DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

Aprova o Regulamento das Flores Nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea “b”, e 49 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art.1º As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:

I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;

II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;

III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

§ Para efeito deste decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:

a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplo e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;

b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;

c) preservar recursos genéticos in situ e a diversidade biológica;

d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.

Art. A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo Ibama.

Art. A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneos com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.

Art. A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. A cota da compensação financeira de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.

Art. As FLONAS terão seus regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as seguintes premissas:

I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas;

II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das FLONAS;

III - os resíduos de atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo IBAMA.

Art. O IBAMA promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das FLONAS.

Art. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Brandão Cavalcanti