DECRETO Nº 2.123 - de 13 de Março de 1858
Altera a disposição contida no final da 1º parte do art. 5º Cap. 2º dos Estatutos da Companhia da Estrada de ferro da Provincia da Bahia, approvados pelo Decreto nº 1614 de 9 de Junho de 1855, e explica a clausula 4ª do art. 2º da Convenção approvada pelo Decreto nº 1615, combinada com o art. 39 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 1614
Attendendo ao que Me foi representado por parte da Companhia da Estrada de ferro da Bahia, sobre os inconvenientes que para o futuro poderão resultar da disposição contida no final da primeira parte do art. 5º, Cap. 2º dos seus Estatutos, approvados pelo Decreto nº 1614 de 9 de Junho de 1855, assim como sobre a intelligencia da clausula 4ª do art. 2º da convenção approvada pelo Decreto nº 1615 de 9 de Junho de 1855, combinada com o art. 39 dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 1614 da mesma data: Hei por bem Decretar:
1º Que o art. 5º do Cap. 2º dos mesmos Estatutos seja substituido pelo seguinte:
Art. 5º O capital da Companhia provisoriamente fixado para garantia do juro em 1.800,000 £ para as primeiras vinte legoas de estrada de ferro, será definitivamente marcado para a mesma garantia, segundo o que se reconhecer ter sido effectivamente despendido até aquella somma na construcção das ditas primeiras vinte legoas.
Os possuidores das acções não respondem por mais do que pelo total dellas.
2º Que em addição aos dous e meio por cento sobre o custo da construcção, na conformidade da clausula 3ª do art. 2º da convenção de 7 de Junho, entrão tambem no capital garantido os vencimentos da Directoria em Londres por espaço de seis annos, que he quanto tem de durar a construcção da obra.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda