DECRETO Nº 1.797, DE 25 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial:
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Neto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,
Considerando que o objetivo do Tratado de Assunção de ampliar as atuais dimensões de seus mercados nacionais, por intermédio da integração, geram o aumento do intercâmbio de produtos que apresentam riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transportes e o meio ambiente:
Entendendo que a existência de regulamentação nacionais diversas pode dificultar o intercâmbio internacional dos produtos perigosos:
Conscientes da necessidade de estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio desses produtos, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada; e
Tendo Presente a tendência mundial de adotar as Recomendações para o Transporte de produtos Perigosos editadas pelas Nações Unidas, como base para as regulamentações nacionais,
CONVÊM EM:
Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Finalidade e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º - Este Acordo e seus Anexos regulamentam o transporte perigosos entre os Estados Partes do MERCORSUL.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 2º - O Transporte dos produtos das classes 1 e 7, que figura nos Anexos deste Acordo, e dos resíduos perigosos será regido pelas disposições do presente Acordo e pelas normas específicas estabelecidas por organismos competentes de cada um dos Estados patês.
Artigo 3º - Cada Estado Parte se reserva o direito de proibir a entrada em seu território de qualquer produto perigos, mediante prévia comunicação aos demais Estados Partes.
Artigo 4º - As entradas e as saídas de produtos perigosos efetuadas conforme as exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) e pela organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas pelos Estados Partes.
Artigo 5º - A Circulação das unidades de transporte com produtos perigosos será regida pelas normas gerais estabelecidas neste Acordo e pelas disposições particulares de cada Estado parte.
Artigo 6º - Para fins de Transporte, os produtos perigosos serão colocadas em embalagens ou equipamentos que:
a) atendem aos requisitos estabelecidos nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Produtos Perigosos;
b) estejam marcadas e identificados; e
c) estejam de conformidade com as práticas nacionais que atendam a tais requisitos.
Artigo 7º - O transporte de produtos perigosos só poderá ser realizado por veículos cujas características técnicas e estado de conservação garantam segurança compatível com o risco correspondente aos produtos transportados.
Durante as operações de carga, transbordo de produtos perigosos ou de limpeza e descontaminação, os veículos portarão os rótulos de risco e os painéis de segurança identificadores dos produtos e dos riscos a elas associados.
Artigo 8º - A documentação de transporte de produtos perigosos deverá incluir informações que identifiquem perfeitamente o material e indiquem os procedimentos a adotar em caso de emergência.
Artigo 9º - Todo o pessoal envolvido com o transporte e manuseio de produtos perigosos deverá receber treinamento específico para as funções que lhes competem e dispor de equipamento de proteção adequado.
Artigo 10 - Os certificados e os relatórios de ensaios, expedidos em um Estado Parte, serão aceitos pelos demais, quando exigidos no contexto deste Acordo.
Artigo 11 - Para os fins de formulação, revisão e atualização dos Anexos que integram o presente Acordo, devem ser estabelecidas Comissões de especialistas que se reunirão em intervalos não superiores a dois anos e, em cada caso, designarão um dos Estados partes como Coordenador.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hilderbranso Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Anexo I
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Anexo ao Acordo sobre a Facilitação do Transporte de produtos Perigosos no Mercosul, doravante denominado apenas Acordo, estabelece às regras e procedimentos para o transporte terrestre de produtos que, por apresentarem riscos para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, sejam perigosos.
1.1 Para os efeitos deste Anexo, são produtos perigosos os relacionados no Anexo II ao Acordo.
1.2 Os organismos competes, em cada um dos Estados Partes, para estabelecer normas específicas complementares ao disposto neste Acordo e seus Anexos, relativas aos produtos das classes 1 e 7 e aos resíduos perigosos, constam do Apêndice I.1 a este Anexo.
CAPÍTULO II
Das Condições do Transporte
SEÇÃO I
Do Transporte Rodoviário
SUBSEÇÃO I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art.2º O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado por veículos e equipamentos (como, por exemplo, tanques e contêineres) cujas características técnica e estado de conservação garantam segurança compatível com os riscos correspondentes aos produtos transportados.
2.1 Os veículos e equipamentos especializados para o transporte de produtos perigosos a granel deverão ser fabricados de acordo com normas e regulamentos técnicos vigentes no âmbito do Mercosul ou, na inexistência destes, com normas técnicas reconhecida internacionalmente e aceita pela autoridade competente de qualquer Estado Parte.
2.2 Cada Estado Parte indicará um organismo responsável para atestar a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos a granel, diretamente ou através de entidades por ela credenciada, e para expedir o correspondente certificado de capacitação.
2.3 Os veículos e equipamento de que trata o parágrafo 2.1 deste artigo serão vistoriados pelo organismo referido no parágrafo anterior ou entidades por ele credenciada, em periodicidade estabelecida por norma que venha a ser acordada.
2.4 Os veículos e equipamentos referidos em 2.1, quando vistoriados e testados por organismos referidos em 2.2, ou entidades por ele credenciada, antes de retornarem à atividade.
2.5 A cada vistoria será expedido um novo certificado de capacitação.
Art. 3º Os veículos e equipamentos que tenham sido usados no transporte de produtos perigosos somente serão utilizados para quaisquer outros fins, após sofrerem completa e descontaminação.
3.1 Toda operação de limpeza e descontaminação será realmente em local apropriado e o lançamento de resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza deverá atender à legislação e normas vigentes em cada Estado.
3.2 As condições para limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas, em conjunto, pelo transportador e pelo fabricante do produto ou expedidor.
3.3 O lugar e as condições das instalações onde serão realizadas tais operações serão estabelecidos em conjunto pelo transportador e pelo fabricante do produto ou pelo expedidor.
