DECRETO Nº 2.052 - de 12 de Dezembro de 1857
Approva o Regulamento desta data, pelo qual se alterão algumas disposições do da Junta Central de Hygiene Publica de 29 de Setembro de 1851.
Hei por bem Approvar o Regulamento desta data, assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Esdado dos Negocios do Imperio, pelo qual se altera o da Junta Central de Hygiene Publica mandado executar pelo Decreto nº 828 de 29 de Setembro de 1851, na parte relativa á attribuições da mesma Junta, e ás commissões de Hygiene Publica existentes em algumas Provincias. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Regulamento, pelo qual se altera o da Junta Central de Hygiene Publica, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º Das attribuições que são conferidas á Junta Central de Hygiene Publica pelo Decreto nº 828 de 29 de Setembro de 1851, ficão pertencendo ao Presidente da mesma Junta as seguintes:
1ª As investigações ordenadas no art. 47 do referido Decreto; sem que por isso se entenda que a Junta Central fica dispensada dessas investigações.
2ª A inspecção, e visitas prescriptas no art. 48.
3ª Os exames do art. 49; reservado porêm á Junta Central o juizo sobre a natureza das fabricas para serem removidas para fóra dos povoados, e sobre as distancias em que devem ficar dos mesmos povoados.
4ª As visitas do art. 50; para examinar assim o estado das aguas mineraes, como o das mesmas fabricas, e o modo porque estas trabalhão.
5ª As matriculas do art. 51.
6ª Os exames e as licenças do art. 47.
Art. 2º O Presidente da Junta Central de Hygiene Publica proporá ao Governo o plano geral de soccorros medicos dentro da Cidade, e seus suburbios para as occasiões de epidemia. Este plano deverá ser acompanhado do parecer da Junta Central.
Art. 3º No exercicio das funcções que o Presidente tiver de desempenhar em virtude do plano de que trata o artigo antecedente no das attribuições que lhe ficão competindo pelo art. 1º, assim como na execução dos Regulamentos autorisados no art. 7º, o mesmo Presidente poderá delegar sua autoridade assim nos membros da Junta, como em quaesquer outros Facultativos.
Art. 4º O Provedor de Saude do porto de Rio de Janeiro terá a seu cargo não só a policia sanitaria do porto, como a direcção dos soccorros medicos aos homens do mar, ficando o Hospital Maritimo de Santa Isabel debaixo de sua inspecção, e autoridade, com a Presidencia da Commissão da Administração do mesmo Hospital, alterado nesta parte o Decreto nº 1.103 de 3 de Janeiro de 1853.
Art. 5º A Junta Central de Hygiene Publica proporá ao Governo Regulamentos especiaes que determinem, ou positivamente ou debaixo de certas regras geraes para serem convenientemente applicadas: 1º os casos em que hum paiz, ou porto qualquer se deve considerar inficionado; 2º aquelles em que hum navio deve ser declarado suspeito, ou interdicto, com as regras necessarias para declaração de quarentena, ou de simples observação; 3º os meios convenientes para que hum navio nessas circumstancias possa entrar em livre pratica, assim em relação ao mesmo navio, e carga, como em relação ás pessoas que nelle se acharem.
Art. 6º O Provedor de Saude do porto do Rio de Janeiro proporá ao Governo Regulamentos especiaes para o regimem do Hospital Maritimo de Santa Isabel, assim na parte administrativa, como na parte medica; e para regular o modo pratico de se prestarem soccorros Medicos aos homens do mar, devendo dispôr o serviço em attenção não só aos tempos ordinarios como aos tempos extraordinarios e de epidemia. Na organisação destes Regulamentos, e sempre que o julgar conveniente, o Provedor poderá reunir em Commissão os Medicos do Hospital Maritimo.
Art. 7º O Presidente da Junta, e o Provedor exercerão suas attribuições com os meios autorisados pelos respectivos Regulamentos; e proporão ao Governo, com o parecer da Junta Central, os que julgarem necessarios para o desempenho de seus deveres.
Art. 8º Quando se manifeste perigo imminente de invasão de qualquer das epidemias, peste do Oriente, febre amarella, ou cholera morbus, e sejão neccessarias providencias promptas e accordes para atalhar seu desenvolvimento e progressos, o Governo poderá reunir em hum só individuo a autoridade do Presidente da Junta, e a do Provedor de Saude do porto.
Art. 9º Ficão extinctas as commissões de Hygiene Publica; e em seu lugar se creará em cada Provincia hum Inspector de Saude Publica; passando a tomar a mesma denominação os Provedores de Saude publica. Em quanto não se nomearem os Inspectores de Saude nas Provincias em que existem actualmente Commissões de Hygiene suas funcções serão exercidas pelos Presidentes das mesmas Commissões.
Art. 10. Os Inspectores de Saude publica exercerão a mesma autoridade que as Commissões a que substituem; admittidos os recursos na conformidade do Regulamento da Junta Central, ou para esta, ou para o seu Presidente segundo o caso ficar pertencendo a huma, ou a outra destas duas Autoridades, na fórma do disposto neste Regulamento.
Art. 11. Em casos extraordinarios os Presidentes de Provincia, ou por deliberação propria, ou sobre representação dos Inspectores de Saude publica, ou dos Provedores de Saude dos portos, poderão nomear commissões que, ou debaixo de sua presidencia, ou da dos Inspectores, os auxiliem na adopção de medidas que a Saude publica possa exigir. Estas Commissões serão encarregadas das mesmas funcções que pelo art. 14 do Regulamento da Junta Central de Hygiene Publica incumbem ás Commissões de Hygiene Publica.
Art. 12. O Governo, e os Presidentes de Provincia, nos casos do art. 8º poderão reunir em hum só individuo a auturidade dos Inspectores de Saude publica, e a dos Provedores de Saude dos portos.
Art. 13. O Ministro do Imperio, sempre que o julgar conveniente, poderá presidir ás sessões da Junta Central de Hygiene Publica, e da Commissão do Hospital Maritimo de Santa Isabel.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Dezembro de 1857.
Marquez de Olinda.