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DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba, de 31 de outubro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil. em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de outubro de 1994, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba,
DECRETA:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ALCANCE PARCIAL AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU DE 1980 (ACORDO NÚMERO 21), ENTRE BRASIL E CUBA, DE 31/10/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 (ACORDO Nº 21)
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVEM EM:
Artigo 1º. – Modificar o parágrafo terceiro do artigo 24 do Acordo de Alcance Parcial Subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, fixando como data final para vigência das preferências negociadas o dia 30 de junho de 1995.
Artigo 2º. – Negociar, até 15 de junho de 1995, um acordo de alcance parcial ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 entre o MERCOSUL e Cuba, com base no patrimônio histórico.
Artigo 3º. – O presente Protocolo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Chile:
Manuel Aguilera de la Paz