DECRETO N. 1908 (*) – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1894
Approva a substituição das condições regulamentares de tarifas em vigor da Estrada de Ferro de Cabedello á Independencia com ramal para o Pilar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Conde d’Eu Railway Company, limited, resolve approvar a substituição das condições regulamentares e tarifas em vigor de sua estrada de ferro de Cabedello á Independencia, com ramal para o Pilar, pelas que com este baixam assignadas pelo director geral da Directoria de Viação.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 12 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Instrucções regulamentares e tarifas para o serviço de transporte de passageiros, mercadorias e do telegrapho pela Estrada de Ferro de Cabedello á Independencia, com ramal para o Pilar, a que se refere o decreto n. 1908 desta data.
Passageiros
Art. 1º Os passageiros pagarão os preços da tarifa n. I, correspondentes á classe de suas passagens e mais o imposto correspondente.
Art. 2º Os menores de 8 annos pagarão meia passagem, ficando, porém, á administração salvo o direito de accommodar no mesmo logar dous nestas condições, embora não da mesma familia. Os menores de 3 annos de idade, conduzidos ao collo, terão passagem gratuita.
Art. 3º A venda dos bilhetes nas estações começará 30 minutos e cessará cinco minutos antes da partida dos trens; a essa hora serão fechadas as portas que dão ingresso para a estação.
Art. 4º Nenhum passageiro poderá viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe dado por um agente da administração.
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(*) Com o n. 1907 não houve acto.
Art. 5º Os bilhetes ou passes deverão ser apresentados sempre que forem exigidos pelos empregados da administração e entregues na terminação das viagens.
Art. 6º Os passes concedidos em serviço do Governo ou da estrada não são transferiveis, e os seus portadores não poderão viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.
Art. 7º Os bilhetes para viagem de ida serão válidos unicamente no dia e trem para que forem distribuidos.
Art. 8º A companhia poderá conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta com valor por tres dias, devendo a volta ser em qualquer trem ordinario de passageiros durante o prazo concedido.
Quando na expiração desses prazos não houver trem, a volta só poderá ter logar no primeiro trem ordinario de passageiros que se seguir.
Art. 9º O passageiros que ficar em qualquer ponto áquem do designado em seu bilhete deverá fazer entrega deste ao chefe da estação e perderá o direito ao resto da viagem, que só poderá effectuar comprando novo bilhete.
Art. 10. A companhia poderá emittir bilhetes de assignatura para ida e volta, diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinarios, com as seguintes deducções sobre a tarifa geral:
Para um mez.............................................................................. | 30 % |
» tres mezes........................................................................ | 40 % |
» seis » ......................................................................... | 50 % |
Estes bilhetes poderão comprehender ou não os domingos e dias feriados, conforme o decreto n. 155 B, de 14 de janeiro de 1890, á vontade do assignante, e serão intransferiveis.
Art. 11. A companhia terá o direito de apprehender qualquer dos bilhetes ou passes de que tratam os arts. 6º e 10 quando forem apresentados por pessoas ás quaes não hajam sido concedidos, cobrando o duplo da passagem. Os bilhetes ou passes serão considerados de nenhum valor e os assignantes nenhum direito terão a indemnisação.
Art. 12. Os passageiros sem bilhetes e os portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro trem ou dia, salvo os casos previstos, pagarão o preço de sua viagem contado do ponto da partida do trem, si pelos seus conhecimentos de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia.
Os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em classe superior á indicada no bilhete, pagarão a differença da sua passagem, e nesse caso, o chefe da estação será obrigado a dar um bilhete supplementar que indique a somma percebida.
Art. 13. A administração poderá alugar um ou mais carros nos trens ordinarios de passageiros, sem prejuizo do serviço da estrada de ferro, mediante o abatimento de 25 % sobre o valor total das respectivas lotações, quando esta lotação não for menor de 28$000.
Art. 14. A companhia poderá recusar trens especiaes de passageiros, mercadorias ou animaes. Si os conceder, porém, cobrará pelos trens de passageiros 2$800 por cada kilometro ou fracção de kilometro, que tenham de percorrer, rebocando a locomotiva um só carro de 1ª classe com o competente carro de freios. Os demais carros que compuzerem o trem serão pagos conforme suas respectivas lotações com o abatimento de 25 %, de accordo com o art. 13.
Esta taxa será elevada a 50 % mais, si os referidos trens tiverem de ser expedidos depois das 6 horas da tarde e antes das 6 horas da manhã.
A bagagem transportada nos trens especiaes de passageiros e que não se achar nas condições do art. 21, pagará o seu frete pela tarifa n. II, classe 1ª.
Para a cobrança das taxas acima mencionadas, o percurso destes trens especiaes será contado do ponto de partida da locomotiva que tiver de rebocal-os.
A demora dos trens especiaes nas estações será contada á razão de 14$ por hora ou fracção de hora superior a 15 minutos.
Nenhum trem especial poderá ser demorado por mais de meia hora na estação de partida por aquelle a quem tiver sido alugado; o tempo que exceder será pago de conformidade com o paragrapho acima.
Si depois de duas horas de espera não for o trem utilisado, poderá ser retirado para o deposito, perdendo aquelle a quem tiver sido alugado a metade do frete. O minimo desta multa é fixado em 40$000.
Nenhum trem especial será expedido por menos de 50$000.
Art. 15. Os doentes e os alienados deverão ser acompanhados por pessoas que os vigiem e só poderão ser transportados em compartimento ou carro separado, pagando a lotação respectiva com o abatimento de 25%, fazendo o pedido por escripto 24 horas antes do chefe da estação.
Em nenhum caso poderão ser transportados em trens de passageiros os doentes de molestias contagiosas. Poderão, porém, sel-o em trens especiaes, pagando, além dos fretes estipulados, as despezas necessarias á desinfecção dos vehiculos.
Os doentes de molestias repugnantes serão transportados em carros ou compartimentos separados, nas mesmas condições dos alienados, etc.
Art. 16. E’ expressamente prohibido transportar presos algemados, atados ou acorrentados em trens de passageiros.
Art. 17. E’ expressamente prohibido a qualquer passageiro:
1º, viajar nos carros de classe superior á que designar o seu bilhete, salvo si previamente houver pago a differença da passagem;
2º, passar de um carro para outro, estando o trem em movimento;
3º, viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º, viajar nos carros de 1ª classe, estando descalço;
5º, entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento;
6º, entrar ou sahir por outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para este fim designada;
7º, entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar.
Art. 18. A entrada dos trens é interdicta:
1º, ás pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas ou que offendem á moral publica;
2º, aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis, ou objectos cujo odor possa incommodar os passageiros.
Art. 19. Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais de uma arma de fogo, a qual deverá ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está descarregada. Esta disposição não comprehende os agentes da força publica, que viajarem em serviço do Governo acompanhados de presos.
Art. 20. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem. Si a infracção for commettida durante a viagem, o passageiros incorrerá na multa de 20$ a 50$, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou, si depois desta satisfeita, não corrigir-se, o conductor o entregará ao chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como for de direito.
Bagagem
Art. 21. Os passageiros poderão transportar gratuitamente e sob sua unica responsabilidade um volume de bagagem, cujo peso não exceda de 15 kilogrammas e possa ser collocado por baixo de seu logar, sem incommodar os demais viajantes.
Esta concessão não se estende aos objectos precisos.
A bagagem de que trata o presente artigo comprehende simplesmente os objectos de uso ordinario, taes como roupa, artigos de toilette, etc., objectos que devem servir durante o trajecto.
Art. 22. Os menores que pagarem meia passagem terão direito ao transporte gratis de suas bagagens até metade do que corresponde a uma passagem inteira.
Art. 23. Toda a bagagem que não se achar nas condições dos artigos precedentes e que for transportada pelos trens de passageiros deverá ser registrada, e será transportada de conformidade com a tarifa n. II classe 1ª, para o que será entregue no escriptorio respectivo, pelo menos 20 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a, sendo seu frete satisfeito no acto da inscripção.
Art. 24. Os volumes de bagagem ou encommendas poderão ser recusados nos trens de passageiros, desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas ou o seu volume a um metro cubico.
Art. 25. A bagagem registrada, conduzida pelo trem de passageiros, deverá ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria.
A que não for reclamada naquelle dia ficará na estação por conta e risco de quem pertencer, pagando de armazenagem 100 réis por dia, por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
Art. 26. Estas disposições não comprehendem os objectos preciosos, cujos valores forem declarados, ou os volumes cujo conteúdo for conhecido, os quaes serão pagos, aquelles pelos respectivos valores e estes por arbitramente feito de accordo com a lei em vigor.
Deve constar nas encommendas o nome do consignatario e o da estação destinataria.
Art. 27. Para o despacho de pequenos valores de encommenda fica estabelecido o peso de 100 kilogrammas ou um metro cubico de volume, devendo ser transportados pelos trens de passageiros, cobrando-se a taxa de conformidade com a tarifa n. II classe 1ª.
Mercadorias
Art. 28. As mercadorias expedidas pela tarifa n. II classe 1ª pagarão por unidade de 10 kilogrammas, devendo ser entregues no escriptorio do registro, pelo menos, 20 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-as.
Art. 29. Os objectos de um peso ou volume superior ao fixado no art. 24 poderão ser igualmente transportados pelos trens de passageiros, em virtude de requisição dos expeditores e pelas condições das mesmas tarifas, comtanto que não prejudiquem a expedição de outras mercadorias de preferencia, nem retardem a marcha dos ditos trens.
Art. 30. As mercadorias expedidas pelas condições da tarifa n. II classe 1ª, que não forem retiradas no dia de sua chegada á estação do seu destino, ficarão sujeitas ao disposto no art. 25.
Art. 31. As mercadorias expedidas pelas condições da tarifa II classe 1ª, que forem extraviadas ou damnificadas, ficarão sujeitas ás disposições dos arts. 25 e 26.
Art. 32. As mercadorias depositadas nas estações para serem despachadas deverão ser acompanhadas de uma nota assignada pelo remettente, na qual estejam declaradas a data da entrega, a natureza da mercadoria e numero, marca e o acondicionamento dos volumes e os nomes e endereço do remettente e consignatario.
§ 1º Os agentes da companhia não despacharão mercadoria alguma, sem ter verificado a exactidão desta nota.
§ 2º Os volumes deverão trazer marcas ou endereços bem legiveis e, além disto, o nome da estação do destino e ser acandicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
Art. 33. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga, nos seguintes casos:
1º, si o genero estiver tão mal acondicionado que haja probabilidade de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria;
2º, si se reconhecer no acto da entrega que já está deteriorado;
3º, si se verificar que o peso é inferior ao indicado na nota ou que a marca e o numero são inexactos;
4º, si faltarem alguns volumes.
Entretanto o remettente poderá reparar os defeitos da carga, e neste caso a companhia fará a remessa, substituindo-se por outra a nota apresentada, si for necessario.
Art. 34. Emquanto a carga não for reparada ou retirada, ou si o remettente não quizer mais envial-a, poderá demorar-se 24 horas na estação sem responsabilidade por parte da companhia, sujeitando-se depois á armazenagem.
Art. 35. A companhia poderá igualmente expedir a carga no estado em que for entregue, dando o remettente ao agente da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da mesma carga e allivie a companhia da responsabilidade das avarias.
Art. 36. As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo e os generos cujo valor importar em menos do que o respectivo frete serão despachados depois de pago o frete, e a companhia não será responsavel pelo estado em que chegarem ao seu destino os de facil deterioração.
Art. 37. A companhia não se responsabilisará pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como a deterioração de frutas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação ou esgoto de liquido, etc.
Igualmente não será responsavel por avarias de outra qualquer natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos involucros procedente de negligencia de seus empregados.
Art. 38. Os expeditores deverão declarar si as suas mercadorias são frageis, ou si devem ser preservadas de humidade, em falta do que a companhia não responderá por avarias desta especie.
Art. 39. Os objectos cujos transportes se effectuarem pelas condições da tarifa II classe 2ª e seguintes poderão ficar 12 horas de dia na estação da Capital e molhe, e 24 horas nas outras, descontados os domingos e dias santificados. Findo que seja este prazo, só permanecerão nos armazens das estações por conta e risco de quem pertencerem, e pagando a seguinte armazenagem por unidade ou fracção de 10 kilogrammas e por dia:
Pelos primeiros 30 dias, 50 réis por dia.
De 31 a 90 días, 100 réis por dia.
Art. 40. Nenhuma despeza de armazenagem poderá a companhia cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem expedidas, salvo si essa demora for motivada pelo remettente ou consignatario.
Neste caso perceberá a companhia a mesma armazenagem de que trata o artigo anterior, por cada dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter sido effectuaclo o embarque e aquelle em que o for.
Art. 41. Si uma mesma expedição contiver mercadorias de diversas tarifas, que não perfaçam cada uma de per si a unidade de 10 kilogrammas, o frete total será cobrado pela taxa da tarifa mais elevada.
Art. 42. As mercadorias despachadas pagarão o respectivo frete no acto da inscripção, salvo os productos de exportação despachados no interior para a Capital, cujos fretes poderão, ser pagos na estação da procedencia ou destinataria á vontade do expeditor.
Art. 43. A carga e descarga dos objectos transportados pelas condições das classes 11ª, 12ª e 13ª da tarifa II, serão feitas nas estações pelos expeditores ou destinatarios.
Art. 44. A administração poderá fazer o serviço de que trata o artigo antecedente no caso de negligencia dos expeditores ou destinatarios ou por convenio, cobrando, além do frete, 400 réis por carga e 400 réis por descarga de tonelada.
Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta.
Por todos os materiaes ou objectos, qualquer que seja sua natureza, que forem descarregados nos pateos das estações, a administração não cobrará armazenagem alguma dentro do prazo de cinco dias; si, porém, findo este prazo, não forem retirados da estação, pagarão a taxa diaria de 2$ por tonelada.
Art. 45. Os carros de passeio ou funebres e as carroças pagarão o frete total dos vagões que occuparem na razão de cinco mil (5.000) kilogrammas por vagão, cobrando-se o daquelle pela tarifa n. 11 classe 2ª e os destes pela classe n. 3 da mesma tarifa.
Estes preços comprehendem a carga e descarga na estação da Capital; nas outras estações aquelle serviço será feito pelos agentes dos expeditores ou destinatarios ou nas condições do art. 44.
Art. 46. Os expeditores dos carros e carroças deverão apresental-os na estação da procedencia, pelo menos meia hora antes da partida do trem pelo qual se tiver de fazer a remessa.
Art. 47. Os vehiculos transportados não poderão conter bagagem ou qualquer outro objecto além dos que lhes pertencerem.
Art. 48. As madeiras e mais materiaes de construcção, combustiveis e materias diversas taxadas segundo os preços das classes 10ª, 11ª e 12ª da tarifa II, serão transportados sem demora quando completarem a lotação dos carros proprios para este transporte, ou, quando não completando, o remettente quizer pagar o valor da lotação dos mesmos carros. No caso contrario, poderão ser demorados até que haja lotação.
Art. 49. As mercadorias taxadas na classe 13ª tarifa II serão transportadas quando for possivel á estrada fazel-o sem prejuizo das mercadorias taxadas pelas outras classes.
Art. 50. Toda a inscripção de mercadorias, bagagem, dinheiro, joias, animaes, etc., será feita dando-se ao expeditor um conhecimento, que será exigido no acto da entrega dos objectos.
Art. 51. As mercadorias de qualquer natureza remettidas para as estações afim de serem expedidas pelos trens de carga, e cujos despachos não forem pagos dentro de 12 horas, ficarão sujeitas ás armazenagens previstas, menos aquellas cujos fretes tenham de ser pagos na estação destinataria.
Art. 52. Si depois de registrada uma expedição e antes de feito o transporte, quizer o expeditor, por qualquer motivo, variar a consignação da mesma ou retiral-a, a estrada annullará o despacho feito e restituirá o frete, menos as taxas de despachos, carregamento e descarregamento, no segundo caso; no primeiro, far-se-ha novo despacho, pelo qual se cobrará a differença do frete, e nova taxa de despacho, considerando-se as taxas de carregamento e descarregamento como pagas.
O expeditor, quer em um, quer em outro caso, deverá restituir á estrada os documentos que tiver recebido, sem o que não será annullado o despacho já feito.
Art. 53. Os artigos sujeitos a se deteriorarem poderão ser vendidos no fim de oito dias, ou antes, sendo isto indispensavel no caso de serem recusados pelos destinatarios ou serem estes desconhecidos pela companhia, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.
Responsabilidade da administração, seguro e indemnisações
Art. 54. A estrada declina toda a responsabilidade por perdas ou avarias, nos seguintes casos:
1º, quando provierem de caso fortuito ou força maior;
2º, quando não tiverem sido verificadas á chegada da mercadoria e antes de sua acceitação ou retirada pelo destinatario;
3º, quando as caixas ou envoltorios não apresentarem exteriormente indicios de violencia, não forem quebradas, molhadas ou não houver manchas;
4º, quando forem ulteriores á recusa da mercadoria pelo destinatario, do que se lavrará auto;
5º, quando a mercadoria, por sua natureza especial, for susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.;
6º, quando estiver coberta por declaração de responsabilidade, caso em que se presumirá, até prova do contrario, que os damnos proveem do defeito ou defeitos verificados na mercadoria, no acto do despacho.
Art. 55. A estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora de viagem acarreta para animaes vivos. Não responderá tampouco por avarias ou morte de animaes no caso em que, tendo sido o carregamento feito pelos expeditores, haja sido excedida a lotação do vagão.
Art. 56. Quando a mercadoria for acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tenha por fim evitar.
Art. 57. No que concerne a mercadorias, que, por ajuste com os expeditores ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da estrada, são transportadas em vagões abertos, a estrada não responderá pelos riscos inherentes a este modo de transporte.
Art. 58. Quando o carregamento ou descarregamento for feito pelo expeditor ou destinatario, a estrada não responderá pelos riscos resultantes desse serviço.
Art. 59. Quando a mercadoria for por sua natureza susceptivel de soffrer, por influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada, quebra em peso ou medida, a estrada não responderá pela differença.
Art. 60. Quando a mercadoria for carregada sob os cuidados do expeditor, a estrada não responderá pelo numero de volumes, ainda que a nota da expedição o indique.
Art. 61. A estrada não se responsabilisará pelos riscos provenientes dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 62. A estrada responsabilisar-se-ha pelo peso das mercadorias até final entrega das mesmas ao destinatario ou seu preposto, para o que as fará pesar nas estações antes de carregal-as.
Exceptuam-se as mercadorias carregadas por vagão, por cujo peso a estrada não se responsabilisará, limitando-se apenas a verificar o peso para cobrança do frete e impedir que a carga exceda ao peso que comportam os vagões.
Art. 63. A responsabilidade da estrada cessará:
1º, a respeito das mercadorias. endereçadas na estação immediatamente após sua retirada, certificada pelo recibo do destinatario;
2º, a respeito das mercadorias destinadas a logares distantes da estrada de ferro, no momento da entrega ao correspondente designado pelo expeditor.
Art. 64. Os expeditores e passageiros terão a faculdade de declarar no acto do despacho o valor segundo o qual quizerem ser indemnisados, em caso de perda ou avaria da sua mercadoria, bagagem ou animaes. Neste caso cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, 1/2 % do valor declarado para as expedições das classes 2 e seguintes da tarifa II; 1 % para a 1ª classe da tarifa II e 2 % para a tarifa III e seguintes.
Art. 65. A declaração do valor das mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação terá, desde que não seja paga a taxa do seguro.
Art. 66. A importancia do valor declarado será paga em caso de perda total, e sómente uma quota proporcional á perda, si esta for apenas parci 1.
Do mesmo modo, em caso de avaria, a indemnisação será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
Em nenhum caso a indemnisação poderá exceder o damno realmente soffrido pelo expeditor, em consequencia da perda ou avaria, e será neste caso reduzida à importancia do damno.
Art. 67. Quanto aos objectos não seguros, a estrada não será responsavel sinão até á importancia de 500 réis por kilogramma de mercadoria e 1$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que em nenhum caso a indemnisação possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem, ou encommenda perdida ou avariada.
No caso em que uma mercadoria, etc. for achada depois de ter sido considerada perdida, a estrada dará aviso ao destinatario, que terá durante 15 dias o direito de reclamar a entrega, devendo restituir as 3/4 partes da indemnisação que lhe tiver sido paga.
A mercadoria, etc. avariada ficará pertencendo á estrada.
Art. 68. As clausulas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade estabelecidas nestas condições regulamentares não poderão ser invocadas pela estrada, si se provar culpa ou dólo por parte do pessoal da estrada, ou defeito do seu serviço.
Neste caso as indemnisações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.
Animaes
Art. 69. Os animaes serão transportados pelos trens de carga ou mixtos, e pagarão pelas tabellas respectivas e por cabeça.
Art. 70. Nas estações do interior os animaes só poderão ser transportados em trens de carga ou mixtos, quando estes o puderem fazer, salvo si for requisitado esse transporte á administração com 24 horas de antecedencia.
Art. 71. Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos 30 minutos antes da partida dos trens de passageiros, e 40 minutos antes da hora indicada para a partida dos trens de mercadorias.
Art. 72. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens, por seus donos ou consignatarios; caso o não sejam, serão remettidos para logar conveniente para serem tratados por conta e risco de quem pertencerem.
Art. 73. Os expeditores que desejarem effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverão prevenir á administração com antecedencia de 24 horas, pelo menos.
Art. 74. As expedições de animaes feitas pelas tarifas III, IV e V que comprehenderem tres ou mais vagões, terão o abatimento de 20 % sobre os preços daquellas tarifas, e uma passagem gratuita de ida e volta nos carros de 2ª classe será concedida a um dos conductores dos animaes; em taes casos a presença deste será exigida.
Art. 75. Os animaes ferozes só serão transportados nos trens de mercadorias ou especiaes e acondicionados em fortes caixões, ou gaiolas de ferro ou madeira, e mediante accordo com a administração.
Art. 76. Os animaes perigosos serão igualmente sujeitos a uma taxa convencional entre a companhia e o remettente, assim como aquelles cujos valores declarados forem superiores a 500$000.
Art. 77. Os perús, gansos e quaesquer outros animaes pequenos só serão transportados estando acondicionados dentro de gaiolas, cestos, capoeiras, barricas ou caixões fechados. A companhia não responderá por expedições desta natureza.
Art. 78. As capoeiras das gallinhas e os pequenos animaes ou aves em gaiolas ou caixões estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento de animaes.
Art. 79. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 80. A companhia sómente se responsabilisará pelos damnos, ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados foram elles extraviados, demorados mais tempo do que o necessario, maltratados durante a viagem, ou excedida a lotação dos respectivos carros, e ainda assim não será obrigada a indemnisação superior á abaixo fixada:
Burros, cavallos e semelhantes, 50$000 cada um;
Bezerros, cabras, carneiros e porcos, 5$000 cada um;
Aves e animaes pequenos, 1$000 cada um.
A companhia, entretanto, responsabilisar-se-ha pelos valores declarados dos animaes, e nos casos acima expostos, mediante o pagamento conforme o art. 64, além do frete.
