DECRETO Nº 2.169 - do 1º de Maio de 1858
Manda executar o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o consumo da aguardente de producção do paiz.
Usando da autorisação concedida pelo art. 15 § 1º da Lei nº 840 de 15 de Setembro de 1855, e tendo ouvido o parecer da secção da Fazenda do Meu Conselho de Estado, hei por bem que se execute o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o consumo de aguardente de producção do paiz, que com este baixa assignado por Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional; que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em 1º de Maio de 1858, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador
Bernardo de Souza Franco
Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o consumo da aguardente de produção do paiz
CAPITULO I
Da divisão do Municipio da Côrte para a arrecadarão do imposto
Art. 1º O Municipio da Corte para a arrecadação do imposto de 20% no consumo da aguardente de producção do paiz, será dividido em dous districtos, sendo o 1º o da cidade, e o 2º o do interior.
Art. 2º O districto da cidade comprehenderá o territorio da cidade banhado pelo mar, e limitado da parte do oceano pelas divisas da Freguezia de S. João Baptista da Lagôa até o alto da Boa-Vista, na serra da Tijuca, e da parte de terra pelo mesmo alto da Boa Vista, ruas de Andarahy Pequeno, S. Francisco Xavier, D. Januaria, e seu prolongamento pelo Rio de Maracanãa até o mar, com as ilhas adjacentes; o districto do interior comprehenderá todo o mais territorio do Municipio da Côrte.
Os limites marcados neste artigo poderão ser alterados pelo Governo se as circumstancias assim o exigirem.
Art. 3º No districto da cidade a administração, arrecadação e fiscalisação do imposto no consumo da aguardente de producção do paiz passa para a Mesa do Consulado, ficando ahi abolido o processo annual da lotação das lojas, tavernas e estabelecimentos de qualquer denominação em que se vender o dito genero, e cessando para seus donos a obrigação de munirem-se da patente estabelecida pelo art. 12 na Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841.
Art. 4º No districto do interior a administração, arrecadação e fiscalisação do referido imposto continuará a cargo da Recebedoria do Municipio, e se effectuará segundo as regras prescriptas no capitulo 3º e seguintes do presente Regulamento.
Art. 5º A arrecadação da taxa addicional de 40 rs. sobre medida de aguardente de producção do paiz, creada para a renda da Municipalidade pelo art. 19 da Lei de 31 de Outubro de 1835, será feita pela Mesa do Consulado e pela Recebedoria do Municipio, pelo mesmo modo por que se proceder á do imposto de 20% na conformidade dos artigos antecedentes, continuando a ser entregue o respectivo producto á mesma Municipalidade no principio de cada mez, nos termos do art. 47 da Lei de 21 de Outubro de 1843.
A liquidação do que ficar em divida será feita no Thesouro, e a cobrança executiva promovida no juizo dos feitos, juntamente com a do imposto pertencente á renda geral.
CAPITULO II
Da arrecadação do imposto no districto da Cidade
Art. 6º O imposto de 20% no consumo da aguardente do producção do paiz, e a taxa addicional de 40 réis pertencente a renda da Municipalidade, serão pagos na Mesa do Consulado na mesma occasião em que a aguardente fôr despachada para consumo.
Art. 7º Concluido o despacho da aguardente, dar-se-ha ao despachante, para acompanhar o genero ao seu destino, huma guia, na qual se especifiquem os numeras e marcas das pipas ou vasilhas, o dia e hora da sabida do trapiche da Ordem, o prazo em que se deve effectuar o transporte, a importancia do imposto pago, e a casa ou estabelecimento a que fôr destinada.
Art. 8º Na Mesa do Consulado não se consentirá despacho de exportação de aguardente para os portos ou qualquer outro ponto da Provincia do Rio de Janeiro, sem que se deposite a importancia dos direitos do consumo, e taxa municipal, ou se preste fiança idonea para o pagamento dos mesmos impostos.
Art. 9º Se no prazo de tres mezes não fôr apresentada ao Administrador da Mesa do Consulado certidão passada pelo Collector das Rendas Provinciaes, da qual conste a entrada da aguardente na Provincia, será o deposito de que trata o artigo antecedente escripturado como receita effectiva, ou o fiador compellido ao pagamento dos direitos pelos meios competentes.
Art. 10. O preço da aguardente que deve servir de base para a deducção do imposto será fixado pela maneira estabelecida no cap. 7º do Regulamento de 30 de Maio de 1836.
Art. 11. Nas fabricas de aguardente situadas no districto da cidade haverá hum guarda da Mesa do Consulado para fiscalisar, por parte da fazenda, a sahida da aguardente, segundo as instrucções que para esse fim lhe fôrem dadas pelo Administrador da mesma Mesa.
