DECRETO Nº 2.072 - de 9 de Janeiro de 1858

Isenta de direitos de importação o carvão de pedra que a Real Companhia de Southampton fizer importar para o consumo de seus vapores.

Usando da autorisação concedida pelo art. 29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, Hei por bem Ordenar o seguinte:

Art. Unico. He livre de direitos o carvão de pedra que a Real Companhia de Southampton fizer importar para o consumo de seus vapores nas viagens entre os portos do Imperio, e para os da Europa e Rio da Prata. Os Inspectores das Alfandegas, onde tiver lugar o respectivo despacho, procederão aos exames necessarios para regularem a quantidade de carvão de que precisarem os referidos vapores, e providenciarão sobre a fiscalisação das baldeações e depositos do mesmo combustivel, que forem requisitados pelos Commandantes.

Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d´Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.