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DECRETO Nº 1.622, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 22 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de junho de 1995, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia,

DECRETA:

Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA  (AAP.R/10)

(Protocolo de Adequação)

 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL  e a Colômbia para a conformação de uma área de livre comércio,

CONVÊM EM:

 

Artigo único. -  Prorrogar a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1995 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980” nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia nesse Acordo, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco,  em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República da Colômbia:

Jaime Pinzon López