DECRETO Nº 1.385 - de 26 de Abril de 1854

Altera diversas disposições dos Regulamentos fiscaes, e dá outras providencias concernentes aos mesmos.

Attendendo ao disposto nos Arts. 29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848: Hei por bem Decretar o seguinte.

Art. 1º A multa de que trata o Art. 135 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, será de 10$ a 100$, a arbitrio do Inspector da Alfandega, segundo a gravidade do caso; e poderá ser remittida quando houver motivo justo.

Art. 2º Não obstante a disposição do Decreto nº 203 de 22 de Julho de 1842, será permittido ao Capitão da embarcação, no acto da sua entrada na Alfandega, fazer quaesquer declarações relativas á accrescimo ou diminuição no manifesto, para serem appreciadas pelo Inspector, e attendidas ou não, segundo as circumstancias do caso; e não o sendo ficará o Capitão sujeito á multa de 10$ a 100$ por volume, a arbitrio do Inspector, ou á de 10 a 50 por cento do valor, se os objectos vierem a granel.

Art. 3º Verificada a hypothese do § 9º, Art. 145 do mencionado Regulamento, a multa que ao Capitão deve ser imposta será de 10$ a 100$ por volume, a arbitrio do Inspector da Alfandega, segundo o valor presumido das mercadorias; e sendo estas das que costumão vir a granel, a de 10 a 50 por % do valor estimado dellas.

Art. 4º Em caso de accrescimo de volumes de mercadorias, não comprehendidos no manifesto, verificados depois da descarga para a Alfandega na fórma ordinaria, terá lugar a multa de 10$ a 100$. Se o accrescimo se verificar em mercadorias importadas a granel e não sujeitas á quebras, como ferro, ferragens grossas, taboado e outras semelhantes, a multa será de 10 a 50 por cento do valor das mercadorias não manifestadas. Da importancia de qualquer destas multas pertencerá metade ao Empregado que houver verificado a differença, e a outra metade á Fazenda Nacional. Se porêm for verificado em busca, ou por denuncia, ou na visita, estando as mercadorias acondicionadas com dólo em falsos da embarcação, ou fóra do porão em lugar occulto, ou suspeito de facilitar o extravio, serão apprehendidas as mercadorias, e multado o Capitão em 50 por cento do valor dellas, ficando assim alterado o Art. 155 do referido Regulamento de 22 de Junho de 1836.

Art. 5º No caso da differença de volumes ser para menos dos constantes do manifesto, provando o Capitão, a juizo do Inspector d'Alfandega, que o volume ou volumes não forão embarcados, não incorrerá nas penas do Art. 156 do citado Regulamento; e não o provando pagará direitos em dobro das mercadorias contidas nos volumes não descarregados, arbitrado o seu valor segundo as declarações do manifesto e pelas qualidades superiores, ou por outros volumes identicos do mesmo manifesto, quando as declarações relativas aos não descarregados forem incompletas. E neste caso pertencerá igualmente metade da multa ao Empregado que tiver verificado a differença.

Art. 6º Nos generos importados a granel, sujeitos a accrescimo ou diminuição, como carne secca, carvão, sal e semelhantes, só terá lugar a multa, quando a differença verificada for para mais de 10 por cento.

Se a differença porêm for para menos, ainda excedente a 10 por cento, não terá lugar a multa, com tanto que os direitos se tenhão cobrado da quantidade manifestada.

Art. 7º Nos generos soluveis, como gelo, sal e semelhantes, poderá o Inspector d'Alfandega, á requerimento do Capitão, no acto da sua entrada na Alfandega, e mediante o exame e lotação do carregamento por peritos de sua escolha, conceder hum abatimento até 75 por cento no gelo, e 25 por cento no sal e outros de igual natureza.

