DECRETO Nº 1.574 - de 7 de Março de 1855
Declara que das decisões sobre materia de competencia dadas em qualquer Juizo, ainda que as causas caibão na alçada, ha aggravo de petição ou instrumento, e marca a fórma do processo e superiores, que delles devem conhecer.
Hei por bem, Usando da attribuição, que Me confere o Artigo cento e dois paragrapho doze da Constituição, Tendo ouvido a Secção de Justiça do Conselho d'Estado sobre a representação do Presidente da Relação da Côrte, Decretar, que nas decisões sobre materia de competencia, proferidas pelos Juizes de Paz, ou por quaesquer outros Juizes, ainda que as causas caibão na alçada, haja aggravo de petição ou instrumento, sendo a fórma do processo e superiores que delles devem conhecer, os mesmos estabelecidos pelo Decreto numero cento e quarenta e tres de quinze de Março de mil oitocentos quarenta e dois.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Março de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.