O genero fabricado nos referidos estabelecimentos não poderá sahir senão para o trapiche da Ordem ou para o consumo, mediante o respectivo despacho.
Art. 12. A Mesa do Consulado na administração, arrecadação e fiscalisação deste imposto, a respeito do que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, se regerá pelas disposições do Regulamento de 30 de Maio de 1836 e mais disposições em vigor que lhe são concernentes.
CAPITULO III
Da arrecadação do imposto no districto do interior
SECÇÃO I
Do lançamento e percepção do imposto
Art. 13. O lançamento annual do imposto de 20% no consumo da aguardente de producção do paiz será feito nos mezes de Maio a Julho de cada anno, sob a inspecção do Administrador da Recebedoria do Municipio, pelos lançadores da mesma Repartição, com assistencia dos escrivães respectivos, e comprehenderá:
1º Os engenhos, fabricas, alambiques, lojas, armazens, tavernas e outros estabelecimentos, qualquer que seja a sua denominação, em que se vender aguardente de producção do paiz, simples ou composta, em grosso ou por miudo, em qualquer porção abaixo de pipa de 180 medidas.
2º O nome do contribuinte, denominação e natureza do estabelecimento, seu numero, rua ou paragem em que fôr situado.
3º O numero de pipas em que fôr lotado o consumo de cada estabelecimento durante hum anno.
Art. 14. O lançamento será feito em dous livros, em hum dos quaes se inscreverão os engenhos e outros estabelecimentos de fabricar aguardente, e no outro todas as lojas, armazens, tavernas, etc. em que o mesmo genero se vender por grosso, ou por miudo.
Art. 15. Os proprietarios dos engenhos e fabricas de aguardente ficão obrigados:
1º A manifestar por escripto, na Recebedoria do Municipio, por si ou por seus administradores competentemente autorisados, e annualmente até o fim do mez de Março, a aguardente que hão de fabricar nos referidos estabelecimentos.
2º A remetter em Julho de cada anno á mesma repartição os cadernos dos talões que servirão no exercicio anterior, acompanhados de huma relação, datada e assignada, em que se declare o numero de pipas vendidas nesse periodo, pessoa a quem o forão, e para onde.
Art. 16. Pelo manifesto de que trata o artigo antecedente, se fará no lançamento a inscripção dos engenhos e outros estabelecimentos de fabricar aguardente, mas na falta delle, ou dando-se fundada suspeita de fraude, o lançador, ouvindo peritos, procederá ao necessario arbitramento, calculando a producção, alêm de outras circumstancias, pela importancia dos estabelecimentos, suas plantações, capacidade e perfeição dos apparelhos e numero das pessoas empregadas no fabrico.
Art. 17. A lotação da quantidade de pipas destinadas ao consumo de cada hum dos estabelecimentos de vender aguardente será feita com attenção a todas as circumstancias que possão influir no maior ou menor consumo provavel do anno, tendo por base:
1º A declaração do contribuinte a respeito da quantidade da aguardente do consumo provavel do estabelecimento.
2º A sahida do genero dos engenhos, fabricas e depositos.
3º A capacidade e localidade do estabelecimento.
Art. 18. Fica especialmente recommendado aos Officiaes de Fazenda e mais autoridades encarregadas do lançamento e sua inspecção, e equidade compativel com os interesses da Fazenda nos arbitramentos de que tratão os artigos precedentes.
Art. 19. A lotação ou o arbitramento de que tratão os arts. 16 e 17 será notificada por meio de huma nota, datada e assignada, ao contribuinte, que no mesmo acto, se se não conformar, poderá inpugnal-a; se o lançador achar attendivel o motivo da impugnação, reformará a lotação e se não achar a declarará subsistente, inscrevendo-se no rolo lançamento, e ficando em todo o caso salvo o direito de reclamação e recurso, nos termos do art. 35.
Art. 20. Encerrado o lançamento ordinario e regular, se farão as alterações ou modificações que forem justificadas ou ordenadas, e os additamentos que occorrerem, procedendo-se ás diligencias e verbas convenientes.
Art. 21. No acto do lançamento os vendedores poderão declarar os preços da venda de cada especie de arguardente, os quaes serão inscriptos pelos Officiaes de Fazenda encarregados do mesmo lançamento, para se tomarem em consideração na fixação do preço do referido liquido.
