DECRETO Nº 2.105 - de 13 de Fevereiro de 1858
Declara da alçada dos Juizes Commissarios do art. 30 do Regulamento de trinta de Janeiro de 1854 as questões dos limites de todas as posses e sesmarias, que confinarem com terras devolutas.
De conformidade com a Minha immediata Resolução de 29 de Janeiro proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado exarado em consulta de 7 de Dezembro do anno passado: Hei por bem Decretar que as questões de limites entre sesmarias e posses particulares, que forem confinantes com terrenos devolutos, quer estas sejão sujeitas á revalidação e legitimação, quer não, sejão da alçada dos Juizes Commissarios, de que trata o art. 30 do Regulamento de 30 de Janeiro de 1854, observando-se o processo marcado no art. 36 e seguintes do citado Regulamento; ficando assim alterados os arts. 19 e 60.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.