os inquilinos não offerecerem a necessaria garantia.
Art. 17. A Companhia deverá abrir huma conta corrente com qualquer dos estabelecimentos bancarios desta Cidade, não só para ahi fazer recolher desde logo o producto das chamadas do capital social, como a colheita mensal dos alugueis de seus predios, e o fundo de reserva deduzido annualmente dos lucros liquidos.
TITULO IV
Da administração da Companhia
Art. 18. A Companhia Protectora será administrada por huma Directoria, composta de 3 membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas em escrutinio secreto, e á pluralidade de votos. Hum dos tres Directores designados nos dous primeiros annos pela sorte, e nos seguintes por antiguidade, será substituido no fim de cada anno senão for reeleito. Sendo reeleito será no anno seguinte considerado o mais moderno. Os immediatos em votos serão Supplentes que, na ordem de sua eleição, supprirão as faltas temporarias, quando dous dos Directores se achem impedidos.
Art. 19. Os Directores nomeados elegerão d'entre si hum Presidente e hum Secretario, que serão os representantes Officiaes da Companhia, alternando porêm todos elles na direcção do serviço e expediente, como lhes parecer mais conveniente.
Art. 20. A Directoria se reunirá em sessão todas as vezes que for necessario deliberar sobre negocios da Companhia, que não possão ser resolvidos pelo Director de semana. No Regulamento interno se estabelecerá a ordem, e differença destes negocios.
Art. 21. O Presidente será substituido nas funcções do seu cargo pelo Secretario, este pelo 3º Director, seguindo-se depois os supplentes pela ordem da votação, como acima ficou dito. Os substitutos vencem a commissão que compete ao substituido, quando a substituição passar de 30 dias.
Art. 22. Não podem ser eleitos para Directores accionistas que não possuão pelo menos cincoenta acções da Companhia, as quaes serão inalienaveis durante o exercicio de seus respectivos cargos.
Art. 23. A Directoria será remunerada de seus trabalhos com huma commissão de 5 por cento dos lucros liquidos da Companhia, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva, os quaes serão distribuidos igualmente entre os tres Directores.
Art. 24. A' Directoria compete:
1º Dirigir e resolver todos os negecios que fazem objecto do plano de operações da Companhia, requerendo ao Governo todas as isenções e favores, que fazem parte delle.
2º Nomear e demittir livremente todos os empregados da Companhia, designando-lhes seus vencimentos, encargos e responsabilidade; engajar, e despedir, ouvindo o gerente, os trabalhadores de suas officinas e construcções, tendo sempre a inspecção superior de todos os negocios, e interesses da Companhia.
3º Nomear o gerente encarregado dos trabalhos e commissões da Companhia, marcar-lhes suas attribuições e vencimentos, e velar sobre a fiel observancia dellas, e de suas ordens por parte desse funccionario, devendo conserva-lo em quanto bem servir.
4º Convocar a assembléa geral dos accionistas todas as vezes que lhe parecer necessario, ou que lhe for competentemente requisitado por accionistas, que representem mais de metade do capital effectivo da Companhia.
Art. 25. O Presidente e Secretario, como representantes officiaes da Companhia, são autorisados a assignar toda a sua correspondencia, contractos, requerimentos, procurações, &c., representado-a em juizo ou fóra delle, e perante qualquer tribunal, ou corporação com todos os poderes em direito necessarios, inclusive os de procurador em causa propria.
Art. 26. O Presidente organisará, e apresentará á assembléa geral dos accionistas nas sessões annuaes ordinarias, o relatorio e balanço do estado actual da Companhia, e de suas operações, fazendo-o acompanhar das necessarias observações, tendentes a esclarecer quaesquer medidas ou providencias que devão ser tomadas.
Art. 27. O Secretario tem a seu cargo toda a escripturação, contabilidade e archivo da Companhia em cujo trabalho será coadjuvado pelos empregados subalternos, que a Directoria entender necessarios, e compõe com o Presidente a mesa ela assembléa geral da Companhia em todas as suas reuniões.
Art. 28. A Directoria he responsavel perante a Companhia pelo fiel cumprimento das disposições destes Estatutos, em virtude dos quaes lhe são confiados os interesses da Companhia.
Art. 29. Os Regulamentos internos da Companhia, que serão submettidos á approvação da Assembléa geral, providenciarão sobre a divisão dos trabalhos, sobre os deveres do gerente, e sobre o modo de solicitar, e realisar quaesquer contractos com a Companhia dentro dos limites de suas operações.
TITULO V
Da Assembléa geral dos accionistas
Art. 30. A assembléa geral dos accionistas da Companhia Protectora será constituida por todos os seus accionistas possuidores de 10 acções para cima, podendo todavia os de menor numero assistir ás reuniões e deliberações comquanto não tenhão voto.