Art. 22. Os que desobedecerem aos Officiaes de Fazenda encarregados do lançamento nos actos de seu Officio, ou os injuriarem ou se portarem de modo que perturbem os referidos actos, serão immediatamente autoados pelo escrivão, e detidos á ordem da autoridade competente, a quem se remetterá copia do auto, acompanhada da participação do lançador, para se proceder ulteriormente na fórma da Lei. A detenção só terá lugar sendo o auto assignado por duas testemunhas de vista.
Art. 23. O preço da aguardente, para servir de base á fixação da quota do imposto, será calculado na Recebedoria do Municipio nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, em vista das pautas semanaes da praça, pelo termo médio dos preços do mercado durante o semestre anterior.
Estes preços poderão ser corrigidos pelo Administrador da Recebedoria, quando reconhecer que são lesivos á Fazenda Nacional ou aos contribuintes, attentas as circumstancias, e procedendo ás informações convenientes.
Art. 24. Fixado o preço da aguardente na fórma do artigo antecedente, o Administrador da Recebedoria no primeiro dia util dos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno o fará publicar por editaes para conhecimento dos interessados, e o participará a Directoria Geral das Rendas Publicas, transmittindo os preços que tiverem servido de base ao calculo, acompanhados da exposição dos motivos que justifiquem as correcções que tiverem sido feitas.
Art. 25. O imposto que deve pagar cada estabelecimento será igual ao producto de 20% sobre o preço da aguardente que se possa vender por grosso ou por miudo, em qualquer porção abaixo de pipa de 180 medidas.
Se a quantidade de aguardente que se vender no estabelecimento for tão diminuta que 20% do seu valor não perfação a quota de 30$000, será esta, não obstante, a importancia do imposto correspondente ao exercicio, na fórma das Leis nº 243 de 30 de Novembro de 1841, art. 13, e nº 317 de 21 de Outubro de 1843, art. 30.
Art. 26. Para se calcular a somma que devem pagar semestralmente os contribuintes, dividir-se-ha em duas partes o numero de pipas em que estiver lotado o estabelecimento por anno, e do preço de huma das partes serão deduzidos os 20%.
O pagamento será feito pelos collectados á boca do cofre da Recebedoria do Municipio em duas prestações, huma correspondente ao primeiro semestre nos mezes de Outubro e Novembro, e outra correspondente ao segundo nos mezes de Abril e Maio.
A quitação será o conhecimento extrahido dos livros de talão.
Art. 27. Os collectados que deixarem de pagar á boca do cofre o imposto nos prazos marcados nos arts. 26, 28 e 29, ficarão obrigados a multa de 5% do valor do mesmo imposto até o encerramento do exercicio, e de 10% alem desse praso, não podendo nunca exceder de 100$.
Art. 28 No mez de Julho de cada anno serão recolhidos á Recebedoria não só os talões dos engenhos e fabricas, como os livros da entrada e sabia dos depositos, e á vista delles, feitas as conferencias precisas, se ajustarão as contas dos referidos estabelecimentos, abatendo-se-lhes da quota do imposto por que ficarão responsaveis, a importancia dos direitos da aguardente que durante o exercicio houverem remettido para os depositos e para os estabelecimentos sujeitos ao imposto ou para outros que o não sejão.
O imposto neste caso será liquidado pelo preço da aguardente do 2º semestre, e pago até o fim de Setembro do semestre addicional.
Art. 29. Se o estabelecimento consumir dentro do anno maior quantidade de aguardente da que foi lotada, fica o dono obrigado a manifesta-la, e o imposto correspondente ao excesso que se reconhecer e liquidar será pago até o fim de Setembro do semestre addicional.
Art. 30. Se no fim do mez de Junho existir uma pipa ou mais de aguardente comprehendida na lotação de que se tenha pago o imposto, a quota correspondente á essa quantidade será levada em conta no calculo do imposto do anno seguinte, precedendo reclamação do collectado devidamente justificada.
Art. 31. Quando a casa, taverna, ou estabelecimento se abrir no decurso do exercicio, o respectivo dono pagará sómente o imposto correspondente aos mezes em que negociar no dito genero.
Art. 32. Se a casa, taverna, etc. for fechada ou passar a ser occupada por outro negocio que não seja o de aguardente, ou quando deixar absolutamente de vender o dito genero no decurso do exercicio, o Administrador da Recebedoria poderá reduzir o imposto proveniente da lotação a mezes inteiros, sem fracções, precedendo os necessarios exames e justificações a requerimento de quem de direito fôr.
Art. 33. O imposto tambem poderá ser reduzido a mezes inteiros, no caso de perda do genero, devidamente justificado.
Art. 34. A cobrança não realisada á boca do cofre será agenciada pelos recebedores, na fórma do Decreto nº 2059 de 19 de Dezembro de 1857, antes de se recorrer ao processo executivo.
