DECRETO Nº 2.168 - do 1º de Maio de 1858

Approva o Regulamento para o Transporte de Emigrantes.

Hei por bem Approvar o Regulamento para o Transporte de Emigrantes, que com este baixa assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Regulamento autorisado pelo art. 12 da Lei nº 840 de 15 de Setembro de 1855, para o transporte de emigrantes

CAPITULO I

Relação entre o numero de passageiros e a tonelagem dos navios, e o espaço concedido a cada passageiro

Art. 1º Nenhuma embarcação de emigrantes poderá transportar para o Imperio, ou de hum de seus portos para fóra delle, ou ainda de hum para outro porto do mesmo Imperio, maior numero de passageiros, incluindo o Capitão e tripolação, do que hum por tonelada.

Será considerada embarcação de emigrantes, a que conduzir quatro ou mais passageiros por cada 100 toneladas, exceptuados os admittidos á mesa do Capitão.

Art. 2º Os passageiros serão abrigados na coberta, camara e tombadilho, ou gaiutas; e nenhum delles occupará huma superficie menor de trinta palmos quadrados, e o leito não terá menos de nove palmos de comprido sobre dous e meio de largo.

A altura da coberta, camara ou tombadilho, não poderá ser menor de sete palmos.

Na superficie concedida a cada emigrante, nenhuma carga será collocada alêm dos objectos necessarios a seu uso a bordo. A bagagem restante será accommodada no porão, ou em outro lugar coberto.

Art. 3º No calculo do artigo antecedente, dous passageiros menores de oito annos, e maiores de hum anno, serão computados por hum passageiro; os de hum anno e menos de idade não serão contados.

Art. 4º Nas viagens pela costa do Imperio, em que o termo medio não for maior de tres dias, o numero de passageiros será regulado pela superficie livre e desembaraçada do convez, coberta, camara e tombadilho, tocando a cada passageiro, 25 palmos quadrados de superficie.

Art. 5º Na distribuição dos lugares destinados á accommodação dos passageiros, se procederá de maneira, que os de hum sexo fiquem separados dos do outro sexo por fortes divisões, que evitem qualquer communicação. Os casaes, porem, poderão ser transportados em hum mesmo camarote.

Art. 6º Fica prohibido aos navios de emigrantes transportar para o Imperio, loucos, idiotas, surdos, mudos, cegos e entrevados, se não forem acompanhados por parentes ou individuos, que se mostrem em estado de prover á subsistencia daquelles, e que se compromettão a prestar-lhes os soccorros, de que carecerem. O Capitão, que infringir as disposições deste artigo, soffrerá a multa do dobro do preço da passagem.

Art. 7º O Capitão ou Mestre, que trouxer até 20 passageiros mais do que o determinado nos arts. 1º, 3º e 4º, soffrerá por cada hum a multa igual ao importe da passagem; se transportar mais de vinte, a multa será do dobro do importe da mesma passagem.

CAPITULO II

Viveres e provisões

Art. 8º Será embarcada para os emigrantes, e bem acondicionada, a quantidade sufficiente, e de boa qualidade, de combustivel, agua e mais provisões de boca para viagem.

Aos menores de oito annos e maiores de hum caberá meia ração, e para os de hum anno e menos, nenhuma ração será abonada.

Art. 9º Se por falta do abastecimento acima indicado, a ração dos passageiros for reduzida, pagará o Commandante, por cada passageiro, e dia, em que tiver tido lugar a reducção, 1$000.

Art. 10. A ração dos emigrantes será pelo menos a que compete a hum marinheiro do porto, donde sahir a embarcação de emigrantes, que os transportar.

CAPITULO III

Arranjos internos da embarcação

Art. 11. As embarcações, que trouxerem mais de cincoenta passageiros, terão:

§ 1º As vigias, escotilhas e ventiladores de lona necessarios, para renovar e purificar o ar da coberta e camara.

§ 2º Tantas cozinhas, quantos duzentos emigrantes se acharem a bordo, sendo huma pelo menos collocada na coberta.

As dimensões não serão menores de 5,5 palmos de comprimento e tres palmos de largo.

§ 3º Huma enfermaria separada dos dormitorios dos passageiros, e com capacidade sufficiente para conter 1/25 do numero dos passageiros.

§ 4º Latrinas seguras em numero sufficiente, nunca menor de huma para cada cem passageiros, sendo cobertas, e separadas as destinadas para os hommens e mulheres.