Art. 81. Os fretes dos animaes serão pagos no acto da inscripção.
Do molhe e seu serviço
Art. 82. Nenhum vapor ou navio poderá atracar á ponte sem licença da companhia.
Art. 83. A lotação da ponte é de um vapor ou navio de cada lado, com atracação annexa, podendo ter logar quatro ou cinco carreiras de navios, encostados um ao outro.
Art. 84. Cada navio pagará por dia util em que estiver atracado a taxa diaria de 3$000.
Art. 85. Será collocada fóra dos apparelhos de amarração uma boia para os vapores ou navios, que na chegada não puderem atracar.
Art. 86. Os vapores pagarão a taxa diaria de 6$, com direito á atracação immediata; o navio ou navios que tiverem de desatracar, para ceder o logar a vapor ou vapores, ficarão isentos do pagamento de estadia, emquanto os vapores estiverem atracados.
Art. 87. Os vapores e navios atracarão pela ordem da inscripção do registro da companhia; o navio, porém, que por qualquer circumstancia deixar de atracar, segundo sua inscripção, será, todavia, considerado como primeiro no registro dos navios a atracar.
Art. 88. Os navios atracados sujeitar-se-hão ás mudanças precisas segundo as exigencias do serviço e conforme forem determinadas pelo feitor ou administrador da ponte; nenhuma manobra, porém, dos navios atracados á ponte, ou que tenham de atracar, sera feita sem expressa autorisação do feitor ou administrador da ponte.
Art. 89. Por qualquer damno causado á ponte pelos navios, no acto da atracação ou quando atracados, será responsavel o navio que o occasionar.
Art. 90. Será prohibido o ingresso na ponte, fóra do serviço, e a ninguem será permittida a entrada depois de 6 horas da tarde sem licença por escripto.
Art. 91. A companhia fornecerá a pedido o uso de um guindaste de capacidade de cinco toneladas á razão de 10$ por dia.
Art. 92. Sempre que houver navio a atracar, com carregamento de carvão ou outra mercadoria a que seja applicavel o uso do guindaste, e este esteja parado por falta de serviço, terá direito a atracar, e neste caso o ultimo navio atracado cederá o logar, sem que tenha direito a indemnisação alguma.
Art. 93. O navio, logo que findar a descarga, deverá desatracar.
Art. 94. Si a descarga do navio for demorada por falta de vagões, não será cobrada a taxa da atracação correspondente á demora havida.
A companhia, porém, não será responsavel por qualquer despeza de estadia dos navios, nem por falta de vagões, nem por qualquer motivo.
Art. 95. A companhia não se responsabilisará por avaria ou damno, que possa dar-se no acto da descarga, quer por defeito dos apparelhos, quer por qualquer outra causa, ficando por conta dos donos ou consignatarios quaesquer prejuizos occorridos.
Art. 96. A companhia não responderá por accidentes ou damnos que se deem nos vapores ou navios que atracarem ou desatracarem na ponte, quer provenha o accidente ou damno de defeito dos apparelhos da amarração, quer de qualquer outra causa, devendo cada navio proceder á amarração por sua propria conta e risco.
Art. 97. As tripolações dos navios atracados á ponte da estrada de ferro ficam sujeitas ás penas impostas pelo regulamento para fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, constante do decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857.
Art. 98. Cada vapor ou navio deverá pagar de amarração na boia ao largo do rio a taxa diaria de mil réis (1$000), quando nella atracar, no caso de não poder o vapor ou navio atracar á ponte por achar-se completa a lotação.
Art. 99. O serviço nos domingos e dias feriados será feito mediante accordo com a companhia.
Art. 100. O serviço da carga e descarga dos vagões da companhia na ponte será feito pelos expeditores ou consignatarios de productos do paiz, dentro do prazo que lhes for fixado, ou pela companhia por um preço que for convencionado entre ella e os consignatarios; no caso desta convenção não se realisar, poderá ser feito este serviço pelos empregados da companhia da estrada de ferro, cobrando a administração, neste caso, dous mil réis (2$) por carga de vagões de cinco toneladas, e tres mil e duzentos réis (3$200) por carga de vagões de oito toneladas. Compete aos interessados em seguida promover o expediente preciso para o despacho destes vagões.
Art. 101. A descarga das massas indivisas de 500 kilogrammas para cima e não excedentes a 1.000 kilogrammas, pagará á razão de quatrocentos réis (400 réis) por tonelada:
Volumes de 1 a 2 toneladas pagarão........................................ | 6$500 |
Ditos de 2 a 3 toneladas pagarão.............................................. | 10$000 |
Ditos de 3 a 4 toneladas pagarão.............................................. | 15$000 |
Ditos de 4 a 5 toneladas pagarão.............................................. | 25$000 |
quando a carga e descarga for feita por empregado da companhia.
Os volumes de peso superior aos acima especificados pagarão uma taxa convencionada.
Trilhos, carvão, sal e generos semelhantes pagarão quinhentos réis (500 réis) por tonelada ou fracção de tonelada.
Madeira, quinhentos réis (500 réis) por metro cubico.
Art. 102. Os expeditores de generos ficam sujeitos ao pagamento da taxa diaria de cinco mil réis (5$) por vagão, em um dia ou fracção de dia, quando a falta de despacho, depois de carregado o vagão, exceder o prazo de 24 horas. Para o prazo de estada livre não são contados os domingos e dias feriados.
Vapores e navios descarregando no molhe para a Alfandega da Parahyba pagarão por tonelada de peso e medida á razão de dous mil réis (2$) ao cambio de 27 d. e variando com o cambio.
Armazenagem
Para facilitar a exportação do porto de Cabedello, a Companhia da estrada de ferro offerecerá aos exportadores de productos agricolas do Estado o seu armazem collocado no espaço da estação de Cabedello, para ser usado como deposito para taes productos até á capacidade do mesmo armazem e de conformidade com as exigencias do trafego.
Cada sacca de algodão pagará á razão de 100 réis por mez ou fracção de mez.
Nenhum volume poderá ficar depositado por mais de cinco mezes e os productos a serem depositados serão aquelles destinados á carga de vapores ou navios atracados ao molhe da companhia.
Os exportadores deverão avisar a companhia com oito dias de antecedencia, quando pretenderem gosar desta licença, especificando o numero de volumes que tiverem de ser recolhidos.
Assucar, por sacco de 75 kilogrammas, pagará de armazenagem 75 réis nas condições acima especificadas.
Farinha e milho pagarão a mesma armazenagem por saccos regulares.
Caroço de algodão igualmente pagará armazenagem de 50 réis por sacco.
Disposições geraes
Art. 103. O systema de pesos e medidas que a companhia adoptará exclusivamente na estrada de ferro será o systema metrico decimal a que se refere a lei n. 1157 de 26 de junho de 1862.
Art. 104. Tanto nos trens de viajantes como nos trens de mercadorias as fracções de kilometro e de 10 kilogrammas pagarão por unidade inteira. Para o calculo das tarifas considerar-se-hão as distancias reaes de estação a estação, contando-se toda a fracção de kilometro como um kilometro. Na determinação do preço de transporte da tarifa n. I considerar-se-ha como 100 réis toda a fracção de 100 réis; e da tarifa n. II considerar-se-ha como 5 réis toda a fracção de 5 réis; assim como as fracções menores de 20 réis serão contadas como 20 réis, quando não houver duas ou mais parcellas para sommar; em caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente em somma e não a cada parcella. Nenhum frete será menor de 400 réis além do conhecimento.
Art. 105. Desde que um expeditor necessitar de um vagão para carga completa de mercadorias deverá requisital-o com antecedencia de 24 horas, e de 48, si o pedido for de dous ou mais vagões.
O expeditor ficará sujeito á multa de 5$ por vagão, si as mercadorias não forem remettidas á estação no dia convencionado. A importancia desta multa será depositada no acto da requisição, e a administração no dia immediato ao fixado para a expedição poderá dispor dos vagões.
Nenhum expeditor ou consignatario poderá deter um vagão por mais tempo do que o estabelecido no art. 40; si a carga ou descarga exceder deste prazo, cobrar-se-hão 100 réis por hora e por tonelada ou fracção de hora e de tonelada pela demora, ficando á companhia o direito de dispor do vagão, fazendo a descarga por conta e risco de quem pertencer a mercadoria.
O chefe da estação deverá prevenir com antecedencia ao expeditor o dia e hora em que os vagões estarão a sua disposição.
Quando os vagões forem carregados por conta do expeditor, deverão sel-o dentro do prazo que lhe for fixado e, quando o expeditor ou consignatario não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pela administração, cobrando esta, nesse caso, além do frete, 2$ por carga de vagão de cinco toneladas e nessa proporção para os maiores e igual somma pela descarga.
Art. 106. Nenhum expeditor de um ou mais vagões de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos vagões.
O expeditor será responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da estrada de ferro, na carga ou descarga das mercadorias.
Art. 107. A administração não se obrigará a transportar objectos de peso superior a 1.000 kilogrammas ou que exijam a conservação de um ou mais vagões sobre a linha principal nas estações onde não houver linha de desvio.
Art. 108. O transporte de objectos que reclamarem o emprego de um material especial não será obrigatorio.
Art. 109. O transporte de materias inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas, ou de volumes cujo involucro possa occasionar incendio, não poderá ter logar pelos trens de passageiros.
Estes objectos deverão ser acondicionados em barris ou caixões de madeira competentemente fechados e serão expedidos pelos trens de mercadorias em dias determinados pela companhia.
Art. 110. A polvora e outras substancias de grande perigo só poderão ser transportadas acondicionadas em duplos involucros de madeira, ou caixões de cobre devidamente fechados por conta do Governo ou quando forem destinadas ás obras da estrada de ferro.
Art. 111. Os objectos que no fim de noventa dias não forem retirados das estações ou armazens da estrada de ferro serão vendidos pela administração em hasta publica, por conta e risco de quem pertencerem para pagamento das despezas a que estiverem sujeitos, recolhendo-se qualquer excedente ao cofre publico; mas no caso em que o producto da arrematação não satisfaça as despezas occorridas, a administração poderá cobrar do expeditor o que faltar para o complemento das despezas.
Art. 112. Na cobrança de armazenagem de mercadorias não serão contados os dias de chegada, entrega ou despacho.
Art. 113. A administração terá o direito de abrir os volumes todas as vezes que tiver motivo para julgar falsa a declaração do seu conteúdo.
Em taes casos cobrar-se-ha o frete duplo dos volumes não manifestados.
Si, porém, esses objectos forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expeditor pagará a multa de 200$000.
Art. 114. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados e que não tiverem um endereço ou marca intelligivel poderão ser recusados ou transportados sem responsabilidade da companhia, fazendo-se esta declaração nos respectivos conhecimentos.
Art. 115. A carga dos vagões abertos não poderá exceder ás seguintes dimensões:
Largura, 1m,83.
Altura, acima do nivel dos trilhos, 3 metros.
Art. 116. A responsabilidade da companhia só cessará com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus delegados, salvo os casos especificados nas presentes instrucções e para os quaes esta responsabilidade está definida.
Art. 117. Si a remessa da bagagem ou mercadoria se compuzer de varios volumes o frete será contado por um só, com o peso de todos os outros. Esta concessão só terá logar si os volumes se acharem reunidos em um só involucro, debaixo do nome de um destinatario.
Art. 118. Todo o transporte que necessitar de um ou mais vagões pagará o frete total dos que forem empregados, na razão de cinco toneladas metricas (5.000 kilogrammas) por vagão;
Art. 119. Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados nas estações da estrada de ferro serão regulados pelas disposições do decreto n. 841, de 13 de outubro de 1851, que lhes forem applicaveis.