Art. 8º O Capitão de embarcação que não trouxer o seu manifesto ou certificados, revestidos das formalidades especificadas no Cap. 8º do Regulamento de 22 de Junho de 1836, pagará a multa de 50$ a 200$, a arbitrio do Inspector, segundo a qualidade da falta e importancia do carregamento. Se por facto proprio e voluntario entregar aberta a via do manifesto que recebeo fechada, e esta se achar viciada, ficará incurso na multa de 100$ a 1.000$, a arbitrio do Inspector. Se só apresentar huma via do manifesto, pagará a multa de 10$ a 50$, segundo a importancia do carregamento; e em qualquer dos casos indicados não será a embarcação admittida á descarregar sem haver satisfeito ou depositado a multa.

Art. 9º Se ao manifesto faltar alguma formalidade não essencial, poderá o Inspector, com attenção ao carregamento da embarcação e a quaesquer circumstancias em favor do Capitão, releva-lo da multa do Artigo antecedente.

São formalidades essenciaes:

1º Serem ambas as vias do manifesto feitas e assignadas no porto da procedencia: 2º conterem alguma authenticidade das admittidas segundo o porto da procedencia: 3º acharem-se escriptas em devida fórma, sem rasuras ou emendas.

Art. 10. A embarcação que não trouxer manifesto, vindo com destino ao porto da entrada, será admittida á descarga completa e carga, pagando a multa de 2$ a 4$ por tonelada de sua arqueação, ou 5 por % de direitos addicionaes da carga, a arbitrio do Inspector.

Art. 11. Nos portos em que não houver Agente consular brasileiro, os manifestos e bem assim quaesquer documentos concernentes á carga ou descarga das mercadorias, poderão ser authenticados pela Alfandega ou Estação fiscal do porto; devendo taes documentos ser reconhecidos pelo Consulado respectivo (se o houver) no da entrada da embarcação, e ficando por esta fórma ampliado o Art. 151 do Regulamento supracitado.

Art. 12. Os navios de guerra e transportes, quer nacionaes, quer estrangeiros, que trouxerem carga da praça, deverão manifesta-la á Alfandega, do mesmo modo que as embarcações mercantes; e em quanto não a entregarem á dita Estação fiscal, estarão sujeitos aos mesmos exames e fiscalisação que as do commercio, pelo que diz respeito á mencionada carga.

Art. 13. Ficão isentas da multa do Art. 245 do Regulamento de 22 de Junho de 1836:

1º As embarcações arribadas por força maior, que para despezas no porto dispuzerem de parte da carga.

2º As que pelo mesmo motivo entradas, sendo condemnadas por innavegaveis, venderem em hasta publica parte ou todo o carregamento por avaria, reconhecida pela Alfandega.

3º As que entrarem para refrescar, se só dispuzerem da carga sufficiente para fazer face ás despezas do porto.

4º As procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver Alfandega, Estação fiscal, ou outro qualquer meio de authenticar os manifestos.

Todas estas circumstancias deverão ser provadas perante a Alfandega do porto da entrada.

14. As embarcações que entrarem para espreitar o mercado, e quizerem dispor de parte ou de todo o seu carregamento, pode-lo-hão fazer, sujeitando-se á multa de 1$ a 2$ por tonelada de sua arqueação, a arbitrio do Inspector, não trazendo manifesto, ou trazendo-o sem as formalidades exigidas.

Art. 15. O prazo, de que trata a primeira parte do Art. 213 do referido Regulamento, para serem pela parte ultimados os despachos, fica ampliado até 20 dias, não sendo por impedimentos da Alfandega, em cujo caso nunca terá lugar a multa; sendo applicavel a todas as mercadorias em geral a disposição do mesmo artigo relativa ás despachadas nos pateos e telheiros. E para que tenha lugar a multa decretada de 11/2 por %, deverão os Feitores devolver ao Escrivão da Alfandega as notas para despacho, nos termos indicados, a fim de serem passadas, ao Escripturario do livro mestre, para as convenientes verbas.

