DECRETO Nº 1719 - de 23 de Janeiro de 1856

Addiciona algumas disposições aos Arts. 6º e 9º do Regulamento das Capitanias dos Portos de 19 de Maio de 1846.

Hei por bem, Conformando-Me com o parecer, emittido pela Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Determinar, que ao paragrapho primeiro do Artigo sexto do Regulamento de dezenove de Maio de mil oitocentos e quarenta e seis, depois das palavras - e conservação dos mesmos portos -, se accrescente - e de suas barras ou entradas -; e ao Artigo nono o seguinte - Estas disposições são extensivas á barra ou entrada do porto, a qual procurará conservar sempre desobstruida e limpa; e, quando aconteça naufragar qualquer navio na barra, ou suas immediações, em posição que possa prejudical-a, fará com que seja logo removido o casco naufragado, ou seus fragmentos, intimando ao dono, ou consignatario, que haja de fazer essa remoção em um determinado prazo, ou, quando isso lhe não seja possivel, que se responsabilise pela despeza, que se houver de fazer com os trabalhos necessarios para esse fim: a recusa por parte do dono, ou de seu representante a ambos estes meios Importará o abandono completo do navio naufragado, e, lavrando-se de tudo termo authentico na Capitania do Porto, por esta se procederá immediatamente á precisa remoção, sendo a despeza por conta da Fazenda Publica, à qual ficará pertencendo tudo quanto do mesmo navio e de seus pertences e carregamento puder aproveitar-se. João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Mauricio Wanderley.