DECRETO N. 1293 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1853
Declara que as petições de graça dos réos condemnados á morte devem ser instruidas com traslado do todo o processo.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição do Imperio, Ordenar que as petições de graça dos réos condemnados á morte subam á Minha Imperial Presença com o traslado de todo o processo, e acompanhadas do relatorio do Juiz de Direito e da informação do Presidente da Provincia, por cujo intermedio devem ser remettidas.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Dezembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.