1
DECRETO Nº 1.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a execução no território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a aplicação das sanções à República Federal da Iugoslávia de que trata a Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 831, de 3 de junho de 1993; 1308, de 11 de novembro de 1994; 1384, de 1º de fevereiro de 1995; 1516, de 7 de junho de 1995; 1584, de 4 de agosto de 1995; 1685, de 26 de outubro de 1995; e o Decreto de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
ANEXO
CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS
Resolução número 1022, de 22 de novembro de 1995
Argentina, República Tcheca, França, Alemanha, Honduras, Itália, Federação Russa, Ruanda, Reino Unido da Inglaterra e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América:
projeto de resolução
O Conselho de Segurança,
Recordando todas suas prévias e relevantes resoluções referentes aos conflitos na antiga Iugoslávia,
Reafirmando seu comprometimento para com uma solução política negociada aos conflitos na antiga Iugoslávia, preservando a integridade territorial de todos os Estados aí compreendidos, dentro de suas fronteiras internacionalmente reconhecidas,
Parabenizando os esforços da comunidade internacional, incluindo os do Grupo de Contato, em assistir as partes na obtenção de uma solução,
Louvando a decisão dos Governos da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia e da República Federal da Iugoslávia de comparecer e participar de forma construtiva em negociações de aproximação nos Estados Unidos da América, e reconhecendo com apreço os esforços empreendidos por esses Governos para alcançarem um acordo de paz duradoura na Bósnia e Herzegovina,
Acolhendo a rubrica do Acordo Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina e de seus anexos (coletivamente o Acordo de Paz) pela República da Bósnia e Herzegovina, pela República da Croácia e pela República Federal da Iugoslávia e pelas outras partes em 21 de novembro de 1995, em Dayton, Ohio, o que significa acordo entre as partes em assinar formalmente o Acordo de Paz,
Constatando que pelo Pronunciamento de Conclusão emitido ao final das negociações de aproximação, todas as partes se comprometem, inter alia, a assistir na localização de dois pilotos franceses desaparecidos na Bósnia e Herzegovina e assegurar seu retorno seguro e imediato,
Reiterando a necessidade de todas as partes cumprirem na íntegra todas as estipulações do Acordo de Paz,
Constatando que o cumprimento das solicitações e determinações do Tribunal Internacional para a Antiga Iugoslávia constitui aspecto essencial da implementação do Acordo de Paz,
Reconhecendo os interesses de todos os Estados na implementação da suspensão e subseqüente fim das medidas impostas pelo Conselho, e em particular dos interesses dos Estados sucessores ao Estado previamente conhecido como a República Federal Socialista da Iugoslávia, com respeito à disposição dos ativos afetados pelo fato daquele Estado ter deixado de existir, e a vontade de acelerar o processo ora em andamento sob os auspícios da Conferência Internacional sobre a Antiga Iugoslávia (CIAI) visando atingir um acordo consensual entre os Estados sucessores quanto à disposição de tais bens,
Determinando que a situação na região ainda constitui ameaça à paz e à segurança internacional,
Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as medidas impostas ou reiteradas pelas resoluções 757 (1992), 787 (1992), 820 (1993), 942(1994), 943 (1994), 988 (1995), 992 (1995), 1003 (1995) e 1015 (1995) estão indefinidamente suspensas com efeito imediato sujeito às provisões contidas nos parágrafos 2 a 5 abaixo, ressalvando-se que, caso o Secretário-Geral relate ao Conselho que a República Federal da Iugoslávia formalmente não assinou o Acordo de Paz na data anunciada pelo Grupo de Contato para esse fim, e que as outras partes manifestaram sua prontidão em assinar, as medidas acima descritas serão automaticamente reimpostas a partir do quinto dia a contar da data de tal relatório;