3.4 A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.
Art. 4º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar os rótulos de risco e painéis de segurança identificadores do carregamento, de acordo com o disposto no Anexo II, bem como as instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56.
4.1 Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco, painéis de segurança e instruções referidos neste artigo serão retirados do veículo ou equipamento.
Art. 5º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência inçado em norma de qualquer dos Estados Partes ou, na inexistência indicado em norma de qualquer dos Estados partes ou, na inexistência desta, em norma internacional aceita ou recomendado pelo fabricante do produto.
Art. 6º Para o transporte de produtos perigosos a granel os veículos deverão estar equipados com registrador gráfico, ficando os registrados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.
Art. 7º É proibido o transporte de produtos perigosos em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros. O transporte de produtos perigosos de caráter medicinal ou para toucador, necessários para a viagem, será efetuado nas condições estabelecidas no Capítulo II, do Anexo.II.
Art. 8º Em nenhum caso uma unidade de transporte carregada com produtos perigosos poderá circular com mais de um reboque ou semi-reboque.
SUBSEÇÃO II
Do Acondicionamento, Carga, Descarga, Armazenagem e Operações de Transporte
Art. 9º O acondicionamento dos produtos perigosos deve ser capaz de suportar os riscos de carregamento responsável por sua adequação aos produtos, segundo especificações do fabricante destes, obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e contendores intermediários para granéis (IBCs), constantes do Anexo II.
9.1 No caso de produto importado de país não-signatário deste Acordo, o importador será responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor.
9.2 O transportador somente receberá para transporte aquele produto cujo acondicionamento esteja adequadamente rotulado, etiquetado e marcado, de acordo com as correspondentes classificações i os tipos de risco.
Art. 10 É proibido o transporte no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
10.1 Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contado entre se, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, com risco de provocar explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
10.2 É proibido o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
10.3 É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
10.4 Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos contêineres distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de dados a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.
Art. 11 É proibido transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos.
11.1 Poderá ser autorizado esse tipo de transporte para produtos específicos desde que seja atendido o disposto no art. 3º e esteja em conformidade com normas e procedimentos técnicos relativos a esses produtos, reconhecidos pela autoridade competente de cada Estado Parte.
11.2 Esse tipo de operação de transporte somente será realizada com o conhecimento do expedidor e mediante sua aprovação, sem prejuízo da responsabilidade do transportador.
Art. 12 O manuseio, a carga, a descarga e a estiva de valores contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas às características dos produtos e à natureza de seus riscos.
Art. 13 Os produtos perigosos que forem armazenados em depósitos de transferência de carga deverão observar as normas e medidas de segurança específicas, adequadas à natureza de seus riscos, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte.
Art. 14 Os diferentes componentes de um carregamento que inclua produtos perigoso deverão ser convenientemente estivados e presos por meios apropriadas, de modo a evitar qualquer deslocamento de tais componentes, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo ou contêiner.
Art. 15 Quando um carregamento incluir produtos perigosos e não-perigosos, estes deverão ser estivados separadamente.
Art. 16 É proibido ao pessoal envolvido na operação de transporte abrir volumes contendo produtos perigosos.
SUBSEÇÃO III
Do Itinerário e do Estacionamento
Art. 17 O transportador deverá programar o itinerário do veículo contendo produtos perigosos de forma a evitar, se houver alternativa, o uso de vias em áreas densamente aprovadas ou de proteção de mananciais, reservatório de águas ou florestas e ecológicas, ou que delas sejam próximas, como também evitar o uso de vias de grande afluxo de pessoas e veículos, nos horários de maior intensidade de tráfego.
Art. 18 As Autoridades com jurisdição sobres as vias poderão determinar restrições ao tráfego de veículos contendo produtos perigosos, ao longo de toda sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando alternativa de percurso que não apresente risco de maior, assim como poderão estabelecer locais e períodos com restrição pra estacionamento, parada, carga e descarga.
18.1 Caso o itinerário previsto exija imprescidivelmente o uso de uma via com restrição de circulação, o transportador justificará tal fato perante a autoridade com jurisdição sobre as mesmas, conforme previsto na legislação vigente de casa Estado Parte, a qual poderá estabelecer requisitos para a realização da viagem.
Art. 19 O veículo transportando produtos perigosos só poderá estacionar, para descanso ou pernoite da tripulação, em áreas previamente determinadas pelas autoridades competente e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar i estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou em locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.
19.1 Quando, por motivo emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não-autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se sua ausência for imprescindível pra a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
19.2 Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.
SUBSEÇÃO IV
Do Pessoal Envolvido na operação de Transporte
Art. 20 O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualidades e habilitações exigidas nas normas de trânsito acordadas entre os Estados partes, deverá possuir um certificado de habilitação, expedido pela autoridade competente, ou por entidades por ela credenciada. Para obter tal certificado, ou para prorrogá-lo, o condutor deverá ter sido aprovado, respectivamente, no curso de treinamento específico ou no de treinamento complementar, segundo o programa básico constante do Apêndice I.2 a este Anexo.
20.1 Quando a tripulação do veículo for constituída por mais de uma pessoa, os eventuais acompanhantes deverão ter recebido treinamento específico para atuar em caso de emergência.
Art. 21 O Transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas perfeitas condições pra o transporte a que se destina, com especial atenção para tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada.
Art. 22 O Condutor, durante a viagem, é responsável pela guarda, conservação e bom dos equipamentos e acessórios e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo,inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
22.1 O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as necessidades, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador e, também quaisquer outras irregularidades no carregamento.
Art. 23 O condutor interromperá a viagem em local seguro e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou entidades cujo telefone conste da documentação de transporte, pelo meio mais rápido telefone conste da documentação de transporte, pelo meio mais rápido possível, quando ocorrerem alterações de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art. 24 O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado pelo expedidor ou pelo destinatário e com a anuência do transportador.