Os objectos embargados ou penhorados não poderão ser retirados das estações sem ter sido a estrada de ferro indemnisada do que lhe for devido por frete, armazenagem e mais despezas.
Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar nas estações depositados.
Art. 120. Os objectos preciosos, taes como joias, dinheiro, ouro, etc., serão transportados pelos trens de passageiros e pagarão além de 50 % sobre os preços da tarifa 1, classe 2ª, mais 1/2 % ad valorem.
Neste caso a administração será responsavel pelos valores declarados.
Art. 121. Toda a reclamação, tendo por fim a restituição de uma taxa indevidamente paga ou indemnisação de perda e avaria, deverá ser immediatamente dirigida ao chefe da estação.
Da decisão do dito chefe poderá o reclamante, dentro do prazo de tres dias, appellar para a administração; findo o qual não será mais attendido.
Art. 122. A importancia dos fretes, dos trens e carros especiaes, será paga no acto da requisição.
A administração não restituirá a importancia deste transporte quando não se effectuar por vontade ou negligencia dos que o tiverem requisitado.
Art. 123. As malas do Correio e seus conductores serão transportados gratuitamente e bem assim os dinheiros do Thesouro Federal ou Estadoal.
Art. 124. Os cadaveres são transportados em vagões cobertos, cobrado o preço á razão de cinco toneladas pela tarifa II classe 1ª.
Art. 125. A administração poderá fornecer trens de excursão para o transporte de passageiros, pagando estes, em taes casos, a importancia de uma viagem de ida, que lhes dará direito a ida e volta nos ditos trens.
Art. 126. E’ expressamente prohibido á companhia fazer ajustes particulares com o fim de conceder a um ou outro remettente quaesquer reducções das tarifas approvadas.
Art. 127. A companhia e obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza, e sem favorecer a um mais que a outro individuo todos os transportes de qualquer natureza que lhes forem confiados; salvo as excepções declaradas nestas instrucções.
Art. 128. Os volumes, animaes ou outras quaesquer cargas entregues á estrada de ferro serão inscriptos na estação da partida e na estação da chegada em registros especiaes, á medida que forem recebidos, mencionando-se a estação do destino, nome dos remettentes e dos consignatarios, marcas, qualidade dos volumes, especie de mercadorias, fretes pagos ou a pagar. As remessas serão feitas pela ordem da inscripção no registro da estação de partida, salvo os casos de preferencia por objecto de serviço publico.
Art. 129. Toda a inscripção de mercadorias, bagagens, dinheiro, joias, animaes, etc., será feita mediante um conhecimento dado ao expeditor e que será exigido no acto da entrega dos objectos; uma taxa de 40 réis será percebida pelo conhecimento de inscripção. No caso de perda do conhecimento o recebedor, depois de justificada a sua identidade, poderá passar um recibo, em vista do qual lhe será entregue a mercadoria ou volume registrado.
Art. 130. Pelos recibos em substituição de conhecimentos não apresentados cobrará a companhia a taxa de duzentos réis (200) cada um.
Art. 131. As mercadorias de qualquer natureza remettidas para estações afim de serem expedidas pelos trens de carga e que não forem despachadas dentro de 12 horas de dia na estação da Capital e 24 horas nas do interior, ficarão sujeitas á armazenagem, de conformidade com a tarifa por que tiverem de ser despachadas (art. 139).
Art. 132. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 133. Os agentes da estrada de ferro não poderão exigir outros fretes ou retribuição de qualquer natureza que não se achem especificados neste regulamento e de accordo com as tarifas annexas.
Art. 134. Os empregados da estrada de ferro deverão ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.
Art. 135. A administração poderá deter os volumes pertencentes ás expedições que por falsas declarações estiverem sujeitas ás multas impostas por este regulamento.
Si, no prazo de 15 dias, não forem pagas as multas devidas, a administração procederá á venda dos objectos detidos de conformidade com o art. 111. Si o producto da venda não for sufficiente para o pagamento das referidas multas, a administração cobrará o restante executivamente.
Art. 136. Nas estações deverão ser descarregados os vagões de carga que compuzerem os trens, segundo a ordem da sua chegada, sendo recolhidas aos armazens aquellas mercadorias que deverem ser abrigadas, e em caso algum poderão demorar-se os vagões carregados, ainda mesmo a pedido dos consignatarios.
Art. 137. Tanto as presentes instrucções e tarifas como os artigos do regulamento annexo ao decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, e 12ª, 13ª, 14ª e 15ª das condições que baixaram com o decreto n. 1759, de 26 de abril de 1856, deverão ser impressos e colligidos em folhetos, dos quaes serão distribuidos exemplares por todas as estações, como determina o art. 36 do referido regulamento.
Art. 138. Todos os empregados das estações e dos trens, e os guardas dos portões e das passagens de nivel usarão de um uniforme apropriado ao serviço da estrada de ferro, devendo cada classe ter um distinctivo especial.
Ficam isentos desta obrigação os machinistas, foguistas e serventes.
Art. 139. Por infracção de qualquer das disposições acima mencionadas relativas ao serviço de passageiros ou mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$ a 50$, ou demittidos, conforme a gravidade do caso.
Telegrapho electrico
Art. 140. A companhia fica autorisada a cobrar pelo serviço que o telegrapho electrico por ella estabelecido prestar aos particulares as seguintes taxas:
Pela transmissão de um telegramma de uma a 10 palavras para qualquer das estações da estrada de ferro, 1$000.
Quando o telegramma tiver mais de 15 palavras, as taxas serão augmentadas de um quinto por cada serie de cinco palavras ou fracção de serie excedente.
§ 1º O communicante poderá pagar de ante mão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.
Neste caso a minuta do telegramma deverá ter a declaração: «Resposta paga para....... palavras» antes da assignatura do remettente.
§ 2º Si a resposta tiver menor numero de palavras do que a indicada no telegramma, não se fará restituição da taxa; no caso contrario, será o excesso pago pela pessoa que apresentar a resposta.
§ 3º A resposta para ser transmittida deverá ser apresentada dentro de 48 horas que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita ao pagamento da taxa.
Art. 141. Para o endereço do despacho serão concedidas de uma a doze palavras, que não serão contadas na cobrança da taxa.
As palavras excedentes de 12 serão contadas e taxadas com o conteúdo do despacho. O logar de partida e a data serão transmittidos ex officio.
Art. 142. Os traços de união e os signaes de pontuação não serão contados, mas os outros signaes serão taxados conforme o numero de palavras necessarias para traduzil-os.
Os numeros de 1 a 15 algarismos serão contados por uma palavra.
Art. 143. O agente da estação poderá exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas ou pela apresentação de passaportes ou quaesquer outros documentos sufficientes.
Art. 144. Os agentes das estações deverão recusar a expedição ou a entrega dos despachos prejudiciaes á ordem publica ou offensivos á moral e bons costumes. No caso de duvida, deverão dirigir-se ás autoridades policiaes do logar, que decidirão si o telegramma poderá ou não ser enviado.
Art. 145. O despacho expedido simultaneamente a mais de uma estação será sujeito a uma taxa simples, e por cada uma das outras mais metade da mesma taxa.
Art. 146. A todo despacho levado ao dominio do destinatario deve ir junto um recibo para ser assignado pela pessoa a quem o despacho for dirigido, por algum membro de sua familia, ou por qualquer empregado seu. Si nenhuma dessas pessoas for encontrada, far-se-ha, menção disso no despacho, que voltará ao escriptorio do destino.
Art. 147. Si o telegramma for retirado depois de começada a transmissão, não se restituirá a taxa.
Art. 148. A restituição da taxa será feita quando:
1º, o despacho for entregue ao destinatario com demora de mais de hora e meia depois da recepção;
2º, o despacho for entregue tão alterado que não preencha o fim para que tiver sido expedido;
3º, a autoridade do logar do destino prohibir a entrega do despacho;
4º, for necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si a parte sujeitar-se á demora inevitavel.
Art. 149. Os despachos deverão ser feitos com tinta, em linguagem ordinaria e intelligivel, sem abreviação alguma de palavras, datados e assignados. Os que forem dados de viva voz não serão transmittidos.
Art. 150. Todos os despachos transmittidos e recebidos serão transcriptos integralmente em um livro de registro, com menção da hora, do principio e do fim da transmissão, e da taxa cobrada, da qual se passará recibo a quem expedir o telegramma.
Art. 151. A minuta do despacho será numerada, e em uma das margens se marcará a hora da entrega no escriptorio da transmissão e a hora de chegada ao destino. Estas serão archivadas.
Art. 152. Os despachos serão transmittidos segundo a ordem da numeração, salvo os casos estabelecidos no art. 154.
Todavia os despachos de mais de 100 palavras poderão ser recusados ou demorados para cederem a prioridade a outros mais breves, posto que entregues posteriormente.
Art. 153. Os agentes da companhia deverão guardar fielmente o segredo dos despachos.
Art. 154. As precedencias para as expedições dos despachos serão reguladas do modo seguinte:
Em primeiro logar o serviço da companhia nos casos urgentes em que qualquer demora possa comprometter a segurança dos trens.
Em segundo logar o Governo Geral.
Em terceiro logar o Governo Estadoal.
Em quarto logar o serviço ordinario da companhia.
Em quinto logar o serviço das autoridades.
Em sexto logar os particulares.
Art. 155. Por infracção de qualquer das disposições acima, relativas ao serviço do telegrapho electrico, serão os empregados da companhia demittidos ou sujeitos á multa, de 30$ a 50$, conforme a gravidade do caso.
Tarifas normaes – cambio 20
TARIFA I
Passageiros
Classes |
|
1ª.................................................................................. | 70 rs. por kilom. até 50 kilom., e 60 rs. por kilom. para maiores distancias. |
2ª.................................................................................. | 40 rs. por kilom. |
TARIFA II
Mercadorias
Designação | Taxa para tonelada kilometrica | ||
1ª | Bagagens e encommendas........................................................................... | 750 | |
2ª | Objectos de grande volume e pouco peso, generos de cuidado e de conducção perigosa, obras de luxo, de arte, explosivos (taxa |
| |
| dupla), gaz, kerozene, agua-raz, dinheiro, joias, objectos de valor, mais 1/2 % ad valorem.................................................................................................................... | 640 | |
3ª | Objectos de armarinho, perfumarias, modas, quinquilharias, charutos, cigarros e fumo importado, calçado......................................................................................... | 430 | |
4ª | Objectos de louça, barro, vidro, etc., e acondicionados em caixas, barricas, gigos, fazendas de qualquer qualidade, obras de madeira, vinhos e licores importados, alcool importado.................................................................................. | 250 | |
5ª | Algodão descaroçado, lã, feltros, etc., ovos, leite, manteiga fresca, carne fresca, peixe fresco, verdura, fructas, caça, gelo, conservas, sal refinado, café, cacáo.... | 179 | |
6ª | Productos chimicos, pharmaceuticos, aguas mineraes, phosphoros (taxa dupla), assucar refinado...................................................................................................... | 170 | |
7ª | Objectos ordinarios acondicionados em amarrados ou atados, vassouras, espanadores e semelhantes, algodão em caroço, pás, enxadas, etc., acondicionados ou amarrados, chinelos, tamancos, etc., balaios, peneiras, etc., temperos.................................................................................................................. | 160 | |
8ª | Farinhas de milho, mandioca, trigo, etc., arroz, bacalháo, carne secca, salgada, assucar bruto, objectos de zinco, folhas de Flandres, etc., papel, obras pequenas de cobre, latão etc................................................................................................... | 154 | |
9ª | Cereaes, forragem para animaes, sabão commum, manteiga, toucinho, banha, graxa, oleos, etc., fumo, aguardente nacional, caroços de algodão....................... | 150 | |
10ª | Madeiras para construcção, coke, objectos de ferro, aço ou chumbo de pequeno volume e grande valor relativo, acondicionado em caixas, etc., ferragens, cavilhas, pregos, parafusos..................................................................................... | 147 | |
11ª | Caldeiras (não sendo de locomotivas), alambiques, etc., e outras obras de ferro, de grande volume, sal grosso................................................................................. | 145 | |
12ª | Tijolos, telhas, pedras, etc., cal, cimento, areia, barro, terra, argilla, etc. superstructuras metallicas, peças de machinas, machinas diversas, ferro, aço, cobre, zinco, chumbo, estanho, etc., em barras, vergas, chapas, etc., carvão animal, vegetal e mineral......................................................................................... | 140 | |
13ª | Lenha, saccos, barris, pipas, caixas, latas, cestos e outras quaesquer vasilhas em retorno, trilhos e accessorios, caldeiras (de locomotivas) superstructuras metallicas, para estradas de ferro, dormentes de ferro, aço e madeira.................. | 100 | |
14ª | Carros rebocados.................................................................................................... | 120 | |
15ª | Locomotiva rebocada.............................................................................................. | 800 | |
TARIFA III
Burros, cavallos e semelhantes – Frete por cabeça........................................................... | 78 rs. por klm. |
TARIFA IV
Bois, bezerros, vitellas e semelhantes – Frete por cabeça................................................ | 48 rs. por klm. |
TARIFA V
Cabras, cabritos, cães, carneiros, porcos, veados e semelhantes – Frete por cabeça..... | 14 rs. por klm. |
Observação – As tarifas I, III, IV e V conservar-se-hão invariaveis.
