DECRETO Nº 1.582 - de 2 de Abril de 1855
Manda que sejão matriculados nas Capitanias dos Portos todos os Calafates e Carpinteiros de embarcações, que effectivamente exercerem essas profissões.
Hei por bem, em conformidade da Lei numero trezentos cincoenta e oito, de quatorze de Agosto de mil oitocentos quarenta e cinco, e da Minha Imperial Resolução de dezesete deste mez tomada sobre Consulta das Secções dos Negocios da Guerra e Marinha, e dos da Justiça do Meu Conselho d'Estado, Determinar o segninte:
Art. 1º Todos os Calafates e Carpinteiros de embarcações, que effectivamente exercerem essas profissões, serão matriculados nas Capitanias dos Portos, e igualados ás outras classes comprehendidas na mesma matricula em conformidade do Regulamento respectivo, que baixou com o Decreto numero quatrocentos quarenta e sete de dezenove de Maio de mil oitocentos quarenta e seis.
Art. 2º Os proprietarios de estaleiros, ou officinas de construcção naval, não poderão admittir em seus estabelecimentos operarios dos sobreditos oficios, que não estejão matriculados nas Capitanias.
Art. 3º O Artigo sessenta e cinco do citado Regulamento das Capitanias fica substituido pelas disposições do presente Decreto.
José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.