DECRETO Nº 2.145 - de 10 de Abril de 1858

Regula a arrecadação do imposto de patente dos agentes de leilões.

Usando da autorisação concedida no artigo 11, § 3º da Lei numero oitocentos oitenta e quatro do primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, e art. 33 da Lei numero novecentos e trinta e nove de vinte seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e sete, - Hei por bem ordenar que a arrecadação do imposto de patente dos agentes de leilões se regule pelas disposições seguintes:

Art. 1º O imposto fixo estabelecido pelo art. 30 § 1º da Lei numero cincoenta e oito de oito de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, e art. 17 da Lei numero tresentos e dezasete de vinte hum de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, a que estão sujeitos os agentes de leilões, alêm do imposto de que trata o art. 1º § 1º do Regulamento numero tresentos sessenta e hum de quinze de Junho de mil oitocentos quarenta e quatro, será de 800$ na Cidade do Rio de Janeiro, de 400$ nas da Bahia e Pernambuco, e de 200$ na do Maranhão.

Art. 2º O imposto a que se refere o artigo antecedente será pago á boca do cofre da Estação Fiscal competente até o fim do primeiro trimestre de cada exercido, e, findo esse prazo, na fórma do Decreto numero dous mil cincoenta e nove de desanove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete.

Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocio da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Abril de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.