Art. 25 todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigosos usará traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções exigidas nos Estados partes.
25.1 Durante o transporte, o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual.
Art. 26 Somente poderá atuar na operação de transbordo de produtos perigosos a granel, quando realizada em via pública, pessoal que tenha recebido treinamento específico sobre a operação e os riscos inerentes ao produto transportado.
Art. 27 Além do pessoal do veículo, é proibido conduzir passageiros nas unidades que transportam produtos perigosos.
SEÇÃO II
Do Transporte Ferroviário
SUBSEÇÃO I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art.9º O acondicionamento dos produtos perigosos deve ser capaz de suportar is riscos de carregamento responsável por sua adequação aos produtos, segundo especificações do fabricante destes, obedecendo as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e contentores intermediários para granéis (IBCs), constantes do Anexo II
9.1 No caso de produtos importados de país não-signatário deste Acordo, o importador será responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor.
9.2 O transportador somente receberá para transporte aquele produto cujo acondicionamento esteja adequadamente rotulado, etiquetado e marcado, de acordo com as correspondentes classificações e os tipos de risco.
Art. 10 É proibido o transporte no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
10.1 Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, com risco de provocar explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
10.2 É proibido o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
10.3 É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
10.4 Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos contêineres distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.
Art. 11 É proibido transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos.
11.1 Poderá ser autorizado esse tipo de transporte para produtos específicos que sejam atendido o disposto no art.3º e esteja em conformidade com normas e procedimentos técnicos relativos a esses produtos, reconhecidos pela autoridade de cada Estado Parte.
11.2 Esse tipo de operação de transporte somente será realizada com o conhecimento do expedidor e mediante sua aprovação, sem prejuízo da responsabilidade do transportador.
Art. 12 O manuseio, a carga, a descarga e a estiva de valores contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas ás características dos produtos e à natureza de seus riscos.
Art. 13 Os produtos perigosos que forem armazenados em depósitos de transferência de carga deverão observar as normas e medidas de segurança específicas, adequadas à natureza de seus riscos, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte.
Art. 14 Os diferentes componentes de um carregamento que inclua produtos perigosos deverão ser convenientemente esticados e presos por meios apropriados, de modo a evitar qualquer deslocamento de tais componentes, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo ou contêiner.
Art. 15 Quando um carregamento incluir produtos perigosos e não-perigosos, estes deverão ser estivados separadamente.
Art. 16 É proibido ao pessoal envolvido na operação de transporte abrir volumes contendo produtos perigosos.
SUBSEÇÃO III
Do Itinerário e do Estacionamento
Art. 17 O transporte deverá programar o itinerário do veículo contendo produtos perigosos de forma a evitar, se houver alternativa, o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservatório florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas, como também evitar o uso de vias de grande afluxo de pessoas e veículos, nos horários de maior intensidade de tráfego.
Art. 18 As autoridades com jurisdição sobres as vias poderão determinar restrições ao tráfego de veículos contendo produtos perigosos, ao longo de toda sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando alternativa de percurso que não apresente risco maior, assim como poderão estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, para, carga e descarga.
18.1 Caso o itinerário previsto exija imprescindivelmente o uso de uma via como de circulação, o transportador justificará tal fato perante a autoridade com jurisdição sobre as mesmas, conforme previsto na legislação vigente de casa Estado Parte, a qual poderá estabelecer requisitos para a realização da viagem.
Art.19 O veículo transportando produtos perigosos só poderá estacionar, para descanso ou pernoite da tripulação, em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou em locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.
19.1 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não-autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de sue condutor ou de autoridade local, salvo se sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, perdido ou atendimento médico.
19.2 Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.
SUBSEÇÃO IV
Do Pessoal Envolvidos na Operação de Transporte
Art. 20 O condutor de veículos utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações exigidas nas normas de trânsito acordadas entre os Estados Partes, deverá possuir normas um certificado de habilitação, expedido pela autoridade competente, ou por entidades por ela credenciada. Para obter tal certificado, ou para prorrogá-lo o condutor deverá ter sido aprovado, respectivamente, no curso de treinamento específico ou no de treinamento especifico ou no treinamento complementar, segundo o programa básico constante do Apêndice I.2 a este Anexo.
20.1 Quando a tripulação do veículo for constituída por mais de uma pessoa, os eventuais acompanhantes deverão ter recebido treinamento específico para atuar em caso de emergência.
Art. 21 O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte a que se destina, com especial atenção para tanque, carroceria e demais dispositivos que possam efetuar a segurança da carga transportada.
Art. 22 O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação o bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
22.1 O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador e, também, qualquer outras irregularidades no carregamento.
Art. 23 O condutor interromperá a viagem em local seguro e entrará em contato com a transportadora, a autoridades ou entidade cujo telefone conste da documentação de transporte, pelo meio mais rápido possível, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art. 24 O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado pelo expedidor ou pelo destinatário e com a anuência do transportador.
Art. 25 Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos usará traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções exigidas nos Estados Partes.
25.1 Durante o transporte, o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual.
Art. 26 Somente poderá atuar na operação de transbordo de produtos perigosos a granel, quando realizada em via pública, pessoal que tenha recebido treinamento específico sobre a operação e os riscos inerentes ao produto transportado.
Art. 27 Além do pessoal do veículo,é proibido conduzir passageiros nas unidades que transportam produtos perigosos.
