DECRETO Nº 2.127 - de 13 de Março de 1858

Permitte a creação de Delegados dos Consules Estrangeiros sob a denominação de - Agentes Consulares.

Convindo que os Consules Estrangeiros, para melhor zelarem os interesses de seus compatriotas nos lugares onde não possa chegar a sua acção, tenhão a faculdade de delegar algumas das attribuições Consulares em pessoas de sua confiança: Hei por bem permittir que possão nomear Agentes Consulares, mostrando-se para isso especialmente autorisados por seus Governos, os Consules daquellas Nações que concederem a mesma faculdade aos do Brasil, observando-se o seguinte:

Art. 1º Estas nomeações serão submettidas ao Imperial Exequatur.

Art. 2º Os ditos Agentes representarão os respectivos Consules, sob a responsabilidade destes, na arrecadação das heranças jacentes de seus concidadãos, e na dos objectos salvados dos navios que naufragaram no districto da Agencia, conformando-se, no desempenho destas attribuições, com o que dispõe o Regulamento Nº 855 de 8 de Novembro de 1851.

Art. 3º Poderão passar certificados de vida, de residencia e outros de semelhante natureza, os quaes, para terem validade, deverão ser vizados pelo Consul, Chefe do districto.

Art. 4º Fora destes casos não se lhes permittirá que exerção outras attribuições.

Art. 5º Não poderão pretender as prerogativas, isenções e immunidades Consulares.

O Visconde de Maranguape, do Meu Conselho e do d'Estatado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Maranguape.