DECRETO Nº 2.034 - de 25 de Novembro de 1857

Permitte a verificação do peso liquido real das mercadorias sujeitas á direitos na razão do peso, com o abatimento das taras marcadas na Tarifa, e dá regras para essa verificação.

Usando da autorisação concedida pelo Art. 29 da Lei Nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e Art. 46 da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848, - Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Os Inspectores das Alfandegas concederão a verificação do peso liquido real das mercadorias sujeitas á direitos na razão do peso com o abatimento das taras marcadas na Tarifa em vigor, quando o dono da mercadoria ou seus prepostos requererem, e ordenarão a mesma verificarão quando o feitor conferente do despacho, ou da conferencia da sahida, a reclamarem no interesse da Fazenda Publica.

Art. 2º Para ser admittida a reclamação, e concedida a verificação de que trata o artigo antecedente, he indispensavel que as notas para o despacho contenhão a declaração do peso liquido da mercadoria, na fórma do art. 35 do Decreto Nº 1.914 de 28 de Março deste anno, e que a differença reclamada seja de dous ou mais por cento.

§ Unico. Exceptuão-se até o fim de Fevereiro de 1858 os despachos das mercadorias que pela Tarifa anterior não pagavão direitos na razão do peso, á respeito das quaes os Inspectores das Alfandegas admittirão o despacho e a reclamação, e concederão a verificação, mesmo sem declaração do peso, se a parte mostrar que elle não consta das facturas originaes.

Art. 3º Será permittido á parte, para que o peso liquido possa verificar-se com exactidão, separar das mercadorias os envoltorios, tantos externos como internos, com excepção porêm dos papeis que cobrirem as mercadorias, dos enfeites que as adornarem, e dos liquidos e materias necessarias para sua conservação.

Art. 4º O numero dos volumes designados para se verificar o pezo liquido não será menor de 1 em 20, de 2 em 50, de 3 em 100, e assim por diante, podendo, porêm os Inspectores das Alfandegas, nos despachos de mais de 100 volumes, e de liquidos e outros generos, cuja verificação traga damno á mercadoria, reduzir a proporção estabelecida, segundo as circumstancias e a qualidade das mesmas.

Art. 5º As differenças menores de 2 por cento, reconhecidas pela verificação, não serão attendidas, quer em favor da Fazenda Publica, quer em favor das partes, devendo a mercadoria ser despachada nesse caso com o abatimento da tara legal.

Art. 6º O despacho por pezo bruto terá lugar somente nos casos expressamente determinados na Tarifa em vigor, e nos outros quando o despachante o preferir por brevidade do expediente, ficando permittida a verificação do pezo liquido real das mercadorias que pela mesma Tarifa estão sujeitas á despacho por pezo bruto, sob a formula - em quaesquer outros envoltorios, - para se pagarem os direitos na razão da quantidade verificada, na fórma do presente decreto.

Art. 7º Quando em hum mesmo volume vierem acondicionadas mercadorias que pagão direitos por seu pezo liquido com outras que os pagão por seu pezo bruto, serão todas ellas separadas e pesadas, para pagarem direitos pelo seu pezo real, sendo as despezas á custa das mercadorias, ainda mesmo no caso de que a reclamação não seja do dono ou seus prepostos.

Art. 8º As despezas precizas para a verificação do pezo liquido correrão por conta do reclamante.

Art. 9º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Bernardo de Sousa Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.