SEÇÃO II
Do Transporte Ferroviário
SUBSEÇÃO I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 28 O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos (como tanques e contêineres) cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
Art. 29 Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos técnicos vigentes em qualquer dos Estados partes ou, na inexistência destes, com norma internacionalmente aceita, devendo sua adequação para o transporte a que se destinam ser atestado pela ferrovia ou por entidade por ela reconhecida.
29.1 Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.
29.2 Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, antes de retornarem à atividade.
29-3 Quando se tratar de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros, caberá ao proprietário comprovar, junto à ferrovia ou a entidade por ela reconhecida, a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 30 O trem, ao transportador produtos perigosos, disporá de:
a)conjunto de equipamento para atender a acidente, avarias e outras emergências, indicado em norma de qualquer dos Estados partes ou, na inexistência desta, em norma internacional aceita ou o que for especificado pela fabricando do produto;
b) equipamentos de proteção individual, de acordo com norma de qualquer dos Estados Partes ou, na falta desta, os especificados pela fabricante do produto;
c) equipamentos de comunicação; e
d) materiais de primeiros socorros.
30.1 A locomotiva comandante será equipada com dispositivos de homem-morto, ou procedimento equivalente, e velocímetro registrador e conduzirá o aparelho de comunicação e o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem.
Art. 31 Os vagões e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos perigosos somente serão usados, para quaisquer outros fins, após sofrerem completa limpeza e descontaminação.
31.1 Essa operação será realizada em local apropriado, viagem evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede escoamento geral, de águas pluviais, em mananciais ou em local onde possam contaminar o meio ambiente.
31.2 As condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamento, após descarregado, serão estabelecidos em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto ou expedidor.
31.3 A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.
Art. 32 É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.
Art. 33Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos, descarregados, não-limpos ou que tenham resíduos daqueles produtos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis aos vagões e equipamentos carregados.
SUBSEÇÃO II
Da Formação e da Circulação do Trem
Art. 34 Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulos de risco e painéis de segurança identificadores do carregamento, conforme o disposto no Anexo II, enquanto durarem as operações de carregamento, estiva, transporte, descarregamento, baldeação, limpeza e descontaminação.
34.1 Após as operações de limpeza e completa descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Art. 35 Na formatação dos trens que transportam produtos perigosos serão observadas as seguintes precações:
a) os vagões ao transportar produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados desses por, no mínimo, um vagão contento produtos inertes;
b) todos os vagões da composição, inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria, deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança à circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos;
c) os vagões contendo produtos perigosos só podem ser manobrados acoplados `a locomotiva, exceto em instalações que permitam manobras seguras sem a utilização da locomotiva.
Art. 36 É proibido transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens mistos, ressalvado o transportado de bagagens e pequenas expedições contendo os referidos produtos, conforme disposto no Anexo II.
36.1 É vedado o ingresso ou transporte de pessoas não autorizada em trem que transporte produtos perigosos.
36.2 Excepcionalmente e quando indispensável à segurança do transporte, a ferrovia pode admitir o acompanhamento durante o transporte por pessoal especializado.
Art. 37 em trem destinado ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão de vagão-plataforma carregado com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas.
Art. 38 A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário pré-fixado.
Art. 39 O tem ao transportar produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste Acordo, seus Anexos e demais normas aplicáveis ao produto:
a) antes de iniciar viagens;
b) em locais previamente especificados pela ferrovia;
c) quando houver suspeita de qualquer fato anormal.
Art. 40 A ferrovia dará prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a todo pessoal envolvido nesse transporte, instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas e definindo as responsabilidades de casa um dos intervenientes.
Art. 41 Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo, a ferrovia de origem avisará, com a devida antecedência, às demais ferrovias interessadas, para que estas possam providenciar, em tempo hábil, a continuação do transporte com presteza e segurança.
41.1 No momento do recebimento, o trem e os vagões contendo produtos perigosos serão inspecionados cuidadosamente para verificação de suas condições de circulação.
41.2 Não estando os vagões em condições de prosseguir viagem, caberá à ferrovia e origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.
41.3 Os vagões-tanque serão inspecionados para verificar a existência de algum vazamento.
41.4 O vagão-tanque que tenha contido produtos perigosos e que seja enviado vazio ou que seja intercambiado deverá ter toas suas válvulas, bocas de visita e outras aberturas corretamente fechadas.
41.5 Se o vagão-tanque vazio possuir serpentinas de calefação, suas extremidades deverão estar abertas para drenagem.
Art. 42 O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
Art. 43 Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maio, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:
a) ao lado de composição ou carros de passageiros, vagões com animais, ou outros vagões com produtos perigosos;
b) em locais de fácil acesso público;
c) em passagem de nível;
d) em obras-de-arte especiais como pontes, túneis, viadutos o bueiros.
SUBSEÇÃO III
Do Despacho, Acondicionamento, Carga, Descarga, Operações de Transporte e Armazenagem
Art. 44 O acondicionamento dos produtos perigosos deve der capaz de suportar os riscos de carregamento, estiva, transporte, descarregamento e baldeação, sendo o expedidor responsável por sua adequação aos produtos, segundo especificações do fabricante destes, obedecidas as condições gerais e particular aplicáveis a embalagens e contendores intermediários para granéis (IBCs), constantes do Anexo II
44.1 No caso de produto importado de país não-signatário deste Acordo, o importador será responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor.
44.2 A ferrovia somente receberá para transporte aqueles produtos cujo acondicionamento esteja adequadamente rotulado, etiquetado e marcado, de acordo com o que estabelece o Anexo II.
Art. 45 No mesmo vagão ou contêiner, não será permitido o transporte de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
45.1 Aplicam-se transporte ferroviário a definição e as proibições estabelecidas nos parágrafos do art. 10, deste Anexo.
Art. 46 É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependências da ferrovia, exceto em casos de emergência.
46.1 Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientações de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.