SECÇÃO II
Das reclamações e recursos
Art. 35. As reclamações contra a lotação ou contra o arbitramento na fórma do art. 19 serão intentadas perante a Recebedoria do Municipio, em requerimento dirigido ao Administrador até o dia 15 de Agosto, ficando peremptas as que se interpozerem alêm desse prazo, e não serão decididas sem preceder informação por escripto do lançador respectivo.
Se o reclamante não fôr attendido, poderá reccorrer para o Tribunal do Thesouro Nacional.
Art. 36. Da fixação do preço da aguardente em cada semestre, admittir-se-ha recurso para o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de hum mez contado da publicação dos editaes de que trata o art. 24.
CAPITULO IV
Dos depositos, e da entrada e sahida da aguardente
Art. 37. Haverá na praça de Bemfica, ou em suas immediações, hum deposito com os armazens precisos para servir de entreposto á aguardente de producção do Municipio que á seus donos convier ahi depositar.
Art. 38. O deposito de que trata o artigo antecedente ficará sob a guarda e responsabilidade do Agente do imposto do gado, que prestará fiança idonea, e sob a inspecção do Administrador da Recebedoria: a sua escripturação será incumbida ao Escrivão da Agencia do imposto do gado; e todas as diligencias tendentes a acautelar e reprimir o extravio do imposto da aguardente tambem serão feitas ou coadjuvadas pelos Empregados da mesma Agencia, na fórma das disposições em vigor.
Art. 39. Alêm do deposito geral da Cidade, hoje estabelecido no trapiche da Ordem, e do deposito de Bemfica, nenhum outro poderá estabelecer-se no districto do interior para receber aguardente, sem autorisação do Ministro da Fazenda.
Art. 40. Nos depositos particulares haverá hum Agente nomeado pelo Ministro da Fazenda, com huma gratificação razoavel, para assistir ao movimento da aguardente, escripturar os livros da entrada e sahida, rubricar as guias que tiverem de acompanhar o genero, e conferir as relações de que trata o art. 51, devendo cumprir as ordenes que lhe forem transmittidas pelo Administrador da Recebedoria, sob cuja inspecção ficarão os mesmos depositos, sem prejuizo da que compete ao Tribunal do Commercio na fórma da legislação em vigor.
Art. 41. Não se poderá levantar o preço estabelecido da armazenagem ou outros serviços nos depósitos, sem approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 42. Os administradores dos depositos ficão sujeitos á advertencia no caso de deleixo, e á suspensão ou perda da licença nos demais casos, conforme a gravidade da falta, sendo em todo o caso ouvidos.
Art. 43. Toda a aguardente fabricada na Provincia do Rio de Janeiro que vier por agua, será necessariamente recolhida ao trapiche da Ordem, e a que vier por terra, ao deposito de Bemfica, ou depositos particulares, devendo acompanha-la huma guia passada, datada e assignada pelo dono do engenho ou seu preposto, contendo:
1º O nome do engenho em que foi fabricada, municipio e paragem em que está situado, e da pessoa a quem vier consignada.
2º O do arráes do barco, se vier por agua, ou do conductor, se vier por terra.
3º O numero de pipas, ou vasilhas por extenso, em que fôr contida, e os grãos de força que tiver.
A que vier a bordo das embarcações despachadas pelas Mesas do Consulado e de Rendas será tambem recolhida no deposito geral.
Art. 44. Toda a aguardente fabricada nos engenhos do Municipio da Côrte, que dellas sahir por mar para o trapiche da Ordem, ou para os depositos e casas de consumo do districto do interior, será acompanhada de huma guia cortada do livro de talão, mencionando:
1º O nome do engenho, freguezia e paragem em que fôr situado.
2º O numero das pipas ou vasilhas, a quantidade do liquido que nellas se contiver, e o seu gráo de força.
3º O trapiche, deposito, armazem, taverna, estabelecimento, ou casa para onde fôr enviada.
4º O dia e hora em que sahir do engenho ou fabrica, o caminho que deverá percorrer, e o prazo em que se deve effectuar o transporte.
5º A assignatura do dono do engenho ou seu administrador.
Art. 45. Toda a aguardente que sahir do deposito de Bemfica ou depositos particulares para o trapiche da Ordem, ou para as casas de consumo do districto do interior, será tambem acompanhada de guia com as declarações mencionadas no art. 7º, á excepção da do pagamento do imposto.