As mercadorias comprehendidas nas classes 2, 3 e 4 da tarifa n. II terão o augmento de 1 1/2 % por cada dinheiro que baixar da taxa de 20 dinheiros por 1$000, e bem assim as seguintes:
Assucar refinado (classe 6ª).
Dito bruto (classe 8ª).
Algodão descaroçada (classe 5ª).
Dito em caroço (classe 7ª).
Caroços de algodão (classe 9ª).
Café (classe 5ª).
Cacáo (classe 5ª).
Fumo (classes 3ª e 9ª).
Charutos (classe 3ª).
Cigarros (classe 3ª).
Rapé (classe 3ª).
Conservas extrangeiras (classe 5ª).
Classificação das mercadorias
TARIFA N. II
A
Abanos de pennas............................................................................................................... | 3 |
Abanos de palha de carnauba............................................................................................. | 7 |
Abelhas................................................................................................................................ | 8 |
Aboboras.............................................................................................................................. | 5 |
Açafates e semelhantes....................................................................................................... | 7 |
Açafrôa................................................................................................................................. | 7 |
Acidos mineraes.................................................................................................................. | 6 |
Aço....................................................................................................................................... | 12 |
Acordeons........................................................................................................................... | 2 |
Aduelas................................................................................................................................ | 10 |
Agua..................................................................................................................................... | 9 |
Agua de Cologne................................................................................................................. | 3 |
Aguas medicinaes................................................................................................................ | 6 |
Agua-raz............................................................................................................................. | 2 |
Aguardente nacional em barris ou pipas............................................................................ | 9 |
Agulhas............................................................................................................................... | 3 |
Alabastro em bruto............................................................................................................... | 13 |
Alabastro em obras.............................................................................................................. | 2 |
Alcool em pipa..................................................................................................................... | 9 |
Alcool em garrafas.............................................................................................................. | 6 |
Alcool importado.................................................................................................................. | 4 |
Alambiques e pertenças..................................................................................................... | 11 |
Alcatifas............................................................................................................................... | 4 |
Alcatrão, pixe, etc................................................................................................................ | 9 |
Aletria.................................................................................................................................. | 6 |
Alface.................................................................................................................................. | 5 |
Alfazema............................................................................................................................. | 8 |
Alfinetes.............................................................................................................................. | 3 |
Algodão descaroçado......................................................................................................... | 5 |
Algodão em caroço............................................................................................................. | 7 |
Almofadas........................................................................................................................... | 3 |
Almofarizes de qualquer qualidade..................................................................................... | 10 |
Alpiste................................................................................................................................. | 5 |
Alvaiade............................................................................................................................... | 12 |
Amendoas da Europa......................................................................................................... | 5 |
Amendoas do paiz.............................................................................................................. | 5 |
Amendoins.......................................................................................................................... | 5 |
Ancoras e ancoretas vasias, não em retorno...................................................................... | 4 |
Angico, resina, gomma, folha.............................................................................................. | 9 |
Anil...................................................................................................................................... | 9 |
Animaes empalhados ou embalsamados........................................................................... | 2 |
Anzoes................................................................................................................................ | 8 |
Apparelhos de mesa, de prata, etc., 1/2 % ad valorem...................................................... | 2 |
Apparelhos de dita, de porcellana, vidro, etc...................................................................... | 4 |
Aparadores.......................................................................................................................... | 4 |
Arados e instrumentos de utilidade á lavoura..................................................................... | 11 |
Arame de latão ou metal semelhante................................................................................. | 8 |
Arame de ferro ou zinco...................................................................................................... | 10 |
Araras.................................................................................................................................. | 2 |
Araruta................................................................................................................................ | 8 |
Archotes.............................................................................................................................. | 7 |
Arcos de ferro ou madeira................................................................................................... | 10 |
Arções para sellins.............................................................................................................. | 10 |
Areia.................................................................................................................................... | 12 |
Argila................................................................................................................................... | 12 |
Argolas de cobre ou metal semelhante............................................................................... | 8 |
Argolas de ferro................................................................................................................... | 10 |
Armação para chapéos de sol............................................................................................ | 4 |
Armação para igrejas.......................................................................................................... | 4 |
Armação envernizada para lojas......................................................................................... | 4 |
Armação ordinaria para lojas.............................................................................................. | 4 |
Armamento.......................................................................................................................... | 9 |
Armarios.............................................................................................................................. | 4 |
Armarios ordinarios e sem vidros........................................................................................ | 4 |
Arroz.................................................................................................................................... | 8 |
Artigos de folha de Flandres não classificados................................................................... | 8 |
Artigos de luxo não classificados........................................................................................ | 2 |
Arvores e arbustos vivos..................................................................................................... | 3 |
Asphalto.............................................................................................................................. | 12 |
Assucar em bruto................................................................................................................ | 8 |
Assucar branco, refinado, etc............................................................................................. | 6 |
Assucareiros de prata, etc., 1/2 % ad valorem................................................................... | 2 |
Assucareiros de metal, louça ou vidro................................................................................ | 4 |
Assucareiros de folha de Flandres, etc............................................................................... | 8 |
Aves em gaiolas.................................................................................................................. | 2 |
Aves empalhadas................................................................................................................ | 2 |
Azarcão............................................................................................................................... | 12 |
Azeite doce em garrafas..................................................................................................... | 6 |
Azeites de qualquer qualidade em latas, barris, etc........................................................... | 9 |
Azeitonas............................................................................................................................ | 7 |
Azulejos............................................................................................................................... | 12 |
B
Bacalháo............................................................................................................................. | 8 |
Bacias de arame, ferro ou metal semelhante.................................................................... | 10 |
Bacias de folha de Flandres ou barro do paiz..................................................................... | 8 |
Bacias de porcellana ou vidro............................................................................................. | 4 |
Bacias de prata, etc., 1/2 % ad valorem............................................................................ | 2 |
Baêtas................................................................................................................................. | 4 |
Bahús vasios....................................................................................................................... | 4 |
Balaios................................................................................................................................ | 7 |
Balanças............................................................................................................................. | 10 |
Balas................................................................................................................................... | 12 |
Baldes................................................................................................................................. | 8 |
Balõ................................................................................................................................... | 2 |
Bambinellas......................................................................................................................... | 3 |
Bambú................................................................................................................................. | 10 |
Bancos de madeira............................................................................................................. | 4 |
Bancos de ferro ordinario e semelhantes........................................................................... | 10 |
Bandejas de prata, etc., 1/2 % ad valorem......................................................................... | 2 |
Bandejas diversas............................................................................................................... | 3 |
Banha para cabello............................................................................................................. | 2 |
Banha de porco................................................................................................................... | 9 |
Barbante.............................................................................................................................. | 4 |
Barbatanas de baleia.......................................................................................................... | 4 |
Barricas e barris vasios....................................................................................................... | 4 |
Barro................................................................................................................................... | 12 |
Barrotes............................................................................................................................... | 10 |
Batatas alimenti................................................................................................................ | 9 |
Baunilha.............................................................................................................................. | 5 |
Bebidas espirituos............................................................................................................. | 6 |
Bebidas importadas............................................................................................................ | 4 |
Beijús.................................................................................................................................. | 5 |
Bengalas finas..................................................................................................................... | 3 |
Bengalas ordinarias............................................................................................................ | 4 |
Benjoim............................................................................................................................... | 8 |
Berços................................................................................................................................. | 3 |
Bigornas.............................................................................................................................. | 11 |
Bilhares ou bagatellas......................................................................................................... | 2 |
Bilros................................................................................................................................... | 4 |
Biscoutos............................................................................................................................. | 5 |
Boiões vasios...................................................................................................................... | 4 |
Bolacha ordinaria................................................................................................................ | 8 |
Bolsas de viagem vasias..................................................................................................... | 5 |
Bolas de bilhar ou bagatella................................................................................................ | 2 |
Bombas de metal................................................................................................................ | 10 |
Bonecas.............................................................................................................................. | 2 |
Bonnets............................................................................................................................... | 3 |
Borra de azeite, gaz, vinho ou vinagre................................................................................ | 9 |
Borracha em bruto.............................................................................................................. | 9 |
Borracha em obras não classificadas................................................................................ | 6 |
Botijas vasias...................................................................................................................... | 4 |
Botinas................................................................................................................................ | 4 |
Botões de prata, 1/2 % ad valorem..................................................................................... | 2 |
Botões diversos................................................................................................................... | 3 |
Breu..................................................................................................................................... | 10 |
Bridas.................................................................................................................................. | 9 |
Brinquedos.......................................................................................................................... | 2 |
Brochas para pintar ou caiar............................................................................................... | 7 |
Bronze em objectos de arte................................................................................................ | 2 |
Bronze em bruto.................................................................................................................. | 12 |
Bules de prata, 1/2 % ad valorem....................................................................................... | 2 |
Bules de louça ou metal fino............................................................................................... | 4 |
Bules de folha de Flandres................................................................................................. | 8 |
Burras de ferro.................................................................................................................... | 10 |
Bustos................................................................................................................................. | 2 |
C
Cabeçadas........................................................................................................................ | 7 |
Cabeções para animaes................................................................................................... | 7 |
Cabello............................................................................................................................. | 6 |
Cabides de madeira.......................................................................................................... | 4 |
Cabides de ferro................................................................................................................ | 10 |
Cabos................................................................................................................................ | 7 |
Caça.................................................................................................................................. | 5 |
Cacáo................................................................................................................................ | 5 |
Cachimbos........................................................................................................................ | 3 |
Cadeados de latão ou metal semelhante.......................................................................... | 8 |
Cadeados de ferro............................................................................................................ | 10 |
Cadeiras ou tamboretes de madeira................................................................................ | 4 |
Cadeiras ou tamboretes de ferro...................................................................................... | 10 |
Cadernaes......................................................................................................................... | 10 |
Café em grão....................................................................................................................... | 5 |
Café moido........................................................................................................................... | 5 |
Cafeteiras de prata, 1/2 % ad valorem................................................................................ | 2 |
Cafeteiras de louça ou folha de metal fino.......................................................................... | 4 |
Cafeteiras de folha de Flandres, etc................................................................................... | 8 |
Caibros................................................................................................................................ | 10 |
Caibros curtos até quatro metros de comprimento, menos de 1.000 kilogrammas............. | 10 |
Caixas de rapé, de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem....................................................... | 2 |
Caixas de rapé, de tartaruga e outras de luxo..................................................................... | 2 |
Caixas ordinarias................................................................................................................. | 3 |
Caixas vasias de madeira ou de folha................................................................................. | 4 |
Caixões funebres................................................................................................................. | 4 |
Caixões vasios..................................................................................................................... | 4 |
Caixilhos com vidro.............................................................................................................. | 4 |
Caixilhos sem vidro.............................................................................................................. | 4 |
Cajús.................................................................................................................................... | 5 |
Cal........................................................................................................................................ | 12 |
Calçado................................................................................................................................ | 3 |
Caldeiras.............................................................................................................................. | 11 |
Caldeiraria (artigos não classificados)................................................................................. | 10 |
Camas de madeira............................................................................................................... | 4 |
Camas de ferro.................................................................................................................... | 10 |
Camas de lona..................................................................................................................... | 4 |
Camarões............................................................................................................................ | 5 |
Cambotas............................................................................................................................ | 10 |
Camphora........................................................................................................................... | 6 |
Campainhas de luxo........................................................................................................... | 2 |
Campainhas ordinarias....................................................................................................... | 7 |
Canna de assucar............................................................................................................... | 10 |
Candieiros ordinarios de folha de Flandres e sem vidros................................................... | 8 |
Canivetes............................................................................................................................ | 3 |
Canella................................................................................................................................ | 7 |
Canetas de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem..................................................................... | 2 |
Canetas............................................................................................................................... | 2 |