Art. 12. Em nenhuma embarcação será admittido ter em cada coberta mais de duas ordens de leitos no sentido vertical, de sorte, que a cada passageiro corresponda hum espaço pelo menos de cem palmos cubicos.

Os leitos devem ser solidamente firmados, e o inferior estará levantado do pavimento pelo menos hum palmo, de modo, que se possa fazer com facilidade a limpeza do assoalho.

He porêm tolerado o uso de macas, quando delle não resultarem inconvenientes aos passageiros. Quando se empregarem as macas, serão ellas arejadas no convez, sempre que o tempo o permittir.

Art. 13. Se o numero de passageiros, calculado segundo a tonelagem do navio na fórma do art. 1º deste Regulamento, não combinar com o que resultar dos espaços destinados aos mesmos, conforme o art. 2º e o antecedente, prevalecerá o menor dos dous numeros.

Art. 14. A infracção das disposições dos arts. 10 e 11 do presente Regulamento será punida, conforme a gravidade da falta, com a multa de cinco por cento do preço das passagens dos emigrantes, a que taes faltas se referirem, ou prejudicarem, até ao dobro do mesmo preço.

CAPITULO IV

Medidas sanitarias e de policia

Art. 15. As embarcações de emigrantes, que transportarem de 300 passageiros para cima, terão hum Medico ou Cirurgião, e ambulancia bem supprida de medicamentos, desinfectantes e instrumentos cirurgicos.

As que transportarem menos de 300 emigrantes terão a ambulancia e desinfectantes com as declarações necessarias, para applicação dos medicamentos.

Art. 16. O Capitão de taes embarcações será obrigado a fazer com que se mantenha a ordem, decencia e asseio entre os emigrantes e mais pessoas a bordo.

Para este fim deverá antes da partida, e durante a viagem mandar affixar a bordo, e em lugar bem visivel, as medidas e Regulamentos, que julgar conveniente adoptar.

Art. 17. Empregará a maior vigilancia em previnir qualquer offensa ao pudor, reprimindo com rigor a pratica de actos, que possão dar fundado motivo de queixa aos maridos, paes e tutores.

Art. 18. O Capitão fará conservar os lugares destinados para passageiros sempre limpos, mandando-os baldear muitas vezes.

Quando o tempo não permitir aos passageiros subir ao convez por mais de hum dia, com suas roupas de cama para serem arejadas, as fará desinfectar com o chlorureto de cal, ou outra substancia desinfectante, tantas vezes, quantas for conveniente.

Art. 19. A bordo deverá haver os utensilios de cozinha e mesa em numero e qualidade sufficientes para os passageiros, e o Capitão he obrigado a fazer distribuir por estes nas horas estabelecidas pelo Regulamento no art. 15 o comer já preparado. Ficão prohibidos os utensilios de cobre para o serviço de cozinha e mesa.

Art. 20. Na coberta da embarcação não poderão ser transportados carne, peixe, ou outros generos, que possão produzir infecção no ar.

Art. 21. Nos portos, em que as embarcações arribarem, serão os Capitães obrigados a sustentar os passageiros, quer a bordo, quer em terra, quando por qualquer motivo não se possão conservar embarcados.

Nestes portos, sempre que for necessario, se fará nova provisão de mantimentos, de agua e de conbustivel, regulada pelo numero de passageiros, e duração da viagem ao porto do destino.

CAPITULO V

Regras, a que estão sujeitas as embarcações sabidas dos portos estrangeiros, em que ha regulamentos sobre navios de emigrantes

Art. 22. As disposições dos Caps. 1º, 2º e 3º sómente são applicaveis ás embarcações de emigrantes, que partirem de portos do Imperio, ou vierem de portos estrangeiros, em que não haja Regulamento para o transporte de emigrantes.

Art. 23. As embarcações de emigrantes, que tiverem sahido de portos estrangeiros, em que estiver regulado o transporte de emigrantes, deverão cumprir as disposições dos respectivos Regulamentos, comtanto que as prescripções sobre o espaço occupado por cada passageiro, e medidas policiaes e hygienicas, não sejão menos favoraveis aos passageiros do que as do presente Regulamento.

Art. 24. Pela infracção das regras daquelles Regulamentos, segundo a gravidade da falta, o Capitão soffrerá a pena de cinco por cento do preço da passagem, até ao dobro do mesmo preço.

CAPITULO VI

Das obrigações dos Capitães das embarcações de emigrantes quando chegão aos portos do Imperio

Art. 25. Juntamente com o manifesto da carga apresentará o Capitão da embarcação de emigrantes:

1º A relação de todos os passageiros com as declarações dos nomes, idade, sexo, profissão, lugar do nascimento, ultimo domicilio, destino, que pretenderem tomar, bem como dos lugares, que a bordo occupárão.

