DECRETO Nº 1.368 - de 18 de Abril de 1854
Determina o modo por que devem ser observadas as disposições dos Artigos 842, 847 e 858 do Codigo Commercial do Imperio.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução do primeiro do corrente mez, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho d'Estado, Decretar o seguinte.
Art. 1º O chamamento dos credores de fallido, para deliberarem sobre a concordata, terá lugar com a cominação de serem havidos os que não comparecerem por si ou por seus procuradores como adherentes á mesma concordata, para cuja concessão serão contados os votos dos ausentes, assim notificados (Artigos 842 e 847 do Codigo Commercial).
Art. 2º No caso de destituição dos administradores de casa fallida (Art. 858 do Codigo Commercial) não he licito aos credores presentes nomearem aquelles que forão destituidos: a nomeação se haverá por de nenhum effeito, e será devolvida aos Tribunaes e Juizes do Commercio.
Art. 3º Ha aggravo de petição Art. 669 § 15 do Regulamento Nº 737 de 25 de Novembro 1850, do despacho de Juiz Municipal que declara ou não a abertura da fallencia.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.