DECRETO N. 1336 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede á Companhia Commercial e de Panificação Paulista autorização para funccionar.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Commercial e de Panificação Paulista, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou, devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Commercial e de Panificação Paulista, a que se refere o decreto n. 1336 de 2 de fevereiro de 1891

Capitulo i

SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Commercial e de Panificação Paulista, com séde e fôro juridico nesta Capital, fica organizada uma sociedade anonyma que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890, tendo por fins:

a) montar armazens e estabelecimentos apropriados para explorar em grande escala e de maneira mais vantajosa o commercio de farinhas de trigo e de outros generos alimenticios nacionaes e estrangeiros;

b) estabelecer com maximo desenvolvimento a panificação paulista, montando grande fabrica com aperfeiçoadissimos machinismos movidos a vapor para o fabrico especial de todos os preparos da farinha de trigo.

Art. 2º A duração da companhia será de 30 annos da data de sua installação, antes do qual não poderá ser dissolvida, salvo nos casos previstos pela lei, podendo ser prorogado por eliberação da assembléa geral.

Art. 3º O anno social decorre de 1 de janeiro de 31 de dezembro.

capitulo ii

DO CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E LUCROS

Art. 4º O capital social será de 400:000$ divididos em 4.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado até ao dobro, independente de autorização da assembléa geral.

§ 1º O capital será realizado em prestações, devendo ser a primeira de 30 % no acto da subscripção e as seguintes de 10 % de conformidade com as necessidades da companhia, porém com intervallo nunca menor de 30 dias.

§ 2º As importancias da primeira entrada serão depositadas em um banco desta Capital, ou provisoriamente em mão do genero e incorporador, sob a responsabilidade da firma social de que o mesmo faz parte actualmente nesta Capital.

Art. 5º Serão considerados lucros os effectivmente realizados no semestre.

§ 1º Dos lucros liquidos serão deduzidos 10 % para o fundo de reserva, bem como os juros não reclamados em tempo o producto das acções que cahirem em commisso, o agio que houver na occasião da reemissão das mesmas e outras rendas extraordinarias determinadas pela directoria.

§ 2º O fundo de reserva deverá ser constituido em titulos que mereçam á directoria solida garantia.

§ 3º Os dividendos ou juros não reclamados no prazo de tres annos reverterão em favor do fundo de reserva, bem como os juros dos titulos pertencentes a esta conta do fundo de reserva.

Art. 6º Deduzido o fundo de reserva, o saldo até 12 % será distribuido como dividendo aos accionistas e o excedente será para integralização das acções.

§ 1º Integralizadas as acções, a deducção para o fundo de reserva poderá ser elevada a juizo da directoria, sendo o restante dividido entre os accionistas.

Art. 7º Em caso de desfalque do capital social por qualquer accidente não se distribuirá dividendos aos accionistas até que aquelle seja integralmente estabelecido.

capitulo iii

ACÇÕES E ACCIONISTAS

Art. 8º As acções serão nominativas e assignadas pela directoria.

Art. 9º As transferencias de acções se operará por termo lavrado em livro especial da companhia, assignado pelo cedente, cessionario e qualquer director.

Art. 10. E' accionista da companhia todo o possuidor de acção devidamente inscripta na fórma do artigo antecedente.

Art. 11. A companhia não reconhece mais do que um possuidor em cada acção, e, quando uma acção pertencer a mais de uma pessoa, ficarão a respeito daquella acção suspensos todos os direitos até que uma só pessoa ou entidade juridica legalmente constituida represente todos os comparticipantes da mesma.

Art. 12. Os accionistas que transferirem acções em caução ou penhor mercantil, conservam os direitos de representação em assembléas geraes, assim como de receberem os dividendos, salvo estipulação em contrario devidamente communicada á companhia pelos interessados.

Art. 13. O accionista é responsavel pelo capital que subscrever em acções, e o que não realizar as suas entradas nos prazos annunciados pela directoria perderá o direito ás mesmas.

§ 1º As prestações realizadas pelos accionistas, uma vez declarado o commisso, reverterão em favor do fundo de reserva.