46.2 Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor, a não ser que tenha recebido instruções incorretas do expedidor.
46.3 O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus do controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.
Art. 47 As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.
47.1 Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.
47.2 Os produtos perigosos serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos vagões ou destes descarregados e estivados em local afastado de habitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.
47.3 Nas operações de carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.
Art. 48 Após o seu carregamento, as unidades de transporte serão perfeitamente fechadas, lacradas ou enlonadas e isoladas, até a formação do trem.
Art. 49 O manuseio e a estiva de volumes contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas às características do produto perigoso e à natureza de seus riscos.
Art. 50 A execução das operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrição próprias da ferrovia e as estabelecidas neste Anexo.
Art. 51 Os produtos perigosos serão armazenados em locais a ales exclusivamente reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas relativas à segregação e à compatibilidade entre produtos.
Art. 52 A ferrovia providenciará para que:
a) os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;
b) enquanto estiverem sob sua guarda, os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância, por pessoal instruído sobre as características do risco e os procedimentos a serem adotados em caso de emergência, impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.
SUBSEÇÃO IV
Do Pessoal
Art. 53 A ferrovia promoverá, sistematicamente, treinamento e reciclagem para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio, transporte, baldeação, atendimento a emergência e vigilância de produtos perigosos.
Art. 54 Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamento de proteção individual adequados, conforme normas e instruções exigidas nos Estados Partes.
51.1 Durante o transporte, a equipagem deve ser o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.
Art. 55 A ferrovia manterá o pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos inteirado dos dispositivos deste Acordo, seus Anexos e demais instruções relativas à presença, manuseio e transporte desses produtos.
CAPÍTULO III
Da Documentação
Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados partes, trens e veículos automotores conduzidos produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres, portanto os seguintes documentos:
a) declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto perigos transportado:
i) o nome apropriado para embarque, a classe ou subclasse acompanhada, quando for o caso, pelo grupo de compatibilidade e o número ONU. nesta ordem;
ii) o grupo de embalagem, se for o caso;
iii) declaração emitida pelo expedidor, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte, e que atende à regulamentação em vigor;
b) instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:
i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar;
iv) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
v) no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
vi) números de telefone de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgão competente para as classes 1 e 7, ao longo do itinerário. Estas instruções serão fornecidas pelo expedidor conforme informações recebidas do fabricante ou importador do produto transportado;
c) no caso de transporte rodoviário de produtos a granel, os originais dos certificados de capacitação do veículo e dos equipamentos, por um dos organismos ou entidades, referidos em 2.2 deste Anexo;
d) documento que comprove que o veículo atende às disposições gerais de segurança de trânsito como, por exemplo, o estado dos freios,m luzes e outros, conforme a regulamentação vigente em cada Estado Parte;
e) original do documento que comprove o treinamento específico atualizado para o condutor de veículo empregado no transporte rodoviário de produtos perigosos.
56.1 As informações exigidas na alínea "a", deste artigo, poderão constar do documento fiscal referente ao produto transportado ou de qualquer outro documento que acompanhe a expedição. Quando produtos perigosos e não-perigosos forem reunidos num mesmo documento de transporte, deve ser dado destaque especial aos produtos perigosos.
56.2 No caso do transporte ferroviário, as instruções a que se refere a alínea "b", deste artigo, serão substituídas pelas especificadas nos arts. 67 e 68.
56.3 São admitidos certificados de capacitação internacionalmente aceitos dos equipamentos para transporte de produtos perigosos a granel.
56.4 O certificado de que trata a alínea "c", deste artigo, perderá a validade quando o veículo ou o equipamento.
a) tiver suas características alteradas;
b) não obtiver aprovação ou inspeção;
c) não for submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; ou
d) acidentado, não for submetido a nova vistoria, após sua recuperação.
56.5 Quando houver evidência de que tenha ocorrido qualquer das alternativas previstas no parágrafo anterior, o certificado deverá ser recolhido pela fiscalização e encaminhado ao organismo que o tenha expedido.
56.6 Os documentos estipulados neste artigo não eximem o transportador da responsabilidade direta por eventuais danos que o veículo ou equipamento venha a causar a terceiros, nem isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos provocados pelos produtos, por negligência de sua parte.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos em caso de emergência
SEÇÃO I
Transporte Rodoviário
Art. 57 Em caso de acidente, avaria ou outro tato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor "b" do art. 56, dando ciência à autoridade de trânsito, ou outra autoridade pública, mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classe e quantidades dos materiais transportados.
Art. 58 Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao caso determinará ao expedidor, ao destinatário ou a o fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
Art. 59 Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes orem solicitados pelas autoridades públicas.
Art. 60 As operações de transbordo, em condições de emergência, deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
60.1 Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito, a pessoas e ao meio ambiente.
60.2 Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto, ou constantes de normas específicas relativas ao produto, vigentes no Estado Parte em que se transbordo seja realizado.
60.3 No caso de transbordo de produtos a granel, o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.
SEÇÃO II
Transporte Ferroviário
Art. 61 Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos, afetando ou não a carga, a equipagem procederá da seguinte forma:
a) dará ciência à estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego, pelo mais rápido ao seu alcance, detalhando a concorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do produto transportado;
b) tomará as providências cabíveis relativas à circulação do trem; e
c) adotará as medidas indicadas nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.
Art. 62 Nos casos em que os acidentes afetem ou possam afetar mananciais, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos, caberá à ferrovia:
a) providenciar, junto aos órgãos competentes, o isolamento e severa vigilância da área, até que sejam eliminados todos os riscos à saúde de pessoas e animais, ao patrimônio público ou privado e ao meio ambiente;
b) dar ciência imediata do ocorrido às autoridades locais, mobilizando todos os recursos necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do órgão do meio ambiente, da polícia, da corporação de bombeiros e hospitais.