2º Outra relação separada, em que se declarem os nomes, ultimo domicilio, e idade de todos os passageiros mortos desde o embarque até a chegada, e dos que o navio tiver desembarcado em qualquer porto, no curso da viagem, sendo tudo affirmado debaixo de juramento.

3º Os originaes, ou copias authenticas dos contractos celebrados entre elle, ou outra pessoa, e os emigrantes, tendo por fim a locação dos serviços destes, ou obrigação de qualquer outro onus, ou despeza.

As faltas de exactidão nas declarações, se não forem justificadas cabalmente a juizo da Commissão, de que trata o Cap. 8º, serão punidas com multas de cinco por cento do preço da passagem dos emigrantes a respeito dos quaes se derem essas inexactidões, até ao importe do mesmo preço.

CAPITULO VII

Deducção do direito de ancoragem e premios

Art. 26. Toda a embarcação de emigrantes, definida na 2ª parte do art. 1º, terá direito á deducção do imposto de ancoragem na razão de duas toneladas e meia por colono, que desembarcar em porto do Imperio.

CAPITULO VIII

Do julgamento das infracções deste Regulamento

Art. 27. Para examinar o estado dos navios, e a situação dos emigrantes a bordo, e para julgar as infracções deste Regulamento, haverá huma Commissão de julgamento, a qual será composta, na Côrte, do Director Geral das Terras Publicas, que será o Presidente e com voto, do Cirurgião-mór da Armada, do Auditor da Marinha, do Capitão do Porto, e do Guarda-mór da Alfandega; e nas Provincias e Portos Alfandegados, do Delegado do Director Geral das Terras Publicas, do Provedor da Saude, do Capitão do Porto, de hum Medico, ou Cirurgião, nomeado pelo Presidente da Provincia, e do Guarda-mór da Alfandega.

Art. 28. Quando no porto não houver Delegado do Director Geral das Terras Publicas, fará suas vezes o Inspector da Alfandega, o qual será obrigado a remetter ao Delegado o resultado de todos os exames, e as decisões proferidas, com os esclarecimentos necessarios.

Art. 29. Se o porto não for alfandegado, o Governo providenciará na fórma de substituir a Commissão.

Art. 30. A esta Commissão de membros deliberantes serão incorporados, como consultantes, os Consules das Nações, de onde costumão vir emigrantes para o Imperio, e os Presidentes das Sociedades de Beneficencia Estrangeiras. Os Consules e os Presidentes, que se acharem na hypothese deste artigo, o farão saber ao Director Geral das Terras Publicas, para serem reconhecidos como membros consultantes, e poderem ser convocados.

Art. 31. A Commissão, ou só composta dos membros deliberantes, ou destes e dos membros consultantes, será convocada, alem dos casos expressos neste Regulamento, todas as vezes que o Presidente o julgar necessario, e sempre que haja requisição de algum de seus membros, ou deliberantes ou consultantes, dirigida ao Presidente, com declaração do objecto.

Fica entendido que as decisões são privativas dos membros deliberantes.

Art. 32. O objecto das deliberações das Commissões terá sempre relação com a sorte dos emigrantes a bordo, sua recepção nos portos, e seu tratamento nas hospedarias. Todavia poderão ellas tomar conhecimento de outros quaesquer objectos, que tenhão relação com o estado dos mesmos. Nestes casos o Presidente remetterá o resultado de quaesquer exames e investigações, com todos os esclarecimentos, á autoridade competente, para se proceder como for de direito.

Art. 33. Compete ao Presidente:

1º Distribuir o serviço das visitas das embarcações de emigrantes, incumbido-se semanalmente hum dos Commissarios deliberantes da visita e inspecção das embarcações de emigrantes, que entrarem no porto.

2º Convocar os Commissarios deliberantes, quando houver de ser julgado algum Capitão de navio de emigrantes por infracções deste Regulamento, ou para outro qualquer fim relativo ao transporte, recebimento e cumprimento de contracto de emigrantes.

3º Nomear dous Commissarios, que se devem unir ao primeiro nomeado, para verificar as faltas indicadas por aquelle, formar o corpo de delicto, ouvir testemunhas, e proceder a minucioso exame sobre o navio, que tiver infringido as disposições do presente Regulamento.

4º Deprecar ao Inspector do Arsenal de Marinha, que será obrigado a prestar os peritos, que forem necessarios, para o exame do navio de emigrantes.