Cangalhas........................................................................................................................... | 7 |
Canos de cobre................................................................................................................... | 10 |
Canos de barro................................................................................................................... | 7 |
Canos de chumbo, ferro ou zinco....................................................................................... | 10 |
Capachos ordinarios........................................................................................................... | 7 |
Capoeiras vasias em retorno.............................................................................................. | 13 |
Capotes............................................................................................................................... | 4 |
Capim.................................................................................................................................. | 13 |
Caranguejos e semelhantes............................................................................................... | 5 |
Carne salgada ou secca..................................................................................................... | 8 |
Carne fresca........................................................................................................................ | 5 |
Caroços de algodão............................................................................................................ | 9 |
Carros de mão.................................................................................................................... | 4 |
Cartas para jogar................................................................................................................ | 2 |
Carteiras.............................................................................................................................. | 3 |
Carvão animal, mineral ou vegetal...................................................................................... | 12 |
Cascas de arvore para atanar couros................................................................................. | 13 |
Cascas de côco................................................................................................................... | 13 |
Caçarolas de cobre............................................................................................................ | 8 |
Caçarolas de ferro............................................................................................................... | 10 |
Caçuaes vazios................................................................................................................... | 7 |
Castanhas........................................................................................................................... | 5 |
Castiçaes de prata, 1/2 % ad valorem................................................................................ | 2 |
Castiçaes de metal, vidro, etc............................................................................................. | 4 |
Cavernas para embarcações.............................................................................................. | 4 |
Cavilhas.............................................................................................................................. | 10 |
Cebolas e cebolinhos.......................................................................................................... | 7 |
Centeio................................................................................................................................ | 8 |
Cêra em bruto..................................................................................................................... | 9 |
Cêra em obra não classificada............................................................................................ | 3 |
Cerveja importada............................................................................................................... | 4 |
Cerveja nacional................................................................................................................. | 6 |
Cevada................................................................................................................................ | 9 |
Chá...................................................................................................................................... | 4 |
Chales de casemira, seda ou renda................................................................................... | 4 |
Chales diversos................................................................................................................... | 4 |
Chaleiras de metal esmaltadas........................................................................................... | 8 |
Chaleiras de ferro................................................................................................................ | 10 |
Champagne......................................................................................................................... | 4 |
Chapas de ferro, zinco, etc. para cobrir casas.................................................................... | 12 |
Chapas para fogão.............................................................................................................. | 10 |
Chapéos.............................................................................................................................. | 4 |
Chapéos de carnaúba, couro e outros do paiz................................................................... | 4 |
Chapéos de sol................................................................................................................... | 4 |
Chapelaria (artigos não classificados)................................................................................ | 4 |
Charutos.............................................................................................................................. | 3 |
Chicaras de louça, etc......................................................................................................... | 4 |
Chicaras de folha................................................................................................................ | 7 |
Chifres em bruto.................................................................................................................. | 11 |
Chifres em obra não classificada........................................................................................ | 3 |
Chocolate............................................................................................................................ | 5 |
Chouriço.............................................................................................................................. | 8 |
Chumbo em bruto............................................................................................................... | 2 |
Chumbo de munição........................................................................................................... | 10 |
Chumbo em obras não classificadas.................................................................................. | 10 |
Cigarros............................................................................................................................... | 3 |
Cilhas.................................................................................................................................. | 5 |
Cilhões................................................................................................................................ | 5 |
Cimento............................................................................................................................... | 12 |
Cobertores.......................................................................................................................... | 4 |
Cobre velho, ou em barra.................................................................................................. | 12 |
Cobre em folha.................................................................................................................... | 12 |
Cobre em obras não classificadas...................................................................................... | 8 |
Cocos seccos ou verdes..................................................................................................... | 9 |
Cocos para tirar agua.......................................................................................................... | 7 |
Cochonilha.......................................................................................................................... | 6 |
Cofres de ferro.................................................................................................................... | 10 |
Cognac................................................................................................................................ | 4 |
Coke.................................................................................................................................... | 10 |
Colchas............................................................................................................................... | 4 |
Colchetes............................................................................................................................ | 3 |
Colchões e pertenças de cama não classificados.............................................................. | 5 |
Coldres................................................................................................................................ | 7 |
Colheres de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem................................................................... | 2 |
Colheres de mel e outras.................................................................................................... | 4 |
Colheres de páo do paiz..................................................................................................... | 7 |
Colla................................................................................................................................... | 9 |
Cominhos............................................................................................................................ | 7 |
Confeitaria (artigos não classificados)................................................................................ | 3 |
Consolos............................................................................................................................. | 4 |
Conservas não classificadas............................................................................................... | 5 |
Copos de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem..................................................................... | 2 |
Copos de vidro, etc............................................................................................................. | 4 |
Copos de folha, madeira ou barro....................................................................................... | 8 |
Cordas de embira, piassava e outras do paiz..................................................................... | 7 |
Cordas de instrumentos...................................................................................................... | 3 |
Cordas diversas.................................................................................................................. | 7 |
Correames para tropa......................................................................................................... | 7 |
Correntes de latão ou metal semelhante............................................................................ | 10 |
Correntes de ferro............................................................................................................... | 11 |
Cortiça em bruto.................................................................................................................. | 10 |
Cortiça em obras não classificadas.................................................................................... | 5 |
Couçoeiras.......................................................................................................................... | 10 |
Couros seccos, frescos ou salgados.................................................................................. | 9 |
Couros em obras não classificadas.................................................................................... | 5 |
Couves................................................................................................................................ | 5 |
Covos.................................................................................................................................. | 7 |
Coxins................................................................................................................................. | 5 |
Cravo da India..................................................................................................................... | 7 |
Creosoto.............................................................................................................................. | 6 |
Cré....................................................................................................................................... | 12 |
Crivos de ferro..................................................................................................................... | 10 |
Crinolina.............................................................................................................................. | 6 |
Crueira................................................................................................................................ | 8 |
Crystal................................................................................................................................. | 2 |
Cubas para distillação, engenhos, etc................................................................................ | 11 |
Cubas, pinas e raios para rodas........................................................................................ | 10 |
Cuias................................................................................................................................... | 7 |
Cutelarias (artigos não classificados)................................................................................. | 7 |
Cylindro de ferro.................................................................................................................. | 11 |
D
Dados................................................................................................................................... | 2 |
Dedaes de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem....................................................................... | 2 |
Dedaes de madreperola, marfim, etc................................................................................... | 2 |
Dedaes de latão, ferro, etc................................................................................................... | 3 |
Diamantes e mais pedras preciosas, 1/2 % ad valorem...................................................... | 2 |
Dinheiro, ½ % ad valorem.................................................................................................... | 2 |
Dobradiças........................................................................................................................... | 10 |
Doces................................................................................................................................... | 8 |
Dormentes de madeira ou ferro........................................................................................... | 13 |
E
Eixos.................................................................................................................................... | 10 |
Elasticos............................................................................................................................... | 3 |
Embira.................................................................................................................................. | 7 |
Encerados............................................................................................................................ | 7 |
Enxadas............................................................................................................................... | 10 |
Enxergões............................................................................................................................ | 7 |
Enxofre................................................................................................................................. | 8 |
Equipamento militar não classificado................................................................................... | 7 |
Ervilhas em lata................................................................................................................... | 5 |
Ervilhas frescas ou seccas.................................................................................................. | 9 |
Escadas de mão................................................................................................................. | 4 |
Escadas para casas, desmontadas.................................................................................... | 4 |
Escarradeiras...................................................................................................................... | 4 |
Escarradeiras de folha de Flandres.................................................................................... | 8 |
Escovas............................................................................................................................... | 3 |
Espanadores finos.............................................................................................................. | 3 |
Espartilhos.......................................................................................................................... | 3 |
Especiarias não classificadas............................................................................................. | 5 |
Espelhos............................................................................................................................. | 4 |
Espermacete....................................................................................................................... | 8 |
Espetos de ferro para cozinha............................................................................................ | 10 |
Espiritos não classificados: Importados.............................................................................. | 4 |
Nacionaes........................................................................................................................... | 6 |
Esponjas............................................................................................................................. | 7 |
Esporas de prata, 1/2 % ad valorem................................................................................... | 2 |
Esporas de metal, etc......................................................................................................... | 2 |
Espumadeiras..................................................................................................................... | 8 |
Esquifes.............................................................................................................................. | 4 |
Essencias não classificadas............................................................................................... | 3 |
Estacas para cercas............................................................................................................ | 10 |
Estampas............................................................................................................................ | 3 |
Estanho em bruto................................................................................................................ | 12 |
Estanho em obras não classificadas................................................................................... | 8 |
Estantes.............................................................................................................................. | 4 |
Estatuas.............................................................................................................................. | 2 |
Esteiras da India................................................................................................................. | 4 |
Esteiras perpery e outras do paiz....................................................................................... | 7 |
Esteiras para cangalhas...................................................................................................... | 7 |
Estojos, instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc.......................................................... | 3 |
Estopa em bruto.................................................................................................................. | 5 |
Estopa em obras não classificadas..................................................................................... | 4 |
Estribos de prata, 1/2 % ad valorem................................................................................... | 2 |
Estribos de metal, etc.......................................................................................................... | 8 |
Estrumes............................................................................................................................. | 13 |
Extractos não classificados................................................................................................. | 3 |
F
Facas................................................................................................................................... | 7 | |
Facões................................................................................................................................. | 7 | |
Fachina (vasos de).............................................................................................................. | 13 | |
Farelo.................................................................................................................................. | 8 | |
Farinha de araruta, milho, mandioca, trigo e outras nutritivas............................................ | 8 | |
Favas.................................................................................................................................. | 9 | |
Fazendas............................................................................................................................ | 4 | |
Fechaduras......................................................................................................................... | 10 | |
Feijão.................................................................................................................................. | 6 | |
Feltro................................................................................................................................... | 5 | |
Feno.................................................................................................................................... | 9 | |
Ferragens ordinarias não classificadas............................................................................... | 9 | |
Ferramentas de carpinteiro, ferreiro, marceneiro e torneiro, não classificadas.................. | 9 | |
Ferros de engommar........................................................................................................... | 10 | |
Ferro velho ou em arco, chapa, barra ou verga.................................................................. | 12 | |
Figos seccos....................................................................................................................... | 8 | |
Figos frescos....................................................................................................................... | 5 | |
Fios...................................................................................................................................... | 7 | |
Fita de seda........................................................................................................................ | 3 | |
Fitas diversas...................................................................................................................... | 3 | |
Flores artificiaes.................................................................................................................. | 3 | |
Flores de canna e outras para enchimento......................................................................... | 5 | |
Fogareiros........................................................................................................................... | 10 | |
Fogos artificiaes.................................................................................................................. | 2 | |
Fogões de ferro................................................................................................................... | 10 | |
Folhas medicinaes.............................................................................................................. | 6 | |
Folhas de cobre.................................................................................................................. | 12 | |
Folhas de chumbo, estanho, Flandres, ferro ou zinco........................................................ | 12 | |
Folles................................................................................................................................... | 7 | |
Forjas portateis................................................................................................................... | 10 | |
Fôrmas para assucar.......................................................................................................... | 8 | |
Fôrmas diversas.................................................................................................................. | 8 | |