Art. 63 Nas rotas pelas quais se efetue transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia manterá contato com as autoridades locais (prefeituras e órgãos de policiamento, defesa civil, bombeiros, saúde pública, saneamento, meio ambiente) e entidades particular, a fim de estabelecer, em conjunto com estas, planos para entendimento de situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito da ferrovia.
63.1 Em cada localidade será indicado um órgão ou entidade a ser contatado a ser pela ferrovia, o qual se encarregará de acionar os outros integrantes do sistema de atendimento a emergência.
63.2 No plano de atendimento a emergência será estabelecida a hierarquia de comando em casa situação.
Art. 64 Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, se fizer necessária a presença, no local, de pessoal técnico ou especializado, esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor, ao destinatário ou ao fabricante do produto.
Art. 65 O fabricante do produto, o expedidor e o destinatário, em caso de emergência, prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.
Art. 66 As operações de baldeação, em condições de emergência, serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
66.1 Todo o pessoal envolvido nessa operação utilizará os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo constante de normas específicas para o produto, vigentes no Estado Parte em que a baldeação seja realizada.
Art. 67 Em caso de transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia baixará instruções detalhadas, es específicas para cada produto e para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência, com base nas informações recebidas do expedidor, segundo orientações do fabricante do produto.
67.1 Nessas introduções serão definidas as responsabilidade, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.
67.2 Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito em prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito em 63.1
67.3 Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.
Art. 68 Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergência poderão ser simplificadas.
Art. 69 A ferrovia, ao fazer o transporte de produtos perigosos, manterá, adequadamente localizados, em plenas condições de operação, composições e veículos de socorro dotados de todos os dispositivos e equipamentos necessários ao atendimento às situações de emergência bem como equipe treinada para lidar com tais ocorrências.
CAPÍTULO V
Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades
SEÇÃO I
Dos Fabricantes de Veículos, Equipamentos e Produtos
Art. 70 O Fabricante de veículos e equipamentos especializados para o transporte de produtos perigosos responderá por sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.
Art. 71 O fabricante do produto perigoso deverá:
a) fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos para situações de emergência a que se referem os arts. 5º e 30;
b) fornecer ao expedidor as informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, bem como as necessárias à preparação das instruções a que se referem a alínea "b" do art. 56 e os arts. 67 e 68;
c) proporcionar ao transporte ou ao expedidor as especificações para limpeza e descontaminação de veículo e equipamentos; e
d) prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitadas pelo transportador ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.
Art. 72 No caso de importação de país não-signatário deste Acordo, o importador do produto ou equipamento deverá exigir do expedidor ou fabricante todos os documentos necessários para o transporte de produtos perigosos, de acordo com o estabelecido no Capítulo III deste Anexo. Da mesma forma, deverá cumprir às obrigações fixadas para o expedidor ou fabricante, conforme o estabelecido nos arts. 74 e 75 do presente Anexo.
SEÇÃO II
Do Contratante do Transporte, do Expedidor e do Destinatário
Art. 73 O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados ao uso a que se destinam.
Art. 74 O contrato de transporte estipulará quem, se o contratante ou o transportador, é o responsável pelo fornecimento dos equipamentos necessários às situações de emergência.
Art. 75 O expedidor deverá:
a) fornecer ao transporte os documentos exigíveis para o transporte de produto perigosos, assumindo a responsabilidade pelo que declarar;
b) prestar ao transportador, de conformidade com o fabricante, todas as informações sobre o produto perigoso e os riscos a ele associados, as medidas de segurança no transporte e s providências essenciais a serem adotadas em caso de emergência;
c) entregar ao transportador os produtos devidamente acondicionado e etiquetados, marcados e rotulados segundo as especificações do fabricante do produto, observadas as disposições relativas a embalagens e contentores intermediários para granéis, constante do Anexo II;
d) exigir do transportador o emprego de rótulos de riscos e painéis de segurança identificadores do carregamento;
e) acordar com o transportador, caso este não os possua, o fornecimento de rótulos de risco e painéis de segurança, ou de equipamentos específicos para atender às situações de emergência, com as devidas instruções para sua correta utilização;
f) não aceitar o uso de veículos e equipamentos quando houver evidências claras de sua inadequação ou mau estado de conservação e exigir, no caso do transporte rodoviário, o porte dos documentos a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do art. . 56, em condições de validade;
g) comprovar junto à ferrovia for proprietário de vagões e equipamento, a realização das inspeções, conforme previsto em 29.3; e
h) exigir do transportador, antes do carregamento de produto a granel, uma declaração assinada que indique, sob sua responsabilidade, no mínimo o último produto transportado no veículo.
Art. 76 O expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pelo transportador ou autoridade pública, em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.
Art. 77 Salvo acordo em contrário, as operações de carregamento e de descarregamento são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido, quando aos procedimentos a serem adotados nessas operações.
77.1 O transportador será co- responsável pelas operações descarregamento ou de descarregamento, quando delas participar por acordo com o expedidor ou com o destinatário.
77.2 Quando realizadas nas dependências do transportador, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade do transporte.
Art. 78 No carregamento, estivas e descarregamento de produtos perigosos, o expedidor e o destinatário tomarão as precauções necessárias à preservação dos bens de propriedade do transportador ou de terceiros.