Art. 46. A aguardenie será escripturada nos depositos com designação da quantidade de medidas que os cacos puderem conter, da que contiverem, e da correspondente ao gráo de força indicado nas guias dos engenhos: e no acto da entrada serão numerados os volumes, por pipas, meias pipas, e barris, recomeçando-se a numeração em cada exercicio. Effectuada a entrada, dar-se-ha ao conductor hum recibo extrahido do livro de talão.
Art. 47. Os donos dos generos depositados poderão transferir o genero para o trapiche da Ordrm, o que lhes será facultado pela Mesa do Consulado, prestando na mesma Mesa fiança idonea pelo valor dos direitos de consumo e taxa municipal, e estes serão cobrados em dobro executivamente, se o genero não tiver entrado no trapiche dentro do prazo de tres dias da concessão.
Art. 48. Não se poderá tirar ou despachar aguardente dos depositos no districto do interior, para casa ou estabelecimento não sujeito á lançamento, sem prévia participação ao Administrador da Recebedoria, o qual permittirá a sahida pagando-se o imposto correspondente á quantidade declarada.
Art. 49. Não se dará sahida á aguardente depositada, para as lojas, tavernas, e outros estabelecimentos inscriptos no lançamento, senão á vista do conhecimento da Estação Fiscal, por onde conste o pagamento do imposo devido.
Art. 50. O Administrador da Mesa do Consulado remetterá á Recebedoria do Municipio, no principio de cada mez huma relação da aguardente recebida dos engenhos e fabricas do Municipio, acompanhada das guias de que trata o art. 44.
Art. 51. Os administradores dos depositos de Bemfica e particulares remetterão á Recebedoria do Municipio, no principio de cada mez, huma relação da aguardente recolhida no mez anterior; com declaração da sua origem, da safra a que pertence, da quantidade sahida para consumo, do nome dos Compradores, e dos lugares em que se tiver feito o consumo, e bem assim as guias de que tratão os arts. 43 e 44.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 52. A Camara Municipal não concederá alvarás de licença annuaes para abertura de casas de molhados e outras que as devão solicitar, sem que lhe seja apresentado documento pelo qual conste a declaração feita á Recebedoria, na conformidade do art. 58 § 1º, ou conhecimento por que se mostre satisfeito o imposto devido.
Pelo documento a que se refere este artigo não se poderá exigir direito ou emolumento algum.
Art. 53. A mesma Camara Municipal será obrigada, na conformidade do art. 15 da Lei de 30 de Novembro de 1841, a remetter á Recebedoria, em Abril de cada anno, huma relação de todos os estabelecimentos mencionados no art. 13, com declaração dos numeros, nomes dos donos, ruas ou lugares em que forem situados, alêm de outras circumstancias que entender necessarias a bem da fiscalisação do imposto.
Art. 54. No caso de venda, ou transferencia por qualquer titulo, dos estabelecimentos de que trata este Regulamento, para nelles exercer o mesmo genero de industria, o successor somente ficará dispensado do imposto e multa que o seu antecessor tiver deixado de pagar, se manifestar a transacção na Recebedoria dentro de oito dias de sua data, fazendo-se nos livros competentes as averbações necessarias.
Art. 55. As autoridades judiciarias não julgarão findos os inventarios, execuções, e outros processos relativos a estabelecimentos de vender aguardente, nem darão por justas as contas dos administradores e depositarios, quaesquer que elles sejão, sem provar-se, á vista do conhecimento do talão da Recebedoria, que se acha pago o imposto devido, abonando-se aos mesmos administradores e depositarios as sommas despendidas independente de despacho com o referido pagamento.
Art. 56. Nenhuma acção judicial poderá propôr ou defender o dono da casa, taverna, ou outro estabelecimento de venda de aguardente, por qualquer motivo que seja, sem que igualmente se prove estar pago o devido imposto pelo mesmo estabelecimento.
Art. 57. As casas, tavernas, e outros estabelecimentos de vender aguardente, poderão ser visitados, emquanto estiverem abertos ao publico, pelos lançadores da Recebedoria, ou pelos fiscaes da Camara Municipal, quando o julgarem conveniente. Estas visitas, no caso de cessação de commercio, poderão ter lugar depois desse facto até tres mezes.
Art. 58. Ficão sujeitos á multa de 10$ a 100$:
§ 1º Os que abrirem quaesquer estabelecimentos de vender aguardente simples ou composta, ou começarem a vender em casas já estabelecidas para a venda de outras mercadorias ou generos, sem primeiro manifesta-lo á Recebedoria do Municipio, para a inscripção no lançamento, depois de proceder-se aos precisos exames.