§ 2º A directoria poderá relevar a penalidade do artigo antecedente, uma vez por provado que a falta foi motivada por força maior, feita dentro de 60 dias da expiração do prazo marcado para a estrada, pagando o accionista, além das prestações em debito, mais o juro de 2 % ao mez pelo prazo da móra.

Art. 14. São direitos dos accionistas:

Tomar parte em todas as deliberações das assembléas geraes. Votar e ser votado, para qualquer cargo da directoria ou conselho fiscal, desde que possua numero legal de acções em tempo registradas;

Entrar em todas as dependencias e finanças aos estabelecimentos da companhia, de accordo com o regimento interno;

A' partilha dos bens sociaes na liquidação da companhia;

Comprar com abatimento de 5 % dos preços da companhia, os generos fabricados na secção de pannificação fabricados pela companhia, que sejam para seu consumo ou para revender.

titulo iii

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. A companhia será administrativa por uma directoria de quatro membros, a saber: presidente, vice-presidente, gerente e secretario, eleitos nomeadamente pela assembléa geral dos accionistas de cinco em cinco annos, por maioria relativa de votos, decidindo a sorte por escrutinio secreto, si houver empate.

§ 1º Qualquer accionista possuidor de 30 ou 20 acções poderá ser eleito director da companhia.

§ 2º O director eleito não entrará em exercicio do cargo sem depositar na companhia 50 acções da mesma companhia, as quaes servirão de caução á sua responsabilidade, até que as contas relativas á sua gestão sejam approvadas pela assembléa geral.

A caução se fará com registro no livro dos accionistas e declaração ou termo no livro das transferencias de acções.

§ 3º Os membros da directoria poderão ser reeleitos e quando não o sejam servirão até que a nova directoria se apresente para tomar posse.

§ 4º Quando um director se achar impossibilitado de exercer o cargo por mais de 60 dias, os outros em exercicio chamarão um accionista para o substituir interinamente; quando, porém, se der o caso de um segundo ficar impedido, o conselho fiscal será ouvido para a escolha do segundo substituto e assim por deante.

§ 5º Si algum director não acceitar o cargo depois de já se haver dissolvido a assembléa geral que o houver nomeado ou eleito, resignar mais tarde ou fallecer, e, finalmente, ficar impossibilitado de o exercer, se procederá como no paragrapho antecedente, exercendo o accionista que for chamado para substituil-o o tempo que decorrer-se até á primeira reunião da assembléa geral, na qual será definitivamente nomeado o substituto, que servirá o tempo que faltava ao substituido.

§ 6º Os directores se reputam revestidos de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins e objectos da companhia, especificados ou não nestes estatutos, representando-a em juizo activa e passivamente.

§ 7º Como mandatarios os directores são solidariamente responsaveis por sua gestão nos termos da legislação vigente, cessando essa responsabilidade quando forem approvadas pela assembléa geral as suas contas prestadas, salvo as especificações da lei.

Art. 16. São attribuições da directoria:

Organizar e fazer executar os regulamentos internos e intrucções para boa marcha dos interesses sociaes, administrar todos os negocios da companhia; fazer operações de credito necessarios ao seu objecto e fins, podendo transigir, renunciar direitos, hypothecar os bens sociaes, contrahir obrigações ao portador e alienar bens, mesmo immoveis;

Tratar com os poderes publicos;

Fixar os dividendos a distribuir-se semestralmente;

Fixar o numero, categoria, ordenados, funcções e finanças do pessoal empregado na companhia, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os;

Apresentar na assembléa geral ordinaria, que se verificará de seis em seis mezes, o relatorio das operações da companhia, o qual será acompanhado de um balanço geral, demonstração da conta de lucros e perdas e bem assim do parecer do conselho fiscal relativo ás contas apresentadas e situação da companhia;

Depositar em estabelecimento bancario os dinheiros da companhia, sendo os cheques para as retiradas de quantias necessarias assignados por um director e pelo presidente da companhia.

Art. 17. Só serão válidas as decisões da directoria tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que terá o voto de qualidade para o caso de empate, devendo todas estas decisões ser lavradas em um livro especial para esse fim, escripturadas pelo guarda-livros e assignadas por todos.