SEÇÃO III
Do Transportador
SUBSEÇÃO I
Do transportador Rodoviário
Art. 79 Constituem deveres e obrigações do transportador rodoviário;
a) dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
b) fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;
c) fazer acompanhar, para ressalvar das responsabilidades pelo transportaste, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário, de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e à integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente;
d) obter o certificado de capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel;
e) transportar produtos a granel de acordo com o especificado no certificado de capacitação (alínea "c" do art. 56) e exigir do expedidor os documentos de que tratam as alienas "a" e "b" do art. 56;
f) transportar produtos perigosos em veículos que possuam documentos em veículos que comprovem o cumprimento das disposições gerais sobre condições de freios, luzes e outros dispositivos, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte;
g) providenciar para que o veículo porte a documentação exigida, assim como o conjunto de equipamento necessário às situações de emergência, acidente ou avaria (art. 5º), assegurando-se do seu bom funcionamento;
h) instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quando à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;
i) zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;
j) fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga e transbordo;
k) fornecer ao expedidor a declaração de que trata a alínea "h" do art. 75;
l) providenciar a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de riscos e painéis de segurança adequados aos produtos transportados;
m) realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamento recomendados pelo expedidor ou fabricante;e
n) dar orientação quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e descarregamento.
79.1 Se o transportador recebe a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhamento a carga e a descarga, ficará desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art. 80 Quando o transporte for realizado por transportador subcontratado autônomo os deveres e obrigações a que se referem as alíneas "g" a "m" do artigo anterior constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.
Art. 81 O transportador recusará o transporte quando as condições de acondicionamento não estiverem de acordo com o estipulo neste Acordo, seus Anexos e demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração ou mau estado conservação, sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.
SUBSEÇÃO II
Do transportador Ferroviário
Art. 82 Constituem deverem e obrigações da ferrovia:
a) garantir as condições de utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamento aos produtos transportados;
b) verificar as condições de utilização e a adequação dos vagões e equipamentos ao transporte de produtos perigosos, quando de propriedade de terceiros;
c) fazer acompanhar as operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando os cuidados necessários para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física de seus prepostos;
d) certifica-se de que o expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar as operações de carga e descarga em instalações próprias;
e) cumprir as instruções do expedidor quando à correta estiva de carga no vagão ou equipamento, sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e descarregamento;
f) providenciar para que o trem a documentação e os equipamento exigidos e mantenha afixados, em lugar visível, os rótulos de risco e painéis de segurança específicos, adequados aos produtos transportados, e assegurar que os equipamentos necessários a situações de emergência estejam em condições de funcionamento adequadas;
g) instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência; e
h) zelar pela adequação profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de transporte, submetendo-o a exame de saúde periódicos.
82.1 sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo, neste caso, os vagões serem lacrados pelo expedidor.
82.2 Nos casos de emergência em que a ferrovia efetue a abertura e recomposição de volumes contendo produtos perigosos, será sua a responsabilidade pelo acondicionamento, salvo se houver recebido instruções incorretas do expedidor, que responderá pelas conseqüências da emergência, se esta tiver sido provocada por ato ou omissão a ele imputável.
82.3 No transporte de granéis, quanto a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos nessas operações, salvo quanto o carregamento e descarregamento forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto e tais irregularidade venham a provocar acidentes ou aviarias durante o percurso.
Art. 83 A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste Acordo e seus Anexos.
Art. 84 A ferrovia recusará o transporte quanto as condições de acondicionamento dos produtos não estiverem conforme o estipulado neste Acordo, seus Anexos e demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação,m deterioração ou mau estado de conservação, sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.
Art. 85 A ferrovia comunicará ao destinatário, em tempo hábil, a data e a hora da chegada do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para a retirada da mercadoria no prazo ajustado.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
Art. 86 A fiscalização do cumprimento deste Acordo seus Anexos e demais normas e instruções aplicáveis ao transporte será exercida pelas autoridades competentes em casa Estado Parte.
86.1 A fiscalização do transporte compreenderá:
a) exame dos documentos de porte obrigatório (art. 56);
b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança colocados em veículos e equipamentos (art. 4º e 34) e dos rótulos e etiquetas do acondicionamento (arts. 9º e 44);
c) verificação da exigência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel;
d) arrumação da carga e estado de conservação dos acondicionamento;
e) verificação do estado de conservação dos veículos e equipamentos;
f) verificação da existência do conjunto de equipamento de segurança.
86.2 É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos pelos agentes de fiscalização do transporte.
Art. 87 Observadas qualquer irregularidade que possa provocar riscos para pessoas, bens ou o meio ambiente, a autoridade competente deverá tomar as providências adequadas para sanar a irregularidade, podendo, se necessário, determinar:
a) a retenção do veículo ou equipamento, ou sua remoção para local seguro, ou para local onde possa ser corrigida a irregularidade;
b) o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;
c) a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença de representante da seguradora.
87. As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, com o acompanhamento do fabricante ou importador do produto, contratante do transporte, expedidor, transportador e representantes dos órgãos de defesa civil e do meio ambiente.
87.2 Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade compete, sem prejuízo da responsabilidade do transportador ou de outro agente pelos fatos que deram origem à retenção.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 88 A inobservância das disposições regulares referentes ao transporte de produtos perigosos sujeita o infrator a multas, aplicáveis de acordo com a legislação vigente no Estado Parte em que a infração tenha sido cometida.
88.1 Os Estados Partes diligenciarão no sentido de uniformizar as respectivas legislação no que se refere a infrações e penalidades.
88.2Cada Estado Pare informará os demais a respeito das penalidades vigentes em seu território e das que forem aplicadas a agentes dos demais Estados Partes.
Art. 89 A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das comunicações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerias e Transitórias
Art. 90 Para a uniforme e generalizada aplicação deste Acordo, seus Anexos e demais normas pertinentes e para mantê-los atualizados, as entidades responsáveis pelo Setor de Transporte dos Estados Partes manterão cooperação entre si, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante trocas de experiência, consultas e execução de pesquisas.
