DECRETO N. 1294 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1853

Determina a fórma da substituição ou provimento dos officios e empregos do Justiça nos casos do impedimento temporario, ou impossibilidade absoluta dos serventuarios vitalicios.

Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, Decretar o seguinte:

Art. 1º Em todos os casos de impedimento temporario dos serventuarios dos officios e empregos de Justiça, a substituição delles terá logar pela fórma estabelecida no Decreto n. 817 de 30 de Agosto de 1851. Quando porém, em razão de avultado expediente dos dous cargos reunidos, não possam os substitutos legitimos accumulal-os sem prejuizo do serviço, assim como nos casos de licença por mais de seis mezes, o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias sobre representação ou informação dos Magistrados ou autoridades perante quem servirem, nomearão pessoas idoneas para exercer temporariamente a substituição.

Art. 2º Si a impossibilidade do serventuario vitalicio fôr absoluta ou proveniente de idade avançada, cegueira, demencia, ou outra molestia incuravel, segundo o juizo dos Medicos, deverão os mesmos serventuarios requerer a nomeação de successor, provando, além da impossibilidade, o seu bom serviço e a falta de subsistencia para terem direito á terça parte do rendimento do officio segundo a respectiva lotação. Em nenhum caso lhes será admittida a nomeação ou indicação de successor.

Art. 3º Os Juizes e autoridades, perante quem servirem os ditos serventuarios, e bem assim os Promotores Publicos, serão obrigados a participar ao Governo motivadamente aquellas circumstancias quando os serventuarios, a respeito dos quaes se verificarem, não requeiram.

Art. 4º O Governo, á vista destas participações, ou das informações que houver exigido, mandará intimar o serventuario vitalicio, para que dentro de um prazo razoavel, que marcará, apresente o seu requerimento, ou allegue e prove o que lhe convier, sob pena de ser havido o officio por vago, e sem o onus da terça parte do rendimento.

Art. 5º Não satisfazendo o serventuario no prazo marcado, o Governo, depois de colligir as provas, documentos e informações precisas, procedendo ás diligências que houver por bem, o mandará ouvir em novo prazo para esse fim marcado. No caso de demencia será competentemente nomeado curador, que seja intimado e ouvido.

Art. 6º O Governo, á vista das informações, documentos e provas colligidas, decidirá o negocio, ou declarando o serventuario habil para servir o officio, o obrigando-o a servil-o pessoalmente, ou declarando vago o officio, e nomeando successor com ou sem obrigação de pagar ao dito serventuario a terça parte do rendimento.

Art. 7º Da decisão do Governo que declara o officio vago, e o successor nomeado obrigado ou não ao pagamento da terça parte do rendimento, haverá o recurso estabelecido pelo art. 46 do Regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842 ouvida sempre a respectiva Secção ou o Conselho de Estado.

Art. 8º Os exames e diligencias necessarias, nos termos do art. 5º, serão requeridos e promovidos pelos Promotores Publicos e presididos pelos Juizes Municipaes, o si os serventuarios servirem perante as Relações, serão requeridos e promovidos pelo Procurador da Corôa e presididos pelos Presidentes dellas.

Art. 9º Os exames de sufficiencia para habilitação dos concurrentes aos officios ou empregos de Justiça exigidos pelo já citado Decreto n. 817, só podem ser presididos por Juizes lettrados.

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1853, 32º da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

José Thomaz Nabuco de Araujo.