DECRETO N. 1681 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1894

Declara sujeitos á jurisdicção do fôro militar os crimes que se relacionarem a rebellião que ora conflagra o Districto Federal e outros pontos do territorio da União.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que nas circumstancias em que actualmente se acha o paiz não é licito ao Poder Publico deixar de punir immediatamente, e com o maximo rigor, os graves crimes que attentam contra a consolidação da republica, o restabelecimento da paz e a sustentação do principio da autoridade;

Considerando que muitos crimes dessa natureza teem sido coajunctamente commettidos por militares e civis, mórmente depois que uma parte da esquadra alliou-se aos rebeldes:

Considerando que a nossa legislação tem assimilado, para a punição de certos crimes, o estado de rebellião ao de guerra externa, conforme se vê do decreto n. 61 de 24 de outubro de 1838;

Considerando que, ainda de conformidade com os fundamentos do citado decreto, o regulamento n. 23 daquella data estabeleceu que as leis que regulam em tempo de guerra são applicaveis nos logares que se acharem em estado de rebellião;

Considerando, finalmente, que o art. 1º, § 6º, da lei n. 631 de 18 de setembro de 1851 manda considerar militares todos os crimes mencionados no princípio do citado artigo, em todos os seus numeros, ainda quando militares não sejam os seus autores;

Resolve:

Artigo unico. Ficam desde já sujeitos à jurisdicção do fôro militar os crimes que tenham sido ou vierem a ser commettidos por militares ou civis em qualquer ponto do territorio da União occupado por forças legaes ou rebeldes, uma vez que taes crimes estejam enumerados no art. 1º da lei n. 631, de 18 de setembro de 1851 e se relacionem com a rebellião que ora conflagra o Districto Federal e outros pontos do territorio da Republica.

O General de Brigada Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, encarregado do expediente do Ministerio da Guerra, faça executar a presente resolução, expedindo os despachos necessarios.

Capital Federal, 28 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.