Art. 91 A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições exigidas por este Acordo, seus Anexos e demais normas aplicáveis, serão válidas e aceitas no idioma oficial dos Países de origem ou de destino.
91.1 As instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56 serão regidas nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 92 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os diversos agentes se adaptem às exigências deste Acordo, seus Anexos e demais normas, contados da entrada em vigor destes:
a) TRES (3) anos para embalagens novas;
b) CINCO (5) anos para as embalagens já fabricadas ou em processo de fabricação;
c) UM (1) ano para aplicação da simbologia;
d) SEIS (6) meses para a documentação de transporte;
e) DOIS (2) anos para a implantação do programa de formação de pessoal;
f) SEIS (6) meses para a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI).
APÊNDICE I 1
Organismos Competentes Para Estabelecer Normas
Complementares Ao Acordo
República Argentina
- Produtos da Classe 1: Ministério de Defesa - Dirección General de Fabricaciones militares Y Instituto de Investigaciones Científicas Y Técnicas de Fruerzas Armadas
- Produtos da Classe 7: Comisión Nacional de Energia Atômica
- Resíduos Perigosos: Secretaria de Recursos Naturales Y Ambiente humana - Subsecretaria de Ambiente Humano.
República Federativa do Brasil
- Produtos da Classe1; Ministério do Exército
- Produtos da classe 7: Comissão Nacional de Energia nuclear
- Resíduos Perigosos: ministério do Meio Ambiente e da Ambiente e da Amazônia Legal
República do Paraguai
- Produtos da Classe 1: Dirección Nacional de material Bélico
- Produtos da Classe 7: Comisión Nacioal de Energia Atómica
- Resíduos Perigosos: Minsiterio de Agricultura Y Ganadería - Subsecretaría Del Médio Ambiente
República Oriente do Uruguai
- Produtos da Classe 1: Minsterio de Defensa Nacional
- Produtos da Classe 7: Ministério de Industria, Energia Yminería
- Resíduos perigosos: Ministério de Vivienda, ordenamiento Territorial y Medio Ambiente
APÊNDICE I. 2
Programa de Treinamento para Condutores de Veículo Empregados no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
1 - Das Disposições Preliminares
1 - O condutor de veículo rodoviário que transporta produtos perigosos deve ser portador de certificado de habilitação, expedido por autoridade compete de qualquer dos Estados Partes ou por entidade por ela credenciada, atestando que recebeu formação adequada sobre as exigências especiais necessárias para o desempenho da atividade.
2 - A intervalos de cinco anos, o condutor deve receber treinamento complementar que lhe proporcione formação atualizada sobre o transporte de produtos perigosos.
3 - É dispensado do porte do certificado o condutor que transporta quantidades isentas de produtos perigosos, nos termos do Anexo II a este Acordo.
4 - Para receber a formação especial o condutor deve ser habilitado a dirigir veículos de carga e ter capacidade para interpretar textos.
2 - Dos objetivos
5 - o curso de treinamento terá por objetivo dar ao condutor condições para:
- transportar produtos perigosos com segurança, se maneira a preservar sua integridade física e a de terceiros, evitar danos à carga e ao veículo e, ainda, contribuir para a preservação do meio ambiente; e
- conhecer os procedimentos de segurança preventivos e os aplicáveis em casos de emergência.
1 - Programa Básico
O programa mínimo de formação terá carga mínima de TRINTA E CINCO HORAS (35h) e abragerá os seguintes temas:
1 - Direção Defensiva:
- como evitar colisões;
- como ultrapassar a ser ultrapassado.
· 2 - Prevenção de Incêndio;
3 Elementos Básicos de Legislação;
- produtos perigosos - conceitos;
- análise e interpretação da legislação e normas;
- acondicionamento e compatibilidade;
- responsabilidade do condutor;
- documentação exigida;
- infrações e penalidade;
- outros aspectos da legislação.
· 4 Movimentação de Produtos perigosos:
- classificação dos produtos perigosos, conceitos e simbologia;
- explosivos ( classe 1);
- gases (classe 2);
- líquidos inflamáveis (classe 3);
- produtos da classe 4;
- substância oxidante e peróxidos orgânicos ( classe 5);
- substância tóxicas e substância infectantes (classe 6);
- material radioativo (classe);
- corrosivos (classe 8);
- substâncias perigosas diversas (classe 9).
· 2 - Da Habilitação
5 - O condutor que se candidatar à formação especial terá seus conhecimentos avaliados mediante uma prova escrita e uma prova prático-oral.
6 - Será considerado habilitado, sendo-lhe fornecido o certificado correspondente, o condutor que obtiver um aproveitamento de no mínimo SETENT POR CENTO (70%) em cada prova.
5.0 - Do Treinamento Complementar
5.1 - O Programa mínimo de treinamento complementar, especifico no item 1.2 deste Apêndice, terá uma carga horária mínima de DEZESSEIS HORAS (16h) e compreenderá os seguintes temas:
a) Direção defensiva:
- reforço de conceitos;
- estudo de casos.
· b) prevenção de incêndio.
c) Movimentação de produtos;
- reforço de conceitos;
- comportamento pré e pós-emergencial;
- estudos de casos.
· d) Atualização em legislação.
5.2 - O condutor que se candidatar à renovação de seu certificado de habilitação terá seu aproveitamento avaliado mediante uma prova escrita e uma prático-oral.
5.3 - Terá o seu certificado de habilitação renovado o condutor que obtiver um aproveitamento mínimo de SETENTA POR CENTO (70%) em cada prova.
5.4 - Poderá ser dispensado de freqüência ao curso de treinamento complementar, o condutor que, submetido às provas prescritas em 5.2, obtenha o aproveitamento mínimo em 5.3.
(tabela)