2º Os proprietarios dos engenhos, fabricas, &c., do Municipio da Côrte que deixarem de recolher até o fim do mez de Julho os talões das guias, e aquelles que enviarem os talões sem as declarações exigidas no art. 44.
3º Os administradores dos depositos particulares que deixarem de remetter no principio de cada mez as relações mencionados no art. 51.
4º Os que fizerem declarações dolosas, ou praticarem quaesquer actos que tenhão o fim evidente de defraudar o imposto.
Art. 59. Fica sujeita á apprehensão, qualquer que seja a quantidade e a natureza das vasilhas, considerando-se extraviada ao imposto.
1º Toda a aguardente que for encontrada sem as guias ou cujas guias não contiverem declarações do que tratão os arts. 7º, 43, 44, 45, e 69.
2º A que for encontrada fora do cominho designado nas guias, ou cujas guias contiverem indicações falsas a respeito dos requisitos exigidos nos mesmos artigos.
3º A que tendo sahido dos depositos para as casas de consumo for levada para casa ou estabelecimento diverso daquelle indicado na guia.
4º A que se pretender introduzir claudestinamente nos deposttos e estabelecimento.
5º A que for achado em depositos não autorisados.
6º A que, sendo fabricada na Provincia do Rio de Janeiro ou Municipio da Côrte, e transportada por agoa, for recolhida a deposito ou estabelecimento que não seja o trapiche da Ordem.
7º A que for introduzida por terra no districto da Cidade.
8º A que for introduzida no districto do interior por terra sahida do districto da Cidade, ou por mar seja qual for a sua procedencia.
Art. 60. He da competencia do Administrador da Mesa do Cousulado da Côrte o conhecimento e julgamento das infracções do presente Regulamente commettidas no mar ou em acto de embarque e desembarque, e do Administrador da Recebedoria do Municipio o das infracções commettidas em terra.
Art. 61. As multas communicadas no art. 58, imposta pelos chefes das Estações Fiscaes arrecadadoras do imposto, serão intimadas ás partes; para dentro do prazo de hum mez entrarem com a respectiva importancia nos cofres publicos, ou recorrerem para o Tribunal do Thesouro Nacional.
Exceptua-se a multa do art. 27, que será cobrada independente de processo junctamente com a importancia do imposto.
Art. 62. Se não se interpozer recurso, ou se 8 dias depois de intimada a decisão do Tribunal do Thesouro Nacional não for recolhida a importancia da multa, o chefe da Estação Fiscal enviará as certidões precisas á Directoria Geral das Rendas Publicas para se providenciar sobre a cobrança executiva pelo Juizo dos Feitos.
Art. 63. As penas de contrabando serão impostas pelos chefes das Estações Fiscaes arrecadadoras do imposto, nos termos do art. 60, observando-se o processo do capitulo 17 do Regulamento de 22 de junho de 1836, instrucções de 3 de Outubro de 1844, e mais disposições em vigor.
Art. 64. Os extraviadores do imposto soffrerão, alêm das penas do contrabando, quaesquer outras em que possão incorrer, nos termos da legislação em vigor, para a imposição das quaes se remetterá copia do auto da apprehenção, e os documentos concernentes ao facto, ás autoridades competentes, a fim de procederem ulteriormente na fórma da Lei.
Art. 65. As embarcações de qualquer especie, os vehiculos e animaes, e qualquer outro meio de transporte semelhante que conduzirem a aguardente extraviada ao imposto ficão igualmente sujeitos á apprehensão; e o producto da arrematação, deduzidos os direitos de consumo para a Fazenda Nacional, será adjudicado á autoridade, empregado, agente, ou qualquer pessoa do povo, por cuja diligencia se virificar a apprehensão.
1º Quaesquer outras mercadorias que fizerem parte do carregamento apprehendido serão entregues a seus donos.
2º A aguardente, bem como os meios de transporte apprehendidos, tambem poderão ser entregues a seus donos depositando-se o seu valor nos cofres publicos, ou prestando-se fiança idonea a contento do chefe da Estação Fiscal.
Art. 66. O denunciante, havendo-o, terá metade do producto da apprehensão.
Art. 67. Os recursos que não versarem sobre apprehensões serão sempre interpostos no praso de hum mez, perante o chefe da Estação Fiscal competente, o qual os remetterá o mais breve possivel ao Thesouro Nacional com a sua informação e reclamações anteriores; e serão apresentadas em forma de requerimento, datado e assignado, e instruido com os documentos que os recorrentes julgarem a bem de sen direito.
Art. 68. As partes poderão exigir da Estação Fiscal hum certificado do recebimento da reclamação ou recurso, no qual se mencionará o dia, mez e anno, o numero e qualidade dos documentos ou papeis que o instruirem.