Art. 31. A assembléa geral se julgará em estado de deliberar desde que os accionistas reunidos representarem mais da metade do capital effectivo da Companhia. E quando em qualquer reunião não se puder obter esta representação, far-se-ha segunda convocação com a declaração expressa de que a assembléa se julgará legalmente constituida, qualquer que seja o numero de votos presentes.
Art. 32. No mez de Janeiro de cada anno, em dia designado pela Directoria, se reunirá ordinariamente a assembléa geral dos accionistas para ouvir o relatorio e balanço das operações da Companhia, que deve ser apresentado pela Directoria e para dar cumprimento ás outras disposições organicas estabelecidas nestes Estatutos. Extraordinariamente se reunirá todas as vezes que a Directoria assim o julgar necessario, ou que lhe for requisitado por accionistas que representem mais de metade do fundo capital da Companhia.
Art. 33. Em todas as suas reuniões será a assembléa geral presidida pelo Presidente da Directoria, servindo tambem de Secretario o Secretario della. Os annuncios de convocação para as reuniões da assembléa geral deverão ser feitos nas folhas publicas da Côrte, por espaço de 3 dias pelo menos, sendo assignados pelo Secretario da Directoria.
Art. 34. Em cada sessão ordinaria se elegerá por escrutinio secreto, e por maioria absoluta de votos, huma Commissão de contas, composta de 3 membros, á qual será confiado o relatorio e balanço da Directoria para sobre elle interpor o seu parecer, que será depois submettido á approvação da assembléa geral.
Art. 35. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral não se poderá tratar de objectos alheios ao motivo da convocação.
Art. 36. O Presidente da assembléa geral, no exercicio destas funcções, deverá manter a ordem das discussões e das votações, conforme os estilos seguidos em semelhantes reuniões providenciando para que não sejão perturbados os trabalhos.
Art. 37. São attribuições da assembléa geral dos accionistas:
1º Conceder approvação aos Regulamentos internos que forem confeccionados pela Directoria, modifica-los, ou regeita-los.
2º Deliberar sobre qualquer alteração gue for proposta aos presentes Estatutos, para submette-la depois ao conhecimento e approvação do Governo.
3º Eleger annualmente o Director e seus supplentes, e a commissão de contas nas reuniões annuaes, como ficou determinado no art. 34.
4º Approvar, ou regeitar os actos da Directoria, que dependerem de sua sancção, ou fazer-lhes as modificações que lhe parecerem convenientes.
Art. 38. Todas as deliberações da assembléa geral dos accionistas serão tomadas á pluralidade de votos.
TITULO VI
Dos dividendos, e do fundo de reserva
Art. 39. Dos lucros liquidos, que a Companhia realisar annnualmente, se deduzirão 5 por cento para formar hum fundo de reserva, antes mesmo que seja separada a commissão remuneradora da Directoria, conforme o art. 23. O liquido restante será distribuido como dividendo entre todos os accionistas.
Art. 40. 0 fundo de reserva assim formado será collocado em conta corrente de juros compostos no Estabelecimento bancario em que a Companhia tiver a sua conta corrente aberta, para deposito de todos os seus fundos, de qualquer origem e sacques de suas despezas, como he expresso no art. 17 destes Estatutos.
Art. 41. O fundo de reserva não poderá ser dividido senão na liquidação final da Companhia, devendo porêm ser-lhes debitados quaesquer prejuizos que a Companhia venha a soffrer no curso de suas operações, ainda mesmo que tenho de absorver a somma total delle.
TITULO VII
Disposições geraes
Art. 42. A primeira Directoria eleita servirá, além dos dous annos da duração de suas funcções, todo o tempo que decorrer até o mez de Janeiro proximo, em que houver de ser feita a eleição do novo Director, como determina o art. 18.
Art. 43. A Directoria deverá ter sempre seguros onde mais vantagens se lhe offerecer os predios e haveres da Companhia. Esta operação deixará de ter lugar desde que as sommas accumuladas do fundo de reserva poderem razoavelmente substitui-la sendo então postos a seu cargo estes seguros, bem como quaesquer sinistros resultantes das operações designadas no § 6º do do art. 15.
Art. 44. A Directoria procurará terminar amigavelmente a liquidação de suas transacções, tendo toda attenção pelas circumstancias dos inquilinos pobres de suas casas. Só em ultimo caso recorrerá aos meios judiciaes.
Art. 45. O facto da inscripção previa como accionistas desta Companhia, ou da acquisição dos titulos de suas acções, importa a aceitação tacita dos presentes Estatutos com quaesquer modificações que o Governo entender conveniente fazer-lhes no Decreto de sua autorisação.
Art. 46. Os presentes Estatutos, huma vez approvados pelo Governo Imperial, só poderão ser reformados por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e pelos meios regulares, sujeitando-se de novo á approvação do Governo as modificações que lhes forem feitas.
Rio de Janeiro em 9 de Março de 1858. - Guilherme Pinto de Magalhães. - Dr. Joaquim José da Silva Pinto.