Art. 16. As differenças da quantidade de mercadorias, verificadas para mais na conferencia da sahida, ficão sujeitas ao pagamento em dobro dos direitos que deixárão de ser cobrados, pertencendo ao Conferente a demazia de direitos, salvo se a differença verificada estiver comprehendida em algum dos casos previstos nos Artigos 203 e 204 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, em conformidade dos quaes se deverá então proceder.

Art. 17. Se a differença for para menos, só terá lugar a imposição da multa, quando se derem circumstancias que revelem fraude, ou subtracção das mercadorias para rehaver-se os direitos pagos; os quaes em caso algum serão restituidos, fóra dos mencionados no Art. 212 do referido Regulamento.

Art. 18. Quando a differença for na qualidade da mercadoria, intervindo arbitros, na fórma do Regulamento de 17 de Novembro de 1844, se a decisão for contra a parte, pagará esta mais metade dos direitos da differença de qualidade para o Conferente.

Art. 19. A avaria por successos de mar, até a entrada da mercadoria na Alfandega ou armazem alfandegado, para ser attendida, deverá ser reclamada.

1º Pelo Capitão ou consignatario do navio no acto da descarga do volume, ou dentro de 24 horas depois, quando houverem indicios externos.

2º Pelo dono ou consignatario do volume, em qualquer tempo, não havendo indicios externos de avaria no volume e não se podendo presumir que ella seja anterior ao embarque do mesmo volume.

Art. 20. Nas mercadorias que pagão direitos na razão do seu peso, será sempre permittido ao Despachante e ao Feitor verificar o peso liquido, na fórma do Art. 6º do Regulamento nº 634 de 28 de Agosto de 1849, quando algum entenda ser lesiva a tara marcada na tabella annexa ao dito Regulamento, e a mercadoria não for das sujeitas ao onus do pagamento dos direitos pelo peso bruto.

Art. 21. As drogas não especificadas na tabella mencionada no Artigo antecedente serão comprehendidas na regra geral para se haverem os direitos pelo peso liquido, com os abatimentos respectivos, segundo a qualidade de seus envoltorios.

Art. 22. Poderão ser despachados com caução dos competentes direitos de consumo, pagando 11/2 por cento de expediente: 1º os objectos pertencentes a companhias lyricas, dramaticas, equestres ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas: 2º as collecções scientificas de historia natural, numismatica, e de antiguidade; os laboratorios chimicos ou outros apparelhos; as estatuas e bustos de qualquer materia, que forem destinados á exposição ou representação publica.

Os direitos caucionados serão cobrados, se dentro do prazo concedido pelo Inspector da Alfandega, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos, assim despachados, reexportados integralmente, ou não for provado o seu desapparecimento e consumo, pelo uso ou obito, segundo a natureza do objecto.

Art. 23. Ficão supprimidas as cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem, e tendo pago já os direitos de consumo em alguma Alfandega do Imperio; e bem assim os despachos de generos de producção e manufactura nacioal, annexos aos manifestos de embarcações de cabotagem; ficando taes documentos archivados na Mesa do Consulado do porto do embarque dos generos, e a cargo das mesmas Mesas a discriminação e especificação das mercadorias, á vista dos despachos presentes, e na fórma do Art. 1º do Regulamento nº 710 de 16 de Outubro de 1850.

Qualquer volume de mercadorias estrangeiras, quando não estiver comprehendido no manifesto organisado pela Mesa, ficará sujeito ao pagamento de direitos de consumo, como se directamente fosse importado de paiz estrangeiro.

Art. 24. Fica dispensada a fiança em caução dos direitos de exportação, que, em virtude da ordem do Thesouro Nacional de 25 de Novembro de 1842, prestão aos Capitães de embarcações nacionaes de cabotagem na conducção dos generos de producção nacional, de huns para outros portos do Imperio.

Art. 25. Ficão revogadas as disposições em contrario.

O Visconde de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim e tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Paraná.