Fornalhas............................................................................................................................. | 11 | |
Fouces................................................................................................................................. | 7 | |
Franjas................................................................................................................................. | 2 | |
Frascos................................................................................................................................ | 4 | |
Frechas................................................................................................................................ | 7 | |
Freios................................................................................................................................... | 9 | |
Frigideiras de cobre ou ferro esmaltado, etc....................................................................... | 8 | |
Frigideiras de barro............................................................................................................. | 7 | |
Frutas confeitadas............................................................................................................... | 8 | |
Frutas seccas...................................................................................................................... | 8 | |
Frutas frescas...................................................................................................................... | 5 | |
Fumo importado................................................................................................................... | 3 | |
Fumo em rolo, corda, folha, etc........................................................................................... | 9 | |
G
Gaiolas................................................................................................................................. | 4 |
Galheteiros........................................................................................................................... | 4 |
Gallinhas.............................................................................................................................. | 2 |
Gamellas.............................................................................................................................. | 7 |
Ganços................................................................................................................................. | 2 |
Garfos de prata, 1/2 % ad valorem...................................................................................... | 2 |
Garrafas............................................................................................................................... | 4 |
Garrafões vasios.................................................................................................................. | 4 |
Gaz liquido.......................................................................................................................... | 2 |
Gelatinas.............................................................................................................................. | 8 |
Geléas.................................................................................................................................. | 8 |
Gelo..................................................................................................................................... | 5 |
Genebra............................................................................................................................... | 4 |
Gengibre.............................................................................................................................. | 8 |
Geremuns............................................................................................................................ | 5 |
Gererés................................................................................................................................ | 7 |
Gesso................................................................................................................................... | 12 |
Giquis................................................................................................................................... | 7 |
Gigos e cascos vasios......................................................................................................... | 4 |
Giz........................................................................................................................................ | 12 |
Globos de vidro ou louça..................................................................................................... | 4 |
Goiabas................................................................................................................................ | 5 |
Gomma arabica e outras não classificadas......................................................................... | 6 |
Gomma de mandioca e outras não classificadas................................................................ | 8 |
Grajáos vasios..................................................................................................................... | 4 |
Graxa animal........................................................................................................................ | 9 |
Graxa para calçado.............................................................................................................. | 7 |
Grelhas de ferro................................................................................................................... | 10 |
Guano.................................................................................................................................. | 13 |
Guarda-roupa, guarda-musica, guarda-papeis, etc............................................................. | 4 |
Guindastes........................................................................................................................... | 11 |
Guitarras.............................................................................................................................. | 3 |
H
Harpas................................................................................................................................. | 2 |
Herva-doce.......................................................................................................................... | 7 |
Herva-matte......................................................................................................................... | 8 |
Hervas medicinaes e outras não classificadas................................................................... | 6 |
Hortaliças em conserva....................................................................................................... | 8 |
Hortaliça fresca................................................................................................................... | 5 |
I
Imagens............................................................................................................................... | 2 |
Impressos............................................................................................................................ | 8 |
Incenso................................................................................................................................ | 6 |
Inhames e outras raizes semelhantes................................................................................. | 10 |
Instrumentos de cirurgia, engenharia e medicina............................................................... | 2 |
Instrumentos de musica, optica e semelhantes.................................................................. | 2 |
J
Jacas................................................................................................................................... | 5 |
Jardineiras........................................................................................................................... | 4 |
Jarros de prata, 1/2 % ad valorem...................................................................................... | 2 |
Jarros de louça, vidro, etc................................................................................................... | 4 |
Jarros e jarras de barro do paiz.......................................................................................... | 4 |
Jogos de damas, gamão, dominó, xadrez e outros............................................................ | 2 |
Joias, 1/2 % ad valorem...................................................................................................... | 2 |
Junco da India..................................................................................................................... | 4 |
Junco do paiz...................................................................................................................... | 7 |
K
Kaleidoscopios.................................................................................................................... | 2 |
Kerosene............................................................................................................................. | 2 |
L
Lã em bruto......................................................................................................................... | 5 |
Lã em obras não classificadas............................................................................................ | 4 |
Lacre................................................................................................................................... | 3 |
Ladrilhos de azuleijos ou marmore..................................................................................... | 12 |
Ladrilhos de barro, louça, etc.............................................................................................. | 12 |
Lages................................................................................................................................... | 12 |
Lamparinas.......................................................................................................................... | 4 |
Lampeões............................................................................................................................ | 4 |
Lanternas............................................................................................................................ | 4 |
Lapis.................................................................................................................................... | 3 |
Laranjas............................................................................................................................... | 5 |
Latão em obras não classificadas....................................................................................... | 8 |
Latão em bruto.................................................................................................................... | 12 |
Lavatorios de madeira......................................................................................................... | 4 |
Lavatorios de ferro e semelhantes...................................................................................... | 10 |
Legumes em conservas...................................................................................................... | 5 |
Legumes frescos................................................................................................................. | 5 |
Leite em conserva............................................................................................................... | 5 |
Leite fresco.......................................................................................................................... | 5 |
Lenha.................................................................................................................................. | 13 |
Lentilhas.............................................................................................................................. | 9 |
Leques................................................................................................................................. | 3 |
Licores importados.............................................................................................................. | 4 |
Limalha de ferro.................................................................................................................. | 12 |
Limas (fructo)...................................................................................................................... | 5 |
Limões................................................................................................................................. | 5 |
Linguas salgadas ou seccas............................................................................................... | 8 |
Linguiças............................................................................................................................. | 8 |
Linha para costura............................................................................................................... | 4 |
Linhaça................................................................................................................................ | 8 |
Livros................................................................................................................................... | 8 |
Lixa...................................................................................................................................... | 8 |
Locomotivas e accessorios................................................................................................. | 13 |
Lona.................................................................................................................................... | 4 |
Loros................................................................................................................................... | 5 |
Louça.................................................................................................................................. | 4 |
Lousa................................................................................................................................... | 12 |
Lousa para escrever............................................................................................................ | 7 |
Luvas................................................................................................................................... | 3 |
M
Macacos de ferro................................................................................................................. | 12 |
Macarrão e outras massas alimenticias.............................................................................. | 5 |
Machados............................................................................................................................ | 10 |
Machinas de copiar cartas.................................................................................................. | 10 |
Machinas de costura........................................................................................................... | 10 |
Machinas photographicas................................................................................................... | 4 |
Machinas de fazer farinha e suas pertenças...................................................................... | 10 |
Machinas de descaroçar algodão....................................................................................... | 12 |
Machinas pequenas e não classificadas............................................................................. | 10 |
Machinas grandes idem...................................................................................................... | 12 |
Madeira em bruto lavrada ou em taboado.......................................................................... | 10 |
Madeira curta até 4m de comprido em expedições de menos de 1.000 kilometros............. | 10 |
Madeiras para tinturaria...................................................................................................... | 10 |
Madreperola......................................................................................................................... | 2 |
Malas de viagem vasias....................................................................................................... | 4 |
Malhos para ferreiro............................................................................................................. | 10 |
Mamona............................................................................................................................... | 9 |
Mangas (fructo).................................................................................................................... | 5 |
Mangas de vidro.................................................................................................................. | 4 |
Maniva e maniçoba.............................................................................................................. | 9 |
Mandioca............................................................................................................................. | 10 |
Manteiga............................................................................................................................. | 5 |
Manteigueiros de metal ou louça, vidro, etc........................................................................ | 4 |
Manteigueiros de prata, 1/2 % ad valorem......................................................................... | 2 |
Mappas e manuscriptos...................................................................................................... | 8 |
Mariscos.............................................................................................................................. | 5 |
Marfim................................................................................................................................. | 2 |
Marmore.............................................................................................................................. | 12 |
Marquezas........................................................................................................................... | 4 |
Marrecos............................................................................................................................. | 2 |
Marroquim........................................................................................................................... | 7 |
Martellos.............................................................................................................................. | 10 |
Mascaras............................................................................................................................. | 2 |
Maxixes............................................................................................................................... | 5 |
Medicamentos não classificados......................................................................................... | 6 |
Medidas diversas................................................................................................................ | 4 |
Mel de abelhas.................................................................................................................... | 6 |
Mel de assucar.................................................................................................................... | 8 |
Melancias............................................................................................................................ | 5 |
Melões................................................................................................................................. | 5 |
Mesas de madeira............................................................................................................... | 4 |
Mesas de ferro.................................................................................................................... | 10 |
Milho.................................................................................................................................... | 9 |
Mochos................................................................................................................................ | 4 |
Mobilias............................................................................................................................... | 4 |
Moendas para engenhos e pertenças................................................................................. | 10 |
Moinhos para café, etc........................................................................................................ | 10 |
Moinhos para lavoura.......................................................................................................... | 11 |
Moitões e cadernaes........................................................................................................... | 10 |
Malas................................................................................................................................... | 10 |
Molduras.............................................................................................................................. | 4 |
Moringas de barro............................................................................................................... | 4 |
Mós...................................................................................................................................... | 12 |
N
Navalhas............................................................................................................................. | 3 |
Nozes.................................................................................................................................. | 5 |
Noz moscada...................................................................................................................... | 5 |
O
Objectos preciosos de arte................................................................................................. | 2 |
Objectos de luxo, de ferro, cobre, bronze, ou qualquer outra qualidade............................ | 2 |
Objectos de grande responsabilidade e perigo................................................................... | 2 |
Objectos manufacturados não classificados....................................................................... | 2 |
Objectos de marcenaria e carpintaria, desmontados.......................................................... | 4 |
Objectos de lavoura e trabalhos em terra, com cabos de madeira acondicionados em amarrados........................................................................................................................... | 7 |
Obras de cabelleireiro não classificadas............................................................................. | 3 |
Oleados............................................................................................................................... | 7 |
Oleo em garrafas................................................................................................................. | 6 |
Oleo em latas, pipas, etc..................................................................................................... | 9 |
Oratorios.............................................................................................................................. | 4 |
Orgãos................................................................................................................................. | 2 |
Ornamentos para igrejas..................................................................................................... | 4 |
Ossos.................................................................................................................................. | 13 |
Ostras em conserva............................................................................................................ | 8 |
Ostras frescas..................................................................................................................... | 5 |
Ouro bruto ou em obras, etc., 1/2 % ad valorem................................................................ | 2 |
Ovas frescas, seccas ou salgadas...................................................................................... | 5 |
Ovos.................................................................................................................................... | 5 |
P
Padiolas............................................................................................................................... | 4 |
Paios................................................................................................................................... | 8 |
Painço................................................................................................................................. | 9 |
Palha de coqueiro ou palmeira........................................................................................... | 7 |
Palha do Chile e outras de valos semelhante para chapéos.............................................. | 6 |
Palha de trigo, canna e outras............................................................................................ | 7 |
Paliteiros de prata, etc., 1/2 % ad valorem.......................................................................... | 2 |
Paliteiros diversos............................................................................................................... | 4 |
Palitos para dentes.............................................................................................................. | 4 |
Panacuns............................................................................................................................ | 7 |
Pandeiros............................................................................................................................ | 2 |
Panellas de metal................................................................................................................ | 10 |