Art. 69. Não se poderá transportar aguardente de hum estabelecimento para outro sem guia da Mesa do Consulado, no districto da Cidade, e da Recebedoria do Municipio, no districto do interior, na qual, além das declarações convenientes se marcará o praso em que se tem de effectuar o transporte.
Art. 70. Os barqueiros e outros conductores de aguardente por agua ou por terra deverão exhibir, á primeira requisição de quaesquer autoridades, empregados, agentes fiscaes, policiaes ou municipaes, rondas ou guardas, as guias que servirem para resalvar a circulação da mesma aguardente.
Art. 71. Os barqueiros e conductores que forem obrigados a interromper o transporte por sinistro ou outro accidente deverão immediatamente fazer as declarações precisas perante a autoridade, empregado ou agente que mais proximo residir do lugar onde se depositar o genero, para que o praso indicado nas guias seja prorogado pelo tempo da interrupção, o qual será certificado nas mesmas declarações pelas referidas autoridades, empregados ou agentes.
Art. 72. O destino da aguardente sahida por terra para a Provincia do Rio de Janeiro será justificado com documento passado pelo Collector das Rendas Provinciaes, do qual conste a entrada do genero na mesma Provincia.
Art. 73. Para o expediente e contabilidade de imposto de que trata o presente Regulamento haverão os seguintes livros:
1º De entrada da aguardente nos depositos.
2º De sahida da aguardente nos mesmos depositos.
3º Dos recibos da aguardente entrada no deposito geral e no de Bemfica.
4º Do lançamento do imposto.
5º Da receita.
6º De guias do talão dos engenhos e fabricas.
7º De guias de talão dos depositos.
8º Dos conhecimentos.
Art. 74. Alêm dos livros mencionados no artigo antecedente, haverá no deposito geral da Cidade os que se achão estabelecidos, e os que se estabelecerem sob a inspecção do Administrador da Mesa do Consulado.
Art. 75. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Maio de 1858. - Bernardo de Souza Franco.
MODELO N. 1
Livro de Entrada da aguardente dos Depositos
1858 - 59
CLBR, ANO, 1858 VOL. 01 PARTE 02 PÁG 296/297 TABELA MODELO N.01
MODELO N. 2
Livro de Sahida da aguardente dos Depósitos
1858 - 1859
Sahida de aguardente do deposito de Bemfica no exercício de 1858 - 1859
Datas | Para quem | Para onde | Numeração | Medidas | Folio da entrada | ||||
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| Pipas | Meias Pipas | Barris |
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1858 | Outubro | 10 | José de Santarem | Pedregulho nº | 15 |
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| 183 | 4 |
» | Dezembro | 12 | Antonio João | S. Francisco Xavier nº |
| 6 |
| 86 | 8 |
1859 | Fevereiro | 15 | Antonio da Purificação | Campos de S. Christovão |
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| 40 | 36 | 5 |
» | Junho | 3 | José de Magalhaães | Rua de Bemfica nº | 3 |
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| 180 | 1 |
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MODELO N. 3
Recibos da aguardente entrada no Deposito Geral e no de Bemfica
N. |
| Medidas | Gráos |
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| RECEBEDORIA DO MUNUCIPIO DA CORTE |
| Capacidade | Conteudo |
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| Numeros |
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1858 - 59 |
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| 1858 - 1859 | N. | ||||
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DEPOSITO DE BEMFICA |
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Quatro pipas e dous barris do Engenho Peroba, de Mariano da Nobrega, á ordem de Pantaleão José da Costa. |
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| Pipas |
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NUMEROS | Capacidade | Conteúdo | Gráos |
| 206 | 180 | 170 | 17 | A fl. 20 do livro de entrada de aguardente ficão lançadas quatro pipas e dous Barris, dos numeros, lotações e gráos á margem declarados, vindas do Enegenho Peroba na Freguezia de Campo Grande, com a guia nº 32, pertencentes ao Sr. Mariano da Nobrega, á ordem do Sr. Pantaleão José da Costa. | ||
Pipas |
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| 207 | 182 | 180 | 20 |
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206 | 180 | 170 | 17 |
