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DECRETO Nº 1.478, DE 2 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente entre  Brasil, Argentina e Uruguai, de 15 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial.

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

 

 

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA ORIENTAL  DO URUGUAI KAO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMCIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL, ARGENTIAN E URUGUAI, DE 15/01894/MRE.

 

ACODO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

 

Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

 

 

CONVÊM EM:

 

 

Artigo 1º. – Formalizar a adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, mediante a subscrição do presente Protocolo.

 

Artigo 2º. – Dando cumprimento ao disposto no Artigo 3º do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, a República Oriental do Uruguai exonerará de gravames e de restrições não tarifárias a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo, originários do território da República Argentina e da República Federativa do Brasil.

 

Artigo 3º.  – De conformidade com os termos de adesão pactuada, a República Oriental do Uruguai assume as obrigações e demais compromissos emanados do Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, adquirido ao mesmo tempo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.

 

Artigo 4º.  – Em virtude do disposto pelo artigo 9º do referido Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.