Panellas de barro................................................................................................................ | 4 |
Panno de qualquer qualidade............................................................................................. | 4 |
Pão...................................................................................................................................... | 8 |
Papel de qualquer qualidade............................................................................................... | 8 |
Papelão............................................................................................................................... | 8 |
Parafusos de qualquer qualidade........................................................................................ | 10 |
Pás com cabo...................................................................................................................... | 9 |
Passas................................................................................................................................. | 8 |
Passaros empalhados........................................................................................................ | 2 |
Passaros vivos.................................................................................................................... | 2 |
Pastas de papel ou papelão................................................................................................ | 8 |
Patos................................................................................................................................... | 2 |
Patronas.............................................................................................................................. | 7 |
Pavios.................................................................................................................................. | 4 |
Pavões................................................................................................................................ | 2 |
Peanhas.............................................................................................................................. | 3 |
Pedras de afiar ou amolar................................................................................................... | 12 |
Pedras de cantaria, calcarea e outras para edificações e calçamento............................... | 12 |
Pedras de filtro.................................................................................................................... | 12 |
Pedras lithographicas.......................................................................................................... | 12 |
Pelles em bruto................................................................................................................... | 9 |
Peixe fresco......................................................................................................................... | 5 |
Peixe salgado ou em conserva........................................................................................... | 5 |
Pelles preparadas............................................................................................................... | 7 |
Pendulas para relogios....................................................................................................... | 2 |
Peneiras de arame, tela metallica....................................................................................... | 8 |
Peneiras de cabello ou seda............................................................................................... | 6 |
Peneiras de palha do paiz................................................................................................... | 7 |
Pennas para escrever......................................................................................................... | 2 |
Pennas de ouro, 1/2 % ad valorem..................................................................................... | 2 |
Pennas de ema ou pavão................................................................................................... | 5 |
Pennas para enchimento e outras...................................................................................... | 5 |
Pentes ordinarios............................................................................................................... | 3 |
Pentes de tartaruga, madreperola e marfim....................................................................... | 3 |
Perfumarias........................................................................................................................ | 3 |
Perolas, 1/2 % ad valorem.................................................................................................. | 2 |
Perús................................................................................................................................... | 2 |
Pesos de latão para balança............................................................................................... | 8 |
Pesos de ferro..................................................................................................................... | 10 |
Petrechos bellicos............................................................................................................... | 7 |
Petroleo............................................................................................................................... | 2 |
Phosphoros (taxa dupla)..................................................................................................... | 6 |
Petrechos de caça............................................................................................................... | 7 |
Photographias..................................................................................................................... | 2 |
Pianos................................................................................................................................. | 2 |
Piassava............................................................................................................................. | 7 |
Picaretas............................................................................................................................. | 10 |
Pimenta do reino................................................................................................................. | 7 |
Pimenta do paiz................................................................................................................... | 7 |
Pinceis................................................................................................................................. | 7 |
Pipas vasias........................................................................................................................ | 4 |
Pixe..................................................................................................................................... | 9 |
Platina em bruto ou em obra, 1/2 % ad valorem................................................................. | 2 |
Plumas................................................................................................................................ | 3 |
Poltronas............................................................................................................................. | 4 |
Polvora por conta do Governo e artigos inflammaveis (taxa dupla).................................... | 2 |
Polvorinhos.......................................................................................................................... | 7 |
Pomada para cabello.......................................................................................................... | 3 |
Pombos............................................................................................................................... | 2 |
Porcellana........................................................................................................................... | 4 |
Porcos da India................................................................................................................... | 2 |
Portas, portadas e janellas de madeira............................................................................... | 4 |
Portas de ferro..................................................................................................................... | 10 |
Potassa e perlassa.............................................................................................................. | 9 |
Potes de ferro do paiz......................................................................................................... | 4 |
Potes diversos..................................................................................................................... | 4 |
Pranchões........................................................................................................................... | 10 |
Prata em bruto ou em obra, 1/2 % ad valorem................................................................... | 2 |
Prateleiras de ferro.............................................................................................................. | 10 |
Prateleiras de madeira ordinaria......................................................................................... | 4 |
Pires de louça, etc............................................................................................................... | 4 |
Pires de estanho ou folha.................................................................................................... | 8 |
Pratos de prata, etc., 1/2 % ad valorem.............................................................................. | 2 |
Pratos de louça ou vidro...................................................................................................... | 4 |
Pratos de folha, de estanho, etc.......................................................................................... | 8 |
Pregos................................................................................................................................. | 10 |
Prelos.................................................................................................................................. | 10 |
Prensas para algodão e outros........................................................................................... | 12 |
Presuntos............................................................................................................................ | 8 |
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas........................................................... | 6 |
Punhaes.............................................................................................................................. | 7 |
Puxadores para gavetas e portas, etc................................................................................. | 9 |
Q
Quadros............................................................................................................................... | 2 |
Queijos................................................................................................................................ | 8 |
Quinquilharias..................................................................................................................... | 3 |
R
Rabecas e rabecões........................................................................................................... | 2 |
Raios, pinas e cubos para rodas......................................................................................... | 4 |
Rapaduras........................................................................................................................... | 8 |
Rapé.................................................................................................................................... | 3 |
Ratoeiras............................................................................................................................. | 8 |
Realejos.............................................................................................................................. | 2 |
Redes.................................................................................................................................. | 4 |
Redomas de vidro............................................................................................................... | 4 |
Reguas................................................................................................................................ | 4 |
Relogios.............................................................................................................................. | 2 |
Relogios de ouro ou prata, ½ % ad valorem....................................................................... | 2 |
Remos................................................................................................................................. | 4 |
Rendas................................................................................................................................ | 4 |
Repolhos............................................................................................................................. | 5 |
Resinas não classificadas................................................................................................... | 6 |
Retortas de vidro ou louça.................................................................................................. | 4 |
Retortas de cobre................................................................................................................ | 8 |
Retratos............................................................................................................................... | 2 |
Retroz.................................................................................................................................. | 4 |
Ripas................................................................................................................................... | 10 |
Ripas curtas até quatro metros de comprimento, menos de 1.000 kilometros................... | 10 |
Rodas de madeira............................................................................................................... | 4 |
Rodas de ferro..................................................................................................................... | 10 |
Rolhas................................................................................................................................. | 4 |
Roupa.................................................................................................................................. | 4 |
S
Sabão ordinario................................................................................................................... | 9 |
Sabonetes........................................................................................................................... | 3 |
Saccos de algodão e outros do paiz, não sendo em retorno.............................................. | 4 |
Saccos em retorno.............................................................................................................. | 13 |
Sagú.................................................................................................................................... | 8 |
Salames.............................................................................................................................. | 8 |
Sal ordinario........................................................................................................................ | 11 |
Sal refinado......................................................................................................................... | 5 |
Salitre.................................................................................................................................. | 8 |
Sapatos............................................................................................................................... | 3 |
Sebo.................................................................................................................................... | 9 |
Sedas.................................................................................................................................. | 4 |
Sellins e pertenças.............................................................................................................. | 5 |
Sementes não classificadas................................................................................................ | 9 |
Serpentinas de vidro ou crystal........................................................................................... | 4 |
Serpentinas para alambique............................................................................................... | 12 |
Sinos................................................................................................................................... | 12 |
Sipós................................................................................................................................... | 10 |
Soda.................................................................................................................................... | 6 |
Sofás de madeira, etc......................................................................................................... | 4 |
Sofás de ferro, etc............................................................................................................... | 10 |
Sola..................................................................................................................................... | 7 |
Solipas de madeira, ferro ou aço........................................................................................ | 13 |
Suadores para sellins......................................................................................................... | 5 |
Suspensorios....................................................................................................................... | 4 |
T
Taboado............................................................................................................................. | 10 |
Tabocas............................................................................................................................... | 10 |
Taboleiros envernizados ou envidraçados.......................................................................... | 4 |
Taboleiros ordinarios..................................................................................................................... | 4 |
Taboleiros de engenho........................................................................................................ | 4 |
Taboletas............................................................................................................................. | 4 |
Tachas de cobre ou metal semelhante............................................................................... | 8 |
Tachas de ferro................................................................................................................... | 10 |
Tacos para bilhar ou bagatella............................................................................................ | 4 |
Talhas de barro para agua.................................................................................................. | 4 |
Tamancos............................................................................................................................ | 7 |
Tambores para musica........................................................................................................ | 2 |
Tambores para engenho..................................................................................................... | 10 |
Tambores de madeira......................................................................................................... | 4 |
Tambores de ferro............................................................................................................... | 10 |
Tanques de cobre para alambique...................................................................................... | 11 |
Tanques de ferro, zinco ou madeira, etc. para engenho..................................................... | 11 |
Tapioca................................................................................................................................ | 8 |
Tapetes............................................................................................................................... | 4 |
Tartaruga em obras não classificadas............................................................................... | 2 |
Tachos de cobre ou metal semelhante............................................................................... | 12 |
Tachos de ferro, zinco, etc.................................................................................................. | 12 |
Tecidos diversos................................................................................................................ | 4 |
Tela metallica..................................................................................................................... | 10 |
Telhas de barro................................................................................................................... | 12 |
Telhas de vidro.................................................................................................................... | 4 |
Tesouras............................................................................................................................. | 10 |
Tigelas de louça ou barro................................................................................................... | 4 |
Tigelas de folha ou estanho................................................................................................ | 8 |
Tigelas de barro, louça ou ardozia...................................................................................... | 12 |
Tijolos de marmore.............................................................................................................. | 12 |
Tijolos de limpar facas......................................................................................................... | 12 |
Tinas.................................................................................................................................... | 4 |
Tintas de qualquer qualidade.............................................................................................. | 6 |
Tinteiros de vidro, louça, etc.............................................................................................. | 4 |
Tinteiros de metal................................................................................................................ | 4 |
Toalhas................................................................................................................................ | 2 |
Tomates em conserva......................................................................................................... | 5 |
Tomates frescos.................................................................................................................. | 5 |
Torcidas............................................................................................................................... | 4 |
Torneiras de cobre fino ou metal semelhante..................................................................... | 8 |
Torneiras de madeira.......................................................................................................... | 4 |
Toucadores......................................................................................................................... | 4 |
Toucados para senhora...................................................................................................... | 3 |
Toucinho.............................................................................................................................. | 9 |
Transparentes para janellas................................................................................................ | 4 |
Trapos velhos...................................................................................................................... | 5 |
Traves e travetas................................................................................................................. | 10 |
Travesseiros........................................................................................................................ | 4 |
Trens de cozinha........................................................................................................................... | 10 |
Trilhos e accessorios..................................................................................................................... | 13 |
Trincos................................................................................................................................. | 10 |
Tripas de vacca, porco ou outros animaes, frescas e salgadas......................................... | 5 |
Tumulos............................................................................................................................... | 9 |
Typos................................................................................................................................... | 12 |
U
Unguentos........................................................................................................................... | 6 |
Unhas de animae.............................................................................................................. | 10 |
Urnas................................................................................................................................... | 4 |
Urupemas............................................................................................................................ | 7 |
Uvas frescas....................................................................................................................... | 5 |
Uvas seccas........................................................................................................................ | 8 |