Art. 18. A directoria reunir-se-ha ao menos duas vezes em sessão ordinaria por mez e extraordinariamente todas as vezes que for necessario, lavrando-se acta que será por todos assignada.

Art. 19. Compete ao presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:

a) ser orgão da directoria, representando-a e a companhia em juizo e fóra delle, bem como em todas as representações officiaes;

b) presidir as reuniões ordinarias e extraordinarias da directoria e conselho fiscal quando este funccionar em sessão conjunctamente com aquella e bem assim os trabalhos preparatorios das assembléas dos accionistas, até proceder-se á eleição do presidente respectivo;

c) assignar com os demais directores as acções e cautelas;

d) assignar as escripturas e contractos autorizados pela directoria, sendo que nos contractos de construcção, acquisição e venda de bens de raiz e compra e machinismos em grossa escala é sempre indispensavel a rubrica de outro qualquer director;

e) rubricar os cheques firmados pelo director-gerente para retirada de dinheiros do banco afim de fazer pagamentos aos operarios;

f) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias e a directoria, bem como o conselho fiscal, sempre que julgar necessario;

g) convidar ao vice-presidente e na falta deste ao secretario, para substituil-o nos seus impedimentos.

Art. 20. Compete ao vice-presidente, além do cargo de director, substituir o presidente nos seus impedimentos.

Art. 21. Compete ao secretario, além do cargo de director:

a) redigir as actas das assembléas geraes e extraordinarias dos accionistas e ter sob sua guarda todos os papeis e livros da companhia;

b) assignar e extrahir todas as certidões pedidas é companhia e autorizadas pelo presidente ou pela directoria;

c) colligir os dados necessarios á organização do relatorio semestral;

d) assistir aos exames do conselho fiscal, auxiliando-o e fornecendo documentos e informações que forem a elle necessarios;

e) substituir o vice-presidente nos seus impedimentos temporarios.

Art. 22. Compete ao director gerente, além das attribuições de director:

a) a administração technica da companhia e das suas fabricas;

b) direcção e fiscalização immediata das fabricas, depositos e armazens da companhia;

c) gestão e fiscalização da parte financeira commercial das negociações por atacado e a varejo, desenvolvendo-as em grande escala;

d) prestar mensalmente contas á directoria da sua gerencia, demonstradas em um balancete claro que será archivado;

e) propôr a demissão e a admissão de empregados, bem como suspendel-os quando se torne necessario para a boa marcha do serviço.

Art. 23. Os directores perceberão os ordenados seguintes:

O presidente e gerente perceberão 800$ mensalmente;

O secretario e vice-presidente perceberão 600$ mensalmente.

§ 1º Nos impedimentos temporarios do presidente ou vice-presidente nenhuma alteração se fará nos seus ordenados; porém, quando for de mais de 15 dias, a directoria resolverá de fórma a remunerar os substitutos de maneira a compensar o excesso de trabalho. O mesmo se dará quanto aos demais directores, secretario e gerente.

§ 2º Si forem substitutos simples accionistas, a directoria resolverá si estes perceberão o ordenado por inteiro ou si parte será para o substituido.

capitulo v

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. O conselho fiscal da companhia será composto de tres membros e tres supplentes eleitos todos os annos pela assembléa de accionistas, podendo ser reeleito, e será tirado de entre os accionistas que possuam 25 ou mais acções.

Art. 25. Perceberá cada membro do conselho fiscal 50$ mensaes, passando este ordenado ao supplente que porventura venha a substituir qualquer um dos membros que deixe de comparecer por mais de um mez.

Art. 26. Qualquer membro do conselho fiscal e seus supplentes tem attribuições para em commissão ou fóra della entrar nos estabelecimentos da companhia, pedir explicações, examinar e finalmente fazer a fiscalização que julgar conveniente, tudo de accordo com o regulamento interno.

Art. 27. O conselho fiscal reunir-se-ha as vezes que a lei prescreve e mais quando for convocado pela directoria afim de dar qualquer parecer.

§ 1º Ouvirá a directoria quando esta necessite o seu valioso apoio.

§ 2º Examinará as contas da directoria, livros, caixa, lavrando o seu parecer e convocando a assembléa de accionistas quando achar que os interesses da companhia isso necessitam.

