DECRETO Nº 2.022 - de 11 de Novembro de 1857

Regula a isenção de direitos d'Alfandega de que gosa Corpo Diplomatico Estrangeiro.

Attendendo ás informações que Me forão presentes pelo Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros ácerca da isenção de direitos de que gosão os Agentes Diplomaticos do lmperio nos diversos paizes estrangeiros e Querendo estabelecer, tanto quanto he possivel, a reciprocidade devida para com os Agentes Diplomaticos acreditados nesta Côrte, - Hei por bem Modificar o Decreto Nº 477 de 8 de Outubro de 1846, pela maneira seguinte:

Art. 1º Os Embaixadores, e Ministros Estrangeiros, e em geral todas as pessoas empregadas na Diplomacia, que chegarem ao Imperio, receberão livres de direitos todos os objectos destinados ao seu proprio uso, considerados como pertencentes á sua bagagem.

Art. 2º Os Embaixadores, os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, os Ministros Residentes, e os Encarregados de Negocios, acreditados juntos á esta Côrte, gosarão de isenção de direitos dos generos e effeitos, que importarem para seu proprio uso e consumo, durante hum anno contado do dia em que apresentarem suas Credenciaes, ou Commissões Ministeriaes.

§ 1º Esta isenção será pedida por intermedio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 2º O pedido, e a importação dos objectos nelle mencionados, deverão realisar-se dentro de hum anno contado do dia da entrega das Credenciaes, salvo o caso de haver se perdido o navio em que vinhão taes objectos, ou de ter occorido alguma outra eventualidade que embarace a chegada do navrio dentro do dito prazo, porque então o Governo o ampliará, como for razoavel.

Art. 3º Serão igualmente isentos de direitos, em quanto durar a missão, todos os mais objectos e generos, que os mesmos Agentes Diplomaticos fizerem importar depois do primeiro anno da sua chegada ao Imperio; e para este fim abrir-se-ha na Alfandega desta Côrte hum credito annual na seguinte proporção:

Aos Embaixadores

6.000$000

Aos Enviados Extraordinarios e Ministros, & c.

4.000$000

Aos Ministros Residentes

3.000$000

Aos Encarregados de Negocios effectivo ou interinos

2.000$000

Art. 4º Os Agentes Diplomaticos, que houverem esgotado os creditos annuaes, ou delles não se tiverem aproveitado, nenhuma outra isenção poderão mais reclamar, depois de expirarem os termos fixados pelo presente Decreto, e ficando obrigados á satisfazer o excesso do credito annual respectivo.

Art. 5º Os Diplomatas que forem promovidos durante a sua residencia nesta Côrte, gosarão das isenções estabelecidas no art. 2º, a contar do dia da apresentação de suas novas credenciaes.

Art. 6º A simples renovação das credenciaes, nos casos de mudança de Governo nos respectivos paizes, não dá lugar ás isenções do art. 2º deste credito.

Tambem não tem direito á ellas o Diplomata que for incumbido de outra missão além daquella de que já estiver encarregado nesta Côrte.

Art. 7º Em todo o tempo, e mediante declaração official, receberão os Agentes Diplomaticos quaesquer volumes que lhes vierem dirigidos sob o sello das Armas do seu paiz, e, se estes contiverem jornaes, serão transmittidos á administração do Correio, a qual lh'os fará entregar conforme a pratica que se achar estabelecida.

Art. 8º Para os creditos annuaes de que trata este Decreto, haverá na Alfandega da Côrte hum livro especial, onde serão abertas as respectivas contas, que mostrem, com a devida clareza, os effeitos e generos a que se deo entrada livre, e a importancia dos direitos não arrecadados em cada anno. Igual assentamento se fará pelo que respeita aos objectos mencionados no art. 1º.

Os Agentes Diplomaticos, que se ausentarem desta Côrte, poderão exportar livres de direitos, dentro do prazo de seis mezes contados da epocha da sua retirada, todos os generos e effeitos de seu uso e consumo, devendo esta isenção ser requisitada ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, ao qual será transmittida huma relação circumstanciada de todos os objectos.

O Visconde de Maranguape, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Maranguape.