DECRETO Nº 1.993 - de 12 de Outubro de 1857
Concede ao Barão de Mauá, ao Conselheiro Luiz Antonio Barbosa e ao Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello privilegio por 30 annos para, por meio de huma Companhia, lavrarem a mina de carvão de pedra do arroio dos Ratos, e outras que descobrirem no Municipio do Triumpho da Provincia do Rio Grande do Sul; e bem assim faculdade por 5 annos para explorarem terrenos de outros mineraes no dito Municipio, e de carvão fossil em toda a referida Provincia.
Attendendo ao que Me requerêrão o Barão de Mauá, o Conselheiro Luiz Antonio Barbosa e o Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 10 do corrente mez, tomada sobre Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 5, - Hei por bem conceder-lhes privilegio exclusivo por tempo de trinta annos para, por meio de huma Companhia que ficão autorisados a formar, lavrarem a mina de carvão de pedra do Arroio dos Ratos da Provincia do Rio Grande do Sul, explorada á expensas dos cofres publicos, no perimetro comprehendido nos lemites actuaes do Municipio do Triumpho, á margem direita do Rio Jacuhy, e quaesquer outros jazigos carboniferos que descobrirem no mesmo perimetro; outrosim faculdade para por tempo de cinco annos explorarem terrenos de outros mineraes dentro do referido perimetro, e de carvão fossil em toda aquella Provincia, mediante as condições que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro, d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Condições Á que se refere o Decreto nº 1.993 desta data
1ª Fica concedida á Companhia que organisarem o Barão de Mauá, o Conselheiro Luiz Antonio Barbosa e o Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello a faculdade de lavrar por espaço de trinta annos a mina de carvão fossil, denominada do Arroio dos Ratos, descoberta e explorada á expensas dos cofres publicos na Provincia do Rio Grande do Sul, no perimetro comprehendido nos limites actuaes do Municipio do Triumpho á margem direita do Rio Jacuhy; e bem assim quaesquer outros jazigos carboniferos que descobrirem no mesmo perimetro, não excedendo o numero das datas o maximo marcado na Condição 5ª.
2ª Serão entregues á Companhia os instrumentos e utensilios empregados na exploração da mina do Arroio dos Ratos, pagando-os a Companhia pelo preço que valerem, sendo avaliados por dous engenheiros nomeados pelo Presidente da Provincia.
3ª Para pagamento das despesas feitas pelos cofres publicos, a Companhia fornecerá ao Governo o carvão de pedra que for preciso para o serviço publico, até se prefazer a somma despendida. Para esse fim o carvão será tomado pelo termo medio do semestre anterior áquelle em que se fizer a requisição.
4ª Fica concedido á Companhia a faculdade de explorar por espaço de cinco annos quaesquer mineraes dentro dos mesmos limites do Municipio do Triumpho, segundo a condição 1ª, e a de no mesmo espaço de tempo explorar minas carboniferas em toda a Provincia.
5ª Indicados os lugares, se concederão até cem datas de terras mineraes.
6ª Concedidas as datas, a Companhia as poderá lavrar por espaço de trinta annos, contados das concessões das mesmas datas.
7ª Cada huma data será de 141.750 braças quadradas, segundo a base de 225 braças quadradas por trabalhador, estabelecida no § 3º do art. 6º do Alvará de 13 de Maio de 1803, tomando-se o termo medio de trabalhadores segundo o § 2º do art. 7º do mesmo Alvará. Se porêm for de carvão de pedra terá o dobro deste numero de braças. Na concessão de datas de terras diamantinas se observará a legislação geral.
8ª A Companhia poderá desapropriar os terrenos da mina do Arroio dos Ratos, e aquelles em que descobrir minas carboniferas e se propozer a lavrar, e terá isenção de direitos para todos os instrumentos e machinas que mandar vir de fóra para os trabalhos das mesmas minas; assim como, quanto a estas mesmas, terá isenção de quaesquer direitos por espaço de cinco annos. Passado este prazo a respeito das minas de carvão de pedra, e em qualquer tempo a respeito dos de outros quaesquer, ficará sujeita aos onus que forem impostos por Lei.
9ª Estas condições ficão dependentes da approvação da Assembléa Geral Legistativa.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1857. - Marquez de Olinda.