| 208 | 175 | 171 | 16 |
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207 | 182 | 180 | 20 |
| 209 | 190 | 184 | 14 |
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208 | 175 | 171 | 16 |
| Barris |
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209 | 190 | 184 | 14 |
| 5 | 36 | 32 | 22 |
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Barris |
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| 6 | 30 | 30 | » |
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5 | 36 | 32 | 22 |
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6 | 30 | 30 | » |
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| Deposito de Bemfica em de de 185 . | ||
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Em de de 185 . |
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O ESCRIVÃO, |
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| O ESCRIVÃO, | O ADMINISTRADOR, | ||||
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MODELO N. 4
Lançamento do imposto no consumo d'aguardente
DISTRICTO DO INTERIOR
1858 - 1859
CLBR, ANO, 1858 VOL. 01 PARTE 02 ENTRE A PÁG 296/297 TABELA MODELO 04
MODELO N. 5
Receita do Imposto no consumo d'aguardente
DISTRICTO DO INTERIOR
1858 - 1859
CLBR, ANO 1858, VOL. 01, PARTE 02 PÁGINA 296/297 TABELA MODELO 5
MODELO N. 6
Guias dos Engenhos e Fabricas
1858 - 1859. N. FREGUEZIA DE INHAUMA. Engenho Guandú. Remetto para taverna de Guilherme da Costa na rua do Pedregulho nº cinco pipas com quinhentas medidas de aguardente de gráo 26. A guia terá vigor por tres horas. Em de de 185 , ás cinco horas da manhã. (Assignatura do proprietario ou do administrador do engenho). | RECEBEDORIA DO MUNICIPIO DA CORTE | Nº MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. Exercicio de 1858 - 1859. FREGUEZIA DE INHAUMA. Remetto cinco pipas com quinhentas medidas de aguardente de 26 gráos para a taverna do Sr. Guilherme da Costa rua do Pedregulho nº , devendo o conductor dirigir-se pela estrada de Santa Cruz e rua do Bemfica. Esta guia tera vigor por tres horas. Engenho Guandú, na estrada da Pavuna, em de de 185 , ás cinco horas da manhã. (Assignatura do proprietario ou do administrador do engenho). |
MODELO N. 7
Guias dos Depositos do Interior
1858 - 1859. N. DISTRICTO DO INTERIOR. Segue ás 11 horas da manhã huma pipa nº 20 Marca B. Medidas 175. Para Joaquim José da Nobrega. Rua do Andarahy Grande nº para o transporte duas horas. Pagou de Armazenagem ..... $ Deposito de Bemfica, 1º de Julho de 1858 O ADMINISTRADOR, | RECEBEDORIA DO MUNICIPIO DA CORTE | Nº DISTRICTO DO INTERIOR. Exercicio de 1858 - 1859. Segue ás onze horas da manhã huma pipa nº 20 marca B com 175 medidas de aguardente para a taverna do Sr. Joaquim José da Nobrega, no Andarahy Grande nº , devendo effectuar-se o transporte em duas horas. Pagou de Armazenagem ........................ Deposito do Bemfica, 1º de Julho de 1858. O ADMINISTRADOR, |
MODELO Nº 7 A
Guias do Deposito Geral
1858 - 1859. N. DISTRICTO DA CIDADE. Segue as 11 horas da manhã huma pipa nº 20 Marca C. Medidas 190. Para João José Guimarães. Rua do Sabão nº para o transporte huma hora. Pagou........................... $ Trapiche da Ordem, 1º de Julho de de 1858. O ADMINISTRADOR, | MESA DO CONSULADO DA CORTE | Nº DISTRICTO DA CIDADE. Exercicio de 1858 - 1859. Segue ás onze horas da manhã huma pipa nº 20, marca C com 190 medidas de aguardente para o armazem do Sr. João José Guimarães, rua do Sabão nº , devendo effectuar-se o transporte em huma hora. Imposto de consumo $ Taxa municipal $ Armazenagem $ Pg. $ Trapiche da Ordem, 1º de Julho de 1858. O ADMINISTRADOR, |
MODELO Nº 8
Conhecimentos
Nº 1º Semestre de 1858 - 59. O Sr. José Antonio Magdalena. rua da Feira nº 20 por cento 30$000 Multa 5 por cento 1$500 Taxa 7$200 Deve. 38$700 Pagou em o 1º de Dezembro de 1858. F. | IMPERIO DO BRASIL | Nº RECEBEDORIA DO MUNICIPIO. Regulamento de 1º de Maio de 1858. IMPOSTO NO CONSUMO DE AGUARDENTE. 1º SEMESTRE DO EXERCICIO DE 1858 - 1859. 20 por cento 30$000 Multa de 5 por cento 1$500 Taxa de 40 rs 7$200 38$700 O Sr. José Antonio Magdalena deve a quantia de trinta e oito mil e setecentos réis, pelo consumo de aguardente na sua casa nº da rua da Feira. Pelo Escrivão, F. Pagou em o 1º de Dezembro de 1858. O THESOUREIRO, F. |