2. Decide também que a suspensão objeto do parágrafo 1 acima não se aplicará às medidas impostas à parte servo-bósnia até um dia após que o comandante da força internacional a ser empregada conforme o Acordo de Paz, com base em um relatório transmitido através das autoridades políticas apropriadas, informe o Conselho por intermédio do Secretário-Geral que todas as forças servo-bósnias tenham se retirado para trás das zonas de separação estabelecidas pelo Acordo de Paz; e urge todas as partes interessadas a tomar todas as medidas necessárias para assistir na localização de dois pilotos franceses em missão na Bósnia e Herzegovina e assegurar seu retorno imediato e seguro;
3. Decide ademais que se em qualquer tempo, com respeito a assunto dentro do escopo de seus respectivos mandatos e após consulta conjunta se apropriado, o Alto Representante descrito no Acordo de Paz ou o comandante da força internacional a ser empregada conforme o Acordo de Paz, com base em relatório transmitido através das autoridades políticas apropriadas, informe o Conselho por intermédio do Secretário-Geral que a República Federal da Iugoslávia ou as autoridades servo-bósnias não estão cumprindo, de forma significativa, suas obrigações conforme o Acordo de Paz, a suspensão objeto do parágrafo 1 acima será terminada no quinto dia a contar do recebimento pelo Conselho de tal relatório, a menos que o Conselho decida de outra forma, levando em consideração a natureza do não-cumprimento;
4. Decide ademais que terminará as medidas objeto do parágrafo 1 acima no décimo dia a contar da realização das primeiras eleições livres e justas previstas no Anexo 3 do Acordo de Paz, desde que as forças servo-bósnias tenham se retirado e continuem a respeitar as zonas de separação estabelecidas pelo Acordo de Paz;
5. Decide ademais que, enquanto as medidas objeto do parágrafo 1 permaneçam suspensas, ou sejam terminadas por uma decisão subseqüente do Conselho de acordo com o parágrafo 4 acima, todos os fundos e ativos previamente congelados ou seqüestrados conforme as resoluções 757 (1992) e 820 (1993) poderão ser liberados pelos Estados de acordo com a lei, desde que quaisquer fundos ou ativos que estejam sujeitos a reivindicações, hipotecas, sentenças ou ônus reais, ou que sejam fundos ou ativos de qualquer pessoa, parceria, corporação, ou outra entidade julgada ou tida como insolvente sob as leis ou princípios contábeis prevalecentes em tal Estado, permanecerão congelados ou seqüestrados até sua liberação de acordo com a lei aplicável, e decide ademais que as obrigações dos Estados em relação ao congelamento ou seqüestro de fundos e ativos contidas em tais resoluções serão suspensas de acordo com o parágrafo 1 acima no que diz respeito a todos fundos e ativos atualmente não congelados ou seqüestrados até que as medidas pertinentes sejam terminadas por uma subseqüente decisão do Conselho;
6. Decide ademais que a suspensão ou término das obrigações contidas nesta resolução não causarão prejuízo às reivindicações de Estados sucessores à antiga República Federal Socialista da Iugoslávia com respeito a fundos e ativos; salienta a necessidade do Estado sucessor chegar a um acordo sobre a distribuição de fundos e ativos e a imputação de compromissos à antiga República Federal Socialista da Iugoslávia; encoraja todos os Estados a criarem provisões legais a nível nacional para atender reivindicações concorrentes de Estados, assim como reivindicações de particulares no tocante a fundos e ativos; e encoraja ademais os Estados a adotarem as medidas apropriadas para facilitar a posse expedida de quaisquer fundos ou bens pelas partes apropriadas e a resolução de reivindicações correlatas;
7. Decide ademais que todos os Estados continuarão a tomar as medidas necessárias a fim de assegurar que não haverá reivindicações referentes ao desempenho de qualquer contrato ou de outras transações onde tal desempenho tenha sido afetado pelas medidas impostas pelas resoluções objeto do parágrafo 1 acima e resoluções correlatas;
8. Solicita ao Comitê estabelecido sob a resolução 724 (1991) que revise e emende suas orientações à luz das provisões desta resolução;
9. Homenageia os Estados vizinhos, a missão da CIAI, o Coordenador de Sanções da União Européia/Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, o Centro de Comunicações de Sanções e as Missões de Assistência a Sanções, Operação da União da Europa Ocidental no Danúbio e a Organização do Tratado do Atlântico Norte/ “Sharp Guard” da operação da União da Europa Ocidental no Mar Adriático pelas suas valiosas contribuições à obtenção de uma paz negociada;
10. Decide manter-se ocupado da questão.