LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024:

"Art. 34. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita."

 

 

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA