(*) DECRETO 2.029, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades- equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

§1º  A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegado aos titulares de órgãos.

Art. 2º O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o ternário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição.

Art. 32 É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.

Parágrafo único. Obedecida à legislação .em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento,, e, em casos devidamente justificados, os dia necessários para o deslocamento.

Art. 42 O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.

Parágrafo único. No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:

a) elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;

b) efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;

c) divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.

Art. 5º  Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:

I - demonstrada a sua indispensabilidade  e inadiabilidade:

II - o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;

III - forem comprovadas a qualidade e" capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.

Art. 6º  Os Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 1.648, de 27 de setembro de 1995, e 1.684, de 26 de outubro de 1995.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 1752 da Independência e 1082 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

(*)Republicado por ter saldo com incorreção no D.O.U. de 14.10.96, Seção 1