5º Avisar os membros de ambas as Commissões da chegada da embarcação de emigrantes, pedindo-lhes que por si procedão ás investigações ao seu alcance, e communiquem de viva voz ou por escripto o que colherem.

Art. 34. Hum dos Commissarios deliberantes visitará semanalmente as embarcações, segundo a distribuição feita pelo Presidente.

Nesta visita examinará, se o estado sanitario dos passageiros em geral he bom; inquirirá sobre o tratamento a bordo durante a viagem, e reconhecendo que a saude dos mesmos passageiros nada soffreo, que nenhuma queixa contra o Capitão he feita, e que a bordo não existem emigrantes da classe, de que trata o art. 6º, nem houve mortos e doentes, declarará ao Capitão que está livre de toda e qualquer multa do presente Regulamente, e dará do tudo parte ao Presidente da Commissão no dia immediato.

Art. 35. Quando os passageiros tiverem sofrido, em sua saude, acontecerem casos de mortes a bordo, ou houver queixas contra o Capitão por falta do viveres e provisões, de quaesquer medidas hygienicas e policiaes, ou por outros motivos graves, o Commissario da visita semanal dará logo parte ao Presidente da Commissão, para designar mais dous Commissarios, que com o primeiro, e os peritos necessarios, procedão a bordo do navio a todos os exames e investigações necessarias para se conhecer a verdade; e de tudo se lavrará termo, assignado pelos Commissarios, peritos, testemunhas, e pelo Capitão do navio, ou quem suas vezes fizer, e pelas pessoas presentes, que para isso forem convidadas.

Os Capitães dos navios, ou quem os representar, serão admittidos a explicar as faltas notadas, contrariar as accusações, e exhibir quaesquer provas e documentos necessarios á sua defeza. A recusa porém de assistir aos exames, ou ainda sua ausencia, quando não sejão encontrados, não embargará os mesmos exames.

Art. 36. O termo será immediatamente remettido ao Presidente, que convocará a Commissão dentro de tres dias, e avisará aos Commissarios consultivos, para comparecerem.

No dia determinado, e reunida a Commissão, lido o termo, ouvidas os Commissarios consultivos, que apparecerem, bem como qualquer defeza, que por parte do Capitão tenha de ser produzida, o Presidente proporá por escripto as multas em que julgar ter incorrido o Capitão, por cada hum das faltas, e a maioria decidirá.

Art. 38. A Commissão deliberativa não poderá resolver sem estar presente a sua maioria. O Presidente terá voto de qualidade.

Art. 39. Do julgamento da Commissão haverá recurso, sem suspensão, para o Governo; e nas Provincias para os Presidentes dellas.

Art. 40. Se faltar alguns dos Commissarios deliberantes, será supprido pelo que no respectivo emprego fizer as suas vezes.

Art. 41. Hum Amanuense da Repartição Geral das Terras Publicas servirá de Secretario da Commissão.

O Porteiro da Repartição Geral das Terras Publicas terá a seu cargo todos os papeis e livros da Commissão.

Art. 42. A despeza com o expediente da Commissão será feita pela Repartição Geral das Terras Publicas, em cuja estação se farão as sessões da Commissão, podendo ellas comtudo ter lugar no Arsenal de Marinha, ou mesmo a bordo do navio, conforme o Presidente julgar mais acertado.

Art. 43. O importe das multas será cobrado pela Alfandega, sendo remettida ao respectivo Inspector copia authentica da sentença que se tiver imposto.

Na sua cobrança se procederá da mesma maneira, que sobre as multas devidas pela infracção do Regulamento da Alfandega.

Art. 44. A importancia das multas impostas a huma embarcação de emigrantes nunca excederá ao dobro do frete pela passagem de todos os emigrantes.

Art. 45. No fim de cada trimestre, pagas pelo producto das multas as despezas feitas com a visita, expediente e julgamento dos navios de emigrantes, será o restante remettido ao Hospital da Santa Casa da Misericordia para auxilio do tratamento dos emigrantes miseraveis.

Art. 46. Pela visita de cada huma das embarcações de emigrantes e julgamento das multas, em que tiver incorrido, na Côrte, perceberá cada hum dos membros deliberantes a gratificação de 15$000, o Amanuense da Repartição das Terras Publicas 3$000 e o Porteiro 2$000.

Art. 47. O escaler da Provedoria de Saude, ou do Capitão do Porto, servirá para a visita do Commissario de semana.

Rio de Janeiro em o 1º de Maio de 1858. - Marquez de Olinda.