§ 3º Por morte ou ausencia de qualquer membro do conselho fiscal, os restantes chamarão um supplente para substituil-o e assim por deante pela ordem dos mais votados.

capitulo vi

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 28. A assembléa geral será composta de todos os accionistas possuidores de 10 ou mais acções em dia com as suas entradas e que hão de estar pelo menos averbadas nos livros da companhia com trinta dias de antecedencia, sendo indifferente estarem ou não caucionadas ou em penhor.

Art. 29. A mesa da assembléa será composta de um presidente eleito ou acclamado e dous secretarios escolhidos pelo presidente que for escolhido.

Paragrapho unico. Os membros da directoria e do conselho fiscal poderão fazer parte da mesa da assembléa geral.

Art. 30. Os accionistas terão voto por cada 10 acções que possuirem até 500, ficando as excedentes prejudicadas. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por acção quando algum accionista reclamar, devendo nos mais casos ser pelos accionistas presentes por si ou por procuradores.

Art. 31. O accionista póde se representar por procuração especial que não será conferida aos directores, membros do conselho fiscal e a pessoas não accionistas.

Art. 32. São legalmente representados, para todos os effeitos, as corporações pelos seus prepostos, as firmas sociaes por um socio, a mulher pelo marido, os menores pelos paes, bem como interdictos, pupillos e monte-pio pelos tutores, curadores e inventariantes.

Art. 32. A assembléa geral só póde se constituir e deliberar achando-se presente pelo menos um terço do capital social, salvo os casos previstos na lei já citada.

Art. 33. As sessões de assembléa geral ordinaria terão logar nos mezes de fevereiro e julho de cada anno, podendo passar para o mez seguinte quando a affluencia de serviço a isso obrigue e tratará dos assumptos referidos a ellas nestes estatutos.

Art. 34. As assembléas extraordinarias terão logar sempre que a directoria julgar necessario ou quando pedidas pelo conselho fiscal ou pelos accionistas em numero nunca menor de sete e que representem pelo menos um quinto do capital social.

Paragrapho unico. Nestas assembléas extraordinarias só se tratará do assumpto para o qual for ella convocada.

Art. 35. A' assembléa geral ordinaria serão apresentados para exame e deliberação o relatorio da directoria, balanço geral, conta de lucros e perdas, e o parecer do conselho fiscal.

Art. 36. Nas assembléas geraes de começo de anno, depois da apresentação e deliberação dos documentos constantes do artigo antecedente, se procederá á eleição do conselho fiscal, que terá de servir durante um anno.

Art. 37. De cinco em cinco annos contados da installação da companhia em assembléa geral de começo do anno serão eleitos quatro directores que servirão cada um os seus cargos durante cinco annos.

Art. 38. São attribuições da assembléa geral:

a) resolver todos os negocios da companhia que não estiverem bem especificados nestes estatutos e commettidos á directoria;

b) eleger a directoria e conselho fiscal;

c) reformar os presentes estatutos;

d) resolver e deliberar sobre o relatorio, contas prestadas pela directoria e parecer do conselho fiscal;

e) resolver sobre qualquer proposta ou indicação apresentada por accionista, conselho fiscal ou directoria.

capitulo vii

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 39. Os directores, como todos os empregados, são responsaveis por todos os abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

Art. 40. A companhia, quando a directoria julgar opportuno e por unanimidade de votos dos directores, poderá adquirir predios e terrenos para seus depositos e fabricas, privilegios, desenhos, plantas, etc. etc.

Art. 41. Fica a primeira directoria autorizada a fazer acquisição de um terreno a construir ahi a sua primeira fabrica, bem como a compra de machinas, contractar operarios, construir o predio, carrocinhas e tudo mais que necessario for aos desenvolvimento de seu commercio e fins.

Art. 42. Pela derogação das disposições dos presentes estatutos, a primeira directoria desta companhia durará por cinco annos e será composta dos incorporadores abaixo nomeados:

Claudio Justiniano de Souza.

João Nogueira de Camargo.

Estevão Marcolino de Figueiredo.

Alfredo de Araujo Neves.

Alfredo de Araujo Neves, por si e por procuração dos demais incorporadores.