DECRETO Nº 1.982, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

Dá nova redação ao caput e aos incisos do art. 3º do Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995, que cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os incisos do art. 3º do Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante:

I - do Ministério do Trabalho;

II - do Ministério da Justiça;

III - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva