1
DECRETO Nº 1.478, DE 2 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 15 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial.
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI KAO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMCIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL, ARGENTIAN E URUGUAI, DE 15/01894/MRE.
ACODO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.
CONVÊM EM:
Artigo 1º. – Formalizar a adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, mediante a subscrição do presente Protocolo.
Artigo 2º. – Dando cumprimento ao disposto no Artigo 3º do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, a República Oriental do Uruguai exonerará de gravames e de restrições não tarifárias a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo, originários do território da República Argentina e da República Federativa do Brasil.
Artigo 3º. – De conformidade com os termos de adesão pactuada, a República Oriental do Uruguai assume as obrigações e demais compromissos emanados do Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, adquirido ao mesmo tempo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.
Artigo 4º. – Em virtude do disposto pelo artigo 9º do referido Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.