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DECRETO N° 1.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994, e no art. 3° do Decreto n° 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Medida Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994, das ações a seguir discriminadas:
I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS - 6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 2,22% do capital social da empresa;
II - da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - 546.593.075 ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12% do capital social da sociedade;
III - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do capital social da entidade;
IV - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - 1.667.659.922 ações preferenciais da classe "B", sem direito de voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;
V- da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS - 570.204.600 ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da empresa.
(Fl. 2 do Decreto n° , de de de 1994, que autoriza depósito de ações da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal).
VI - do Banco do Brasil S.A. - 579.370.926 ações ordinárias, representativas de 0,56% do capital social da instituição;
VII - do Banco do Brasil S.A. - 629.308.766 ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de 0,60% do capital social da instituição;
VIII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - 41.196.132 ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da empresa;
IX - do Banco da Amazônia S.A. - 1.811.062 ações ordinárias, representativa de 1,00% do capital social da entidade;
X - das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC - 1.191 ações preferenciais da classe B, sem direito de voto, representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;
XI - da S.A. Indústria e Comercio Chapecó - 3.220 ações ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da empresa;
Art. 2° Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal aos desdobramentos das ações discriminadas no art. 1°